segunda-feira, 30 de novembro de 2009

Cadiconde/ Estatuto comentado

IPHS

INSTITUTO DE PESQUISAS HUMANISTAS E SOLIDARISTAS

CURSO DE CAPACITAÇÃO DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DELEGADOS

CADICONDE 2.009

(adequado ao estatuto aprovado pela Convenção Nacional em 28/03/2.009)

Elaborado por Philippe Guédon, e revisto e editado por Paulo Roberto Matos



REFLEXÃO INICIAL

Estamos empenhados na construção de um sólido PHS, alicerçado por uma Formação Política extremamente ativa. Temos, cada dia mais, perfeita consciência de nosso papel no cenário nacional: sermos arautos de uma Administração Pública da qual seja banido o vírus letal da corrupção; paladinos da economia solidária, da participação comunitária livre de cooptações, da sociedade composta por comunidades (de vizinhos, de trabalho, de controle social, representativas dos interesses legítimos dos segmentos mais diversos) formadas por pessoas respeitadas em sua plenitude, cada uma contribuindo com todo o seu potencial ímpar (pois cada pessoa é única, inexistem duas iguais) e com sua dignidade transcendente. Sabemos que não faria sentido um Partido que somente representasse aos seus próprios membros, suas vaidades e suas pretensões; existimos para defender um completo projeto de sociedade, iluminado pelos princípios éticos mais rigorosos. Buscamos um “custo Brasil” revisto com coragem e prudência, sem aceitarmos os tabus erguidos pelo vazio argumento de que “tem que ser assim”.
O CADICONDE inscreve-se nessa proposta de Partido concebido com absoluta clareza e que atua na estrita fidelidade aos seus princípios, que sabe o que quer e como se pode chegar lá. No seio do PHS, cada filiado deve dispor da informação suficiente para contribuir na realização do sonho comum, assim como deve ter acesso à capacitação necessária para atuar com eficácia.
A experiência evidenciou que esta capacitação à qual nos referimos pode ser melhor acessada através de ampla informação (daí o Informativo PHS 31, o portal do PHS, o portal do IPHS, o apoio aos portais comunitários, o apelo à constituição de redes inter-filiados) e da inscrição em cursos formais, que traduzam a nossa experiência acumulada e sejam permanentemente atualizados e aperfeiçoados.
Nossos Cursos são cinco.
Começamos pelo CAP, Curso de Apresentação ao Partido Humanista da Solidariedade, que todo aspirante a filiado – e, por óbvio, todo filiado já hoje mais antigo nas nossas fileiras que não o tiver conhecido antes de sua filiação - deve ler, para definir se este é o caminho que atende aos seus anseios ou para constatar que o Humanismo Solidarista não é o caminho partidário que melhor se identifica com as suas utopia e ética pessoais. Ou seja, o CAP é um texto que contém o necessário e o suficiente para a reflexão do eleitor (da eleitora) ANTES de se filiar ao PHS. O CAP não é opcional, ele é obrigatório. Doravante, não lhe será atribuído nenhum custo, para que se possa EXIGIR a sua leitura e a obtenção do certificado do IPHS como condição essencial para que um simpatizante possa postular a sua filiação de acordo com as normas estatutárias.
A seguir, temos o CIBAM, destinado aos filiados que desejam ir além da assinatura da ficha de adesão e propõem-se assumir responsabilidades e desempenhar tarefas no partido. O Curso de Iniciação Básica do Militante é, assim, um aprofundamento lógico do CAP. A companheira ou companheiro já é um filiado consciente mas quer ir além? Quer atuar no Partido numa das inúmeras vertentes de ação que aguardam vocações (não estranhe a palavra, pois são numerosas as identidades entre a prática religiosa e a prática política sincera, entre elas a busca por algo que nos ultrapassa) ? Pois, para dar esse passo à frente é necessário saber mais, e para atender essa sede de conhecimentos nasceu o CIBAM. Mal-comparando, e com o devido respeito: o CIBAM é a “pós-graduação” do CAP.
Aos que desejam ser candidatos a cargos eletivos municipais, deliberamos pedir que cursem, além do CAP e do CIBAM, o CANDEM , Curso de Capacitação para os Candidatos às Eleições Municipais, que fala da realidade da unidade-base da organização nacional, que é o município. O CANDEM objetiva impedir que alguém saia pelas ruas de sua cidade e pelas estradas de seu município pedindo votos para exercer um ofício que desconhece. Se alguém pensa que é possível administrar um município, no Executivo ou no Legislativo, somente com o seu bom-senso e a sua simpatia, é melhor que desista de seu intento enquanto é tempo. Em verdade, a ignorância sobre o exercício dos cargos de prefeito, vice-prefeito ou vereador – verdadeiras atividades de cunho profissional, pois são remuneradas e exigem prévios conhecimentos - torna as campanhas mera prática de crime de “estelionato eleitoral”. Pois se pedem votos para a ocupação de um assento para o qual não se está minimamente preparado. O que diríamos de um médico ou de um arquiteto que desconhecesse o seu mister? Não hesitaríamos em acusá-lo, e com sobejas razões, de ser um charlatão. Não há como um partido que se pretenda minimamente sério apresentar um charlatão como candidato a qualquer cargo.
Quando das eleições de âmbito estadual e federal, propomos o CANDEREN, Capacitação para os Candidatos à Eleições Regionais e Nacional. Ser deputado, estadual ou federal, ser senador, disputar até o governo de um Estado ou do DF, o que dizer da chefia da Nação, não pode ser visto com o olhar romântico de quem assistiu a um filme sobre os poderosos deste mundo, e se imaginou exercendo o papel do bacana atrás da mesa ampla, rodeado de assessores e belas secretárias, usando de interfones e computadores. O exercício do poder é exigente, ainda mais quando desejamos cumprir mandatos sob a inspiração do Solidarismo: exercer o Poder é servir o povo. Quem não pensa assim, além de nada ter a ver com o PHS, sequer conhece o parágrafo único do artigo 1º da Constituição Federal. .
Este CADICONDE que estamos apresentando na sua versão 2.009, completa os Cursos acima, formando com os mesmos um harmonioso conjunto. Ele se dirige aos candidatos a cargos de direção, de conselho e de delegados, nas unidades do PHS de nível municipal, regional e nacional. Basicamente, o propósito do CADICONDE é explicar o Estatuto, pois é este documento que preside à nossa vida no seio do Partido. Nossos dirigentes, conselheiros, delegados, precisam estar preparados para os cargos que vão assumir e as normas que vão guiar o seu trabalho estão todas descritas no Estatuto. Um partido tem como escopo maior assumir o poder por um ou mais mandatos, revestido da incumbência popular de conduzir a sociedade para um futuro melhor; como poderíamos admitir a incompetência no desempenho de cargos de administração interna, prenunciando incompetência no desempenho da administração pública? As vertentes, pública e interna, de um partido político são igualmente importantes. Aqui no PHS, recusamos a concepção da supremacia dos mandatos públicos sobre os internos e alertamos contra os graves riscos de seu acúmulo nas mesmas mãos. Uma coisa é uma coisa, e outra coisa é outra coisa, dizia Neném Prancha; ser vereador é importante, ser secretário geral municipal do PHS é igualmente essencial. É uma falha, a ser consertada algum dia, tratar uns e outros de maneira tão diversa, remunerando e multiplicando facilidades para os primeiros e exigindo dos segundos um voluntariado que nada promete senão responsabilidades e desgastes. Ser dirigente de partido tem, com a vida religiosa, mais esse ponto comum: o sacrifício pessoal. Cabe-nos incentivar as vocações, zelando para que não se exagere na dose da imposição de cilícios (aqueles instrumentos de penitência). Os que, dentre os filiados e filiadas, pretenderem ocupar algum cargo de direção, conselho e representação no seio do PHS, terão que estar aptos à função. É para eles que existe o CADICONDE. Dirigente do PHS que fala em “diretório”, exterioriza um sintoma de um mal mais profundo: provavelmente desconhece que sua municipal deve possuir o seu CNPJ, não sabe o que é um plebiscito, realiza Convenção sem antes publicar edital no Informativo e esquece a publicação das novas filiações no portal do PHS nacional... Positivamente não está preparado para exercer o seu cargo, sendo um caso típico para o qual receitaremos doses maciças de CADICONDE.

Ainda no 1º semestre de 2.009, vamos eleger nossas Comissões Executivas, nossos Conselhos de Ética e Fiscais, nossos delegados às Convenções. A época é boa, a tempo dos dirigentes e conselheiros que deixam os cargos apresentarem relatórios de suas gestões e dos novos se preocuparem com os programas e orçamentos de suas gestões. Por favor, anotem: o PHS não permitirá que nenhum militante participe do pleito correspondente sem ter lido o CADICONDE 2.009 de cabo a rabo e obtido o Certificado emitido e oficialmente registrado pelo IPHS (ou pela FUNSOL quando está vier a sucedê-lo). Excepcionalmente, será permitido que o CADICONDE seja até o dia 30 de novembro de 2.009.
Trata-se de facilidade exigida pela antecipação das eleições, mas cá entre nós: como pode um dirigente, um conselheiro, um delegado, assumir as suas funções em maio ou junho e só vir a conhecê-las em novembro? Pareceria candidato à Câmara que só vai atinar com o RI de seu Legislativo depois da posse...
Não adianta choro nem vela; a célebre desculpa das dificuldades financeiras por que passam o globo, o continente e o país é até bacaninha, mas não pode “colar”. A turma topa pagar por mil coisas, mas as ações partidárias têm que ser oferecidas de mão beijada. Recentemente, o Partido e o Instituto viveram uma experiência interessante: ofereceram sem ônus algum um trabalho que muitos aplaudiram: “O Modo PHS de Governar”. Nem com a gratuidade assegurada, o pessoal saiu mais de seus cuidados... O CADICONDE obriga cada candidato a algum cargo de dirigente, conselheiro ou delegado ao desembolso de R$ 12,00 (doze reais), para cobertura das despesas do IPHS. Poderá até acontecer, aqui ou ali, o caso de um candidato não poder suportar esse mini-ônus naquele momento.Quem julgar que deve pedir isenção, que o faça, após consultar a sua consciência de Humanista-Solidarista, e sabendo como pega mal a esperteza sobre irmãos e irmãs que fazem absoluta questão de serem crédulos com seus semelhantes. A turma do “sou mais eu” deve levar em conta que esse é um bom teste para julgarmos o caráter de nossos futuros líderes internos. Quem usa da fé alheia para “se dar bem” corre o risco de ter vida breve entre nós.
É verdade, e bem o sabemos. A Formação Política é vista, por muitos, como uma canga que o PHS impõe a seus filiados e militantes. Pois todos sofremos, em maior ou menor grau, dessa terrível doença chamada VAIDADE, que nos faz pensar que não precisamos adquirir novos conhecimentos. Como se a administração de um partido, sociedade de pessoas por definição, fosse coisa fácil. O PHS não hesita em IMPÔR a Formação Política, pois sabe que não há outra via para construir um verdadeiro Partido, e se não for exigente neste aspecto, simplesmente não haverá Formação nem Partido . Como acontece na imensa maioria de nossos co-irmãos, e é pena que assim seja. Quem perde é o Brasil.
Aceite, caro leitor, o convite para uma primeira tarefa prática. Abra, por favor, o portal do IPHS. Procure o levantamento das Convenções cujos editais foram publicados no INFORMATIVO PHS 31, o que é condição sine qua non para a sua realização. Estão anotadas por Estado, e dentro do Estado, por ordem alfabética. Veja como estamos longe de um mínimo patamar de eficiência... É fácil administrar uma Municipal de Partido? NÃO. Nunca é fácil administrar uma associação de pessoas, e menos ainda quando temos uma legislação exigente a cumprir; acrescentem ao quadro esboçado que Partido é concebido para lidar com Poder. Poder é um dos pólos das paixões humanas, Poder ensandece, Poder corrompe. Sim, é isso aí: Muitas CDMP do PHS foram criadas sem que o Brasil fosse informado, as Convenções semestrais mínimas raramente são realizadas, o Estatuto não é visto como um conjunto de normas indispensável para que uma organização que cobre o Brasil todo possa prosperar e sobreviver. O CADICONDE tem por meta preparar Administradores afinados com o Estatuto, que conheçam o seu papel, os seus direitos e os seus deveres.
Imaginem: mais de mil e duzentas Municipais, vinte e sete Regionais e uma Nacional. Se vocês quiserem, vamos admitir que cada unidade dessas vá eleger doze dirigentes, conselheiros e delegados (em verdade, a média é mais alta). Estamos navegando na ordem de trinta mil militantes, responsáveis por cerca de 110.000 filiados. A alma do PHS, a coluna vertebral do Partido, pois são esses trinta mil dirigentes, conselheiros, delegados.
Ah! Se todos assinassem o INFORMATIVO! Se todos zelassem para que as Convenções semestrais ocorressem, de fato, e acompanhassem o pulsar da vida do PHS nos mais remotos cantos do país através da publicação dos editais... Será que veremos o dia chegar, quando todos entenderão que criar um grande partido está ao nosso alcance, não depende de nenhuma autoridade, de nenhum benfeitor “generoso”, líder de renome, cavaleiro branco da esperança, poder público cooptador, mas somente de nós, cidadãos ativos e conscientes, pessoas que não querem enriquecer indevidamente nem virar manchete, mas anseiam por ver o Brasil deixar de ser porto seguro para espertos de toda laia, esse palco de injustiças e ladroeiras? Um grande partido se faz com um ingrediente essencial: a paixão de seus filiados pelo projeto histórico comum, que nos leve em direção à uma Sociedade pela qual valha a pena viver e lutar. Afirmamos que nenhum grupo político-partidário está mais próximo de construir esse ideal, no Brasil, do que os integrantes do PHS; mas reconhecemos, com humildade, que ainda falta percorrer um bocado de chão para chegar lá. Já teríamos razões para desanimar cem vezes, se não soubéssemos que não suportaríamos olhar a nossa imagem no espelho se jogássemos às traças o nosso compromisso, tanto mais sagrado que é íntimo e gratuito.
Se alguém achar que é arroubo literário, errou em cheio. Essa é a nossa profissão de fé.
Estatuto e é vontade da imensa maioria dos filiados que seja aplicado. Ponto por ponto, artigo por artigo. O que tinha que ser aprimorado acaba de sê-lo, pela Convenção Nacional do dia 28 de março de 2.009, e agora é botar mãos à obra.
Sabemos que um partido é marcado pelo nível técnico e ético do desempenho de seus mandatários nos Poderes Executivos e nos Parlamentos dos três âmbitos, mas também temos consciência que é moldado pelo patamar de eficiência que conseguem alcançar os seus dirigentes internos. Pois não pode haver Mandatos no Poder Público convenientemente exercidos sem retaguarda sólida, e a retaguarda sólida são vocês, dirigentes, conselheiros e delegados do PHS. Um Partido sem Mandatários eleitos ou ocupantes de cargos de confiança no Executivo sofre um bocado para exercer o seu papel de ferramenta de cidadania; mas consegue caminhar até conseguir eleger uma bancada dentro de dois, quatro ou seis anos... (O PHS começou com meia dúzia de cidadãos conversando á volta de uma mesa, e hoje conta centenas de eleitos nos municípios, Estados e Congresso, e mais de cem mil filiados!). Já um Partido que disponha de bons representantes nos Poderes Executivo e Legislativo, mas não conte com dirigentes internos competentes, simplesmente fenecerá e desaparecerá. Verá seus representantes eleitos para cargos no Poder Público pegarem seus chapéus e migrarem para terras mais firmes e férteis, por falta de condições básicas para exercerem os seus mandatos.
Os dirigentes internos são, ao mesmo tempo, a coluna vertebral e o coração do Partido; sem eles, sem esses militantes que se doam pela Idéia por pura paixão, simplesmente não pode existir Partido. Nunca esqueçam essa verdade: partido é razão, mas, sobretudo é paixão.
Precisamos aplaudir e ter por essencialíssimo esse conceito maravilhoso que conhecemos por “militância”: doce loucura, resposta a um chamado profundo, que simplesmente a pessoa não consegue ignorar.
no seio deste PHS.
O PHS bem poderia criar uma medalha “Ao Mérito Militante”... Assim como o Arco do Triunfo em Paris é dedicado ao Soldado Desconhecido, veterano da Guerra de 14/18 que lá repousa, bem poderíamos render preito de respeito ao Militante Desconhecido. Pois foi, é e será ele, mais do que qualquer outro, o operário empenhado na obra de construção do PHS.
A vocês, que ora se candidatam aos cargos espinhosos e gratuitos que o Partido lhes reserva, o respeito dos fundadores e responsáveis pelos PHS e IPHS (amanhã Fundação)), e dos Mandatários de cargos públicos eletivos e de confiança, federais, estaduais, distritais e municipais. Consigam forças em sua fé em Deus e na Humanidade, para levar adiante a sua tarefa. E gravem, em seus corações, as iluminadas palavras de Dom Hélder Câmara:

“Não, não pares.
É graça divina
começar bem.
Graça maior,
persistir na caminhada certa,
manter o ritmo.
Mas a graça das graças
é não desistir.
Podendo ou não podendo,
caindo, embora, aos pedaços,
chegar até o fim...”

(O Deserto é Fértil, Civilização Brasileira, 1.985)

A vocês, que abriram as páginas deste CADICONDE para habilitar-se a um cargo de direção, conselho ou delegação no nosso PHS, externamos o nosso profundo respeito.



Philippe Guédon, Fundador e Gerente Geral do IPHS, Fundador e 1° Presidente Nacional do PHS, e Paulo Roberto Matos, Presidente Nacional do PHS e do Conselho de Administração do IPHS.























IPHS E FUNSOL

A Lei (9096/95) prevê a necessidade de todos os Partidos disporem de Fundação ou de Instituto para desenvolverem ações de Formação Política. Diz, mais, que 20% dos recursos recebidos do Fundo Partidário devem ser direcionados para as atividades de Formação Política.
Antes da sanção da Lei 9096, publicada em 1.995, o Centro Nacional de Formação Tristão de Athayde, CENAF, já fora criado, pois concebido em 91 e plenamente operacional em 93. Em verdade, foi contemporâneo do PSL, o Partido do Solidarismo Libertador. O CENAF é a origem do IPHS de hoje; seríamos injustos e nossa memória bem curta se não citássemos Félix Rivera Solis, peruano/venezuelano/ brasileiro/latino americano da “Pátria Grande”, professor de muita gente boa no IFEDEC de Caracas/Venezuela, como o grande inspirador e incentivador do CENAF, que veio a ser o “ancestral” do IPHS. Quem falar sobre Formação Política de inspiração Humanista Cristã na América Latina e não se referir a Felix (a Arístides Calvani e ao cubano Jota Jota Plana, entre outros), ou é muito jovem ou deixou de registrar algo importante no momento certo.
O IPHS é o Instituto de Formação Política do Partido Humanista e Solidarista. Recebia somas modestíssimas do Fundo Partidário e passou a receber valores bem mais ponderáveis desde fevereiro de 2.007; lembram quando a cláusula de barreira nos foi aplicada, fusionamos com o PPS e o PMN para escapar da degola, e depois nos disseram que ficava o dito pelo não-dito e podia tudo voltar a ser como era dantes no Quartel de Abrantes, acrescido de uma cota maior do Fundo Partidário? Pois é... (vá entender!). Mas diz a sabedoria popular que gato escaldado tem medo de água fria, e o IPHS faz questão de viver o seu dia a dia de modo auto-sustentável; quem deve manter o IPHS/Fundação, são as contribuições dos filiados aos Cursos, as assinaturas do INFORMATIVO, os editais, os seminários. Contando com a compreensão e o apoio dos postulantes, filiados, militantes, dirigentes / conselheiros / delegados e mandatários do PHS, o Instituto produz os recursos que asseguram a sua auto-sustentação e a sua crescente atividade. Cinco Cursos foram elaborados e são apresentados, nas suas versões atualizadas; um jornal é editado mensal e ininterruptamente há cerca de treze anos; recorremos, cada dia mais, à Internet; preparamo-nos para desenvolver seminários específicos, como no passado nos dedicamos a estudar a cláusula de barreira; a aplicação prática de nosso pensamento é tema permanente de reflexão. E, para tanto, não dependemos nem queremos depender de verbas oficiais que, por experiência própria, já conhecemos pequenas, depois canceladas, a seguir devolvidas e mesmo ampliadas... Até quando?
Partido político sem Formação não é Partido Político. Eis porque, salvo raríssimas exceções, não os temos no Brasil, reduzidos que foram por suas lideranças a meros estribos por meio dos quais se pode galgar ao Poder. Quando o alcançam, desperdiçam as ocasiões sobre as quais sonharam quando de suas origens, lá atrás.
O IPHS desenvolve as suas atividades à Rua Visconde do Uruguai, 53, sala 108, CEP 25655-111, em Petrópolis/RJ, “Primeira Cidade Imperial das Américas”, berço do Partido, pois lá tiveram lugar as primeiras conversas que levaram à trajetória que continuamos a percorrer, tendo por interlocutores iniciais a famosa “meia dúzia de três ou quatro”. Considerou-se interessante desenvolver atividades de Formação em cidade de porte médio, próxima a um grande centro, e com facilidades outras. Eis a razão pela qual o IPHS fixou residência em Petrópolis, cidade próxima do Grande Rio, onde também se localiza nosso eficiente Núcleo Administrativo nacional.
Como citado acima, o IPHS edita o Informativo PHS 31; propõe atualizações e edita os documentos do Partido (Estatuto, Programa, Código de Ética, Regimentos Internos, Diretrizes); mantém atualizados os Portais do PHS e do IPHS, elabora e apresenta Círculos de Reflexão e Cursos (CAP, CIBAM, CADICONDE, CANDEM e CANDEREN) atualizados periodicamente, quer recorrendo à técnica de formação à distância quer contando (onde e quando possível) com facilitadores regionais que permitem eventos presenciais. Publica estudos e folhetos sobre temas que têm a ver com nossa caminhada; assessora os dirigentes nacionais do PHS nas questões que lhe são submetidas; organiza Seminários sobre as mais diversas questões de nosso interesse; debruça-se sobre temas como balanço social, orçamento participativo, participação comunitária, economia solidária e cooperativismo, planejamento, banco de dados, indicadores municipais, democracia participativa, políticas públicas, organização comunitária, portais eletrônicos comunitários, reforma política, administração municipal. Manda confeccionar bandeiras e escudinhos, camisetas e bonés, chaveiros e canetas, com os símbolos do PHS e quando a este convier. É responsabilidade do IPHS assegurar que todos os nossos Companheiros sejam convenientemente capacitados para as funções e cargos que desejam ocupar, e é seu mister tornar-se uma “oficina de reflexão, pensamento e projetos”, a serem oferecidos ao Partido.
O IPHS não se substitui à Direção do PHS, não brinca de “eminência parda”; ele tem os seus papéis claramente definidos, os de Formação e de Elaboração de teses e programas. O IPHS propõe, não interfere na vida interna do Partido e muito menos tenta decidir em substituição às instâncias partidárias; o IPHS estuda, aprende, observa, lê, debate, estimula a reflexão coletiva, formula conclusões e as propõe ao PHS. E já está de bom tamanho... Aos dirigentes, conselheiros e delegados do Partido, assim como aos ocupantes de cargos nos Executivos e nos Legislativos cabe acolher – ou não – as propostas do Instituto que considerarem oportunas e levá-las às Convenções e Plebiscitos. Se não estiverem de acordo com as mesmas, pois mandam-nas para os arquivos, que para isso existem.
Vejam que o IPHS age no quadro do equilíbrio harmônico dos “poderes” que prevalece na família Humanista-Solidarista. Aqui, evita-se enfeixar as diversas rédeas em mãos únicas, por mais brilhantes, éticas, trabalhadoras que sejam. Somos a Casa da participação, da subsidiariedade, dos colegiados que dialogam entre si, em clima de mútuo respeito. Por sermos os defensores do Comunitarismo, sabemos que o coletivo sempre rende mais – e melhor – do que o individual.










































O CADICONDE – CURSO DE CAPACITAÇÃO DE DIRIGENTES, CONSELHEIROS E DELEGADOS

Desde o primeiro dia após a sua fundação, em caráter ainda provisório, sentia o Partido a carência de um Curso destinado aos que desejavam preparar-se adequadamente para assumir as pesadas responsabilidades de direção, deliberação, fiscalização e representação das unidades Partidárias, fossem elas municipais, estaduais/distritais ou nacionais. Pois, em momento algum, perdemos de vista o sonho de construir um Partido que fosse um pequeno pedaço de chão limpo onde os adeptos do Humanismo Solidarista pudessem pisar com força e confiança (apud Dr. Herbert Levy, fundador do PSC e da Gazeta Mercantil, de quem ouvimos, pela primeira vez, essa feliz colocação).
Se as contribuições não são pagas com regularidade – nem cobradas dos filiados – se as Convenções semestrais não são realizadas, se as Provisórias eternizam-se, se não conquistamos novos filiados por falta de esforço diário de proselitismo (e se, quando os conquistamos, não os filiamos segundo as boas normas), se não mantemos arquivos atualizados nas Municipais (o que impede o Partido de saber até o básico: quantos somos?) se falamos em “diretórios” que não existem entre nós, se não valorizamos adequadamente os Plebiscitos, se nossas normas de convivência não são cumpridas, se ainda lutamos para chegar a um nível mínimo de “qualidade total” (um tipo de ISO 9000 político-partidário), se sequer aprendemos a nos respeitar uns aos outros como manda a nossa Doutrina, deve-se, em verdade, ao fato de não conhecermos o Estatuto ao assumirmos cargos executivos, de controle e de representação, cujo desempenho irá ter grande influência na evolução ou na involução do nosso PHS.
E reparem que, ao assinar a ficha, juramos aderir ao Estatuto, defendê-lo e divulgá-lo... Primeira mentirinha, ainda inocente, que nos cabe banir de nosso convívio, pois abre caminho à muitas outras. Também mandamos o CAP para o espaço. Todas essas infrações às normas de boa gestão, são vistas como “atalhos” desculpáveis e não como procedimentos a enfraquecer o nosso Partido. Poucos são os que percebem o mal que gera esse abastardamento dos costumes da convivência disciplinada.
É exatamente a busca da excelência de um hipotético “ISO” partidário que é a razão de ser do CADICONDE.
Quantas serão as nossas Municipais? As Municipais hesitam em fornecer notícias de sua existência às Regionais e essas, por sua vez, vêem como segredo de Estado que pode ameaçar o seu feudo a informação à Nacional do número de Municipais com que conta. O que dizer de seus endereços ou nomes de seus dirigentes! E assim consegue o Partido a proeza de apagar os faróis do Partido ao percorrer a Via Dutra á noite...
Resta-nos aguardar os quadros que, periodicamente, publica o TSE (o que não deixa de ser o fim da picada), ou acompanhar a publicação dos teoricamente indispensáveis editais de criação de uma CDMP ou da realização de uma Convenção. A periodicidade mínima das Convenções é, como todos sabem, semestral. Pois procurem os candidatos a dirigentes, conselheiros e delegados, ver quantas municipais de seu Estado realizam semestralmente as suas convenções; o método é fácil, é só pegar o quadro atualizado que publicamos nos dois Portais, do PHS e do IPHS. “Diga-me com quem andas e te direi quem és”, diz o ditado. Pois o PHS bem poderia parodiar essa expressão para “dize-me quantos editais de convocação de convenções publicastes e atribuirei uma nota à tua Regional”... Não conhecemos melhor indicador da qualidade do trabalho de coordenação administrativa desenvolvido em um Estado, do que o levantamento da publicação desses editais.
O TSE costuma nos atribuir cerca de 1.200 municipais. Nós não bateríamos na metade, se fôssemos exigentes na cobrança do critério da realização de, pelo menos, uma Convenção nos últimos seis meses. Por favor, parem e pensem um instantinho: como podemos passar a imagem de sermos o Partido da participação popular, se deixamos nossos filiados mais de seis meses sem a oportunidade de ouvirem relatos de dirigentes e mandatários? Incoerência, teu nome é PHS!
Um PHS plenamente motivado, cujos contornos terão sido claramente desenhados pelo CAP e pelo CIBAM, tem os seus “O & M” (organização e métodos) detalhados por este CADICONDE, com base no Estatuto.
Havia um sério problema para ser resolvido: como apresentar o CADICONDE a trinta mil Companheiros, nos mais diversos rincões do Brasil, sem que o custo das viagens e pernoites, da alimentação e das despesas acessórias, inviabilizasse o programa? Optamos, em Assembléia Geral Ordinária do IPHS, por recorrer à opção da Formação à distância, através de um Curso disponível nos portais do partido e do IPHS, que pode ser baixado por qualquer interessado a qualquer momento, amanhã de manhã se conveniente. Sempre que for possível ao VP de Formação Política do Estado realizar eventos reunindo grupos de candidatos às Chapas das Executivas e provisórias, será beleza pura, pois nada vale um papo direto, ainda mais quando apoiado em um power point que vai assegurar a homogeneização nacional. Mas quando o Municípío é distante, basta o VP de Formação Política autorizar e o filiado baixa, arquiva, imprime, copia e cola, faz o que quiser e como quiser, usando seu computador ou o do vizinho. Todos os integrantes da Chapa podem se reunir em grupo e baixarem juntos, à volta de um único PC. Se há modo mais simples e rápido de tomar conhecimento do texto, não nos contaram. Nem mais barato. O IPHS considera que já fica de ótimo tamanho um CADICONDE lido pela Chapa em conjunto, ou debatendo seus integrantes o texto já lido por cada um.
Vamos lá, sem medo de repetir, para que fique bem claro. A mecânica do Curso à distância permite que o filiado que deseja candidatar-se a dirigente, conselheiro ou delegado, sabendo que só poderá ser incluído na Chapa se dispuser do certificado do CADICONDE 2.007 ou se tiver assumido o compromisso formal por escrito de fazê-lo até 30.11.09, baixe o texto na Internet . Se não dispuser de computador, nem conhecer ninguém que tenha acesso a algum desses equipamentos, nem mesmo tenha informação da existência de Lan-House que alugue tempo de acesso à Internet, ainda resta a solução de pedir SOS ao VP de Formação Política da Regional ou ao IPHS. Estude-o sozinho ou em grupo (em função da política adotada pela sua Regional e pela sua Municipal). Vejam bem: sempre aconselharemos o trabalho em grupo, mais rico e estimulante do que a meditação solitária; mas aí, depende de cada grupo e de cada pessoa. Onde e quando for possível, esperamos que os Vice Presidentes de Formação Política reúnam os interessados, para um estudo do CADICONDE que inclua debates, trocas de pontos de vista, experiências e esclarecimentos. Discordâncias também, claro, pois este é um partido que prima pelos valores da participação efetiva e franca. Bacana, quando uma Chapa decide qualificar-se junta, começando o seu futuro mandato com o pé direito. Mas quando não for possível, paciência, o importante é dedicar atenção ao CADICONDE, para que todos falemos a mesma língua, do Oiapoque ao Chuí e da Paraíba ao Acre.
Quando se sentir bem “afiado”, o filiado responde ao teste que vem ao final do texto e remete as suas respostas para o VP de Formação Política da Regional, assim como tranmite os dados da transferência do valor do Curso que efetuou em nome do IPHS: doze reais, e a conta é a 00018690-0, CEF, Agência 1651 - Petrópolis, sem esquecer os centavinhos que correspondem à sua Regional. Ao passar para o VP-FP da Regional as suas respostas, o comprovante da transferência e a informação de seus dados (nome completo, endereço, CPF, telefone e e-mail), estará em dia com o seu dever de casa e bastará aguardar que a Regional processe o pedido de Certificado (salvo se as respostas forem de molde a evidenciar que o Companheiro sequer abriu as páginas do CADICONDE).
O companheiro/a receberá o seu Certificado através de sua Regional pois esta precisa acompanhar quem está habilitado e a que função, no seu território.
Por favor, que ninguém perca tempo informando que já cursou um CADICONDE anterior ao atual Estatuto; falamos do CADICONDE 2.009, adequado à realidade de nosso novo texto Estatutário, que traz importantes alterações. E, cá entre nós, o índice médio de conhecimento e cumprimento do Estatuto é tão baixo, mas tão baixo, que nos sentimos plenamente autorizados a requerer nova leitura por quem desejasse argumentar ter estudado a versão anterior do Estatuto e do CADICONDE correspondente. Não se trata de dar excessiva importância ao valor arrecadado, pois com a feitura e acompanhamento dos Cursos, os controles, a emissão dos Certificados e as postagens para as Regionais, o IPHS deve arcar com custos nada desprezíveis.
Pouco se nos dá que o pré-Candidato ceda à tentação de “colar”. Não se trata de escolinha, e o objetivo é tornar o Estatuto conhecido e debatido, mesmo se for à custa de uma espiada no papel do vizinho para dar uma resposta... Nosso drama é constatar que há dirigentes, conselheiros e representantes que nunca abriram um exemplar do Estatuto, e o nosso propósito é ver conhecido o texto de nossa “carta-magna”. Tomara que a “cola” seja coletiva, com todos os integrantes da chapa lendo juntos o CADICONDE e o Estatuto, debatendo a compreensão dos principais pontos antes de elaborarem as suas respostas, que até podem ser redigidas em comum...
Simples e eficiente. Só não participa quem não quer. E quem não quer, deve mesmo ficar à margem de qualquer Chapa, para que não tenhamos que conviver com o desconhecimento das normas e princípios que regem o PHS.
NINGUÉM, mas NINGUÉM mesmo, está desobrigado do CADICONDE versão 2.009. Ou faz agora (o que será o ideal) ou se compromete, na sua qualidade de Humanista/Solidarista a requerer o Certificado até 30 de novembro. Tenham a certeza os Companheiros que não agirem de modo transparente e leal, que o Partido considerará um dever alijá-los de seus cargos ao constatar o fato. Até porque não serão, de fato, irmãs e irmãos de caminhada.

CADICONDE 2.009
Mais um Curso do IPHS
Instituto de Pesquisas Humanistas e Solidaristas
# # # #
iphs@iphs.org.br
Redação: Philippe Guedon
Revisão : Paulo Roberto Matos
CNPJ: 00.078.601/0001-17
Conta bancária do IPHS:
CEF – Agência: 1651 - operação: 003 - C/C 00018690-0
Sede: Rua Visconde de Uruguai, 53 / 108 - 25655-111– Petrópolis/RJ
Telefax : (24) 2243 26 37
Página: www.IPHS. Org.br
e-mail dos autores: guedon@globo.com
prmatos@terra.com.br
# # # #
Partido Humanista da Solidariedade – PHS 31
Presidente da Executiva Nacional: Paulo Roberto Matos
Página: www.phs31.org.br
e-mail: contato@phs.org.br
PHS: SDS – Bloco P – nº 36, sala 408
Edifício Venâncio III – 70.393-902 - Brasília / DF
Telefax: (61) 3224 01 41
# # # #



ESTATUTO COMENTADO DO PHS – VERSÃO 2.009


ESTATUTO DO PARTIDO HUMANISTA DA SOLIDARIEDADE / PHS
Nº. ELEITORAL 31
(Revisto e Aprovado pela Convenção Nacional de 28/03/2009)

CAPÍTULO I – DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS
SEÇÃO I – DO PARTIDO

ARTIGO 1° O Partido Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito privado, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no Distrito Federal.
Parágrafo Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelos Presidentes das Comissões Executivas, nos seus respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa competência por decisão fundamentada objeto de ata arquivada da Comissão Executiva correspondente.
ARTIGO 2° O PHS, inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do Humanismo e do Solidarismo Comunitário no campo da política.
§ 1º O símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote e o hino do PHS são definidos pela Convenção Nacional e só poderão ser objeto de alterações decorridos cinco anos de sua adoção.
§ 2º O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial de divulgação interna do Partido Humanista da Solidariedade, de circulação mínima mensal, onde são publicados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.

SEÇÃO II - DOS PRINCÍPIOS

ARTIGO 3° O pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos e pétreos, a seguir:
I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;
IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.

SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS

ARTIGO 4° – A ação partidária será balizada pelas seguintes normas:
I – A permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão invocadas ao ensejo de todas as reuniões partidárias;
II – A participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do PHS, devendo deles emanar, tão diretamente quanto possível, as decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções eleitorais, em todos os níveis;
III – O respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV – O respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;
V – A formação política permanentemente atualizada e obrigatória de dirigentes, mandatários, candidatos, ocupantes de cargos de confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;
VI – O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência;
VII – A formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do Humanismo e do Solidarismo Comunitário;
VIII – A eleição livre e periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos, permitida a reeleição, limitada a duração de mandatos consecutivos a 8 (oito) anos.
IX – A vedação do acúmulo de mandatos públicos com os de Presidente, Secretário e Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional.
X – A capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou público, representada por eventos de formação política definidos pela Comissão Executiva Nacional.
XI – A transparência através da ampla e clara divulgação das contas e dos atos.
XIl – O regular contato entre dirigentes, mandatários e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria, de um lado, e militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre, à expressão livre e respeitosa;
XIII – O direito de defesa e de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade, exercido diante do Conselho de Ética de instância correspondente à da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do Conselho de Ética da instância superior, sem que tais direitos impliquem em efeito suspensivo da penalidade.
XIV – O financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de financiamento.
XV – O desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e Solidaristas, pela consciência que foram conquistados através de parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito ao conceito da fidelidade partidária.
XVI – A recusa da omissão social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional, regional e municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas Convenções imediatamente subseqüentes.
XVII – A recusa em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a defesa de nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de resultados imediatos.
XVIII – O não reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões e Convenções do Partido.

CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES
SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO

ARTIGO 5° – Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores que aceitem abraçar seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada internamente a partir de fatos precisos considerados impeditivos e que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao PHS / CAP, gratuito, oficializado pela Comissão Executiva Nacional / C.E.N para a formação de convicção de cada postulante.
§ 1º A filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do postulante.
§ 2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem domicílio eleitoral, sua filiação ocorrerá junto à Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente superior, sendo-lhe assegurada também essa faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua proposta de filiação.
§ 3º – Após a obtenção do Certificado do CAP e a assinatura pelo pretendente, do documento de filiação padronizado pela C.E.N., é dada publicidade ao fato através da disponibilização da postulação na página eletrônica do PHS por iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo de dez dias a partir da publicação para que qualquer filiado possa apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão Executiva, apreciando-se o pedido em prazo igual, cabendo ao interessado direito de defesa contra decisão impeditiva perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no prazo de dez dias a partir da recepção da defesa.
§ 4º – Inexistindo ou indeferida a impugnação, a Comissão Executiva que tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se for o caso, o partido anterior, nos prazos da lei.
§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das Comissões Diretoras Provisórias, equivale a um pedido de filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua designação pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da mesma na página eletrônica do PHS.
§ 6º As unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias - devem remeter cópias das listas de filiados entregues semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até 48 horas após o seu protocolo, às suas Regionais e à Comissão Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).
§ 7º O cancelamento de filiação partidária e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão sempre que for comprovada a ausência injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente convocadas nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras devidas nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo 7º.
§ 8º O cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária) e no Inciso X do mesmo Artigo (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo).

SEÇÃO II - DOS DIREITOS

ARTIGO 6° – Ao filiado do PHS, em dia com suas obrigações para com o Partido, asseguram-se os seguintes direitos:
I – Votar e ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados, mandatos públicos ou cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da capacitação necessária e suficiente, previamente definida pela Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de 30 (trinta) dias de efetiva filiação.
II – Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de convocação, e utilizar-se de todos os serviços partidários disponíveis;
III – Ser informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e controle, assim como das posições e votos das bancadas parlamentares e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no Poder Executivo;
IV – Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo Partido, sempre que atenda à capacitação requerida, na medida das vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas previamente determinadas, salvo exceções apreciadas pela Comissão Executiva ou Diretora que os promover;
V – Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de direção e de controle quando implicarem em penalidades que sofra, usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando contrariarem dispositivo legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer diretriz legitimamente estabelecida;
VI – Retirar-se livremente dos quadros partidários, mediante simples comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo que os mandatos em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo devem ser devolvidos no ato da desfiliação.
SEÇÃO III – DOS DEVERES

ARTIGO 7° – Ao filiado do PHS impõem-se os seguintes deveres:
I – Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício de mandato ou de cargo exercido em razão de sua filiação, ao Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias partidárias, ou ainda aos dispositivos legais;
II – Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e participar das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas quaisquer exceções;
III – Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, a contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária sem recurso a mecenatos ou a favores governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva Nacional vier a adotar para cada ano;
IV – A contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário eleito ou dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência expressamente decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5% (cinco por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e a sua distribuição serão feitas da seguinte forma:
a) Da contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a sua Comissão Executiva ou Provisória Regional;
b) Da arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias na forma da alínea anterior, 20% (vinte por cento) serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
c) Da contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
d) A contribuição de Deputados Federais, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes será totalmente destinada à Comissão Executiva Nacional.
e) É de responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo o acompanhamento e o controle do repasse das contribuições devidas pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus respectivos gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e Nacional.
V – Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário e pelo PHS, devendo o seu desempenho respeitar a ótica de ambos;
VI – Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;
VII – Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de convocação, contribuindo ativamente com suas ponderações e votos;
VIII – Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação Política;
IX - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo ao disposto no artigo 6º, Inciso VI.
IV - DAS PENALIDADES

ARTIGO 8° – Os filiados ao PHS estão sujeitos à penalidades por descumprimento do Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos órgãos de direção, de deliberação e de controle partidários.
§ 1º – As penalidades, definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal à expulsão.
§ 2º As transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão Executiva de âmbito correspondente ao da ocorrência.
§ 3º O PHS assegura amplo direito de defesa a seus filiados.
§ 4º Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o pronunciamento do Conselho de Ética de mesmo nível da Comissão Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa no prazo de quarenta e cinco dias, incluído o direito dado às partes de apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética em causa.
§ 5º Caso a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela unanimidade dos Conselheiros efetivos, cabe recurso final ao Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera em igual prazo máximo de quarenta e cinco dias, neste incluído o direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de argumentação complementar, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância objeto do recurso.
§ 6º Não cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.
§ 7º Os requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os recursos não produzem efeito suspensivo.
§ 8º O Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho Nacional de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro, prevalecendo o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de Ética ou da retificação pela Convenção Nacional subseqüente.
§ 9º Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas instâncias partidárias previstas pelo Estatuto, sem possibilidade adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral pelo filiado, sendo o desrespeito a essa norma razão de expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.
§ 10º A expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerá sumariamente quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo 4º (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo 7º (cumprimento das determinações da C.E.N./PHS no campo da Formação Política).
§ 11º Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente.

CAPITULO III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO
SEÇÃO I – DAS COMISSÕES DIRETORAS PROVISÓRIAS

ARTIGO 9° Na fase provisória de organização ou reorganização partidárias, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.
§ 1º O primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da instância imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o pedido.
§ 2º A “Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal), quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional Provisória, e por três membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal Provisória.
§ 3º Além da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição da Comissão Diretora Provisória, claramente indicados os cargos pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone, fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros, e solicita expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N. / PHS, nas condições em vigor.
§ 4º A “Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão em ata arquivada pela instância que a aceita, e de publicação na página eletrônica do PHS e no “Informativo PHS 31”.
ARTIGO 10º A Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período de seis meses e as Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo período de três meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a instância superior, se assim o entender, renovar o mandato por apenas mais um período.
Parágrafo Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme preceitua o “caput” deste artigo, considerar-se-á automaticamente extinta a referida Comissão, ao término do período autorizado.

SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO MUNICIPAL

ARTIGO 11. Para que uma Comissão Diretora Municipal Provisória possa realizar a sua primeira Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um mínimo de vinte eleitores, que tenham todos participado de Curso de Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes da(s) chapa(s) serem detentores de certificados de conclusão do CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.
ARTIGO 12. Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo aos meios previstos pelo Estatuto, aos membros do Partido para a primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção e de controle, além dos delegados junto à Convenção Regional.

SEÇÃO III – DA FASE PROVISÓRIA

ARTIGO 13. As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior (Convenções Regionais ou Convenção Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu Presidente, ou por representante que o Presidente indicar por escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única Convenção.
Parágrafo Único. No decorrer da fase provisória, as competências que incumbiriam à Comissão Executiva, à Convenção e aos Delegados são enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos Conselhos, pelos seus correspondentes na instância imediatamente superior.
ARTIGO 14. A Comissão Diretora Provisória é demissível a qualquer tempo, através da simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua designação e pelo mesmo organismo que lhe concedeu o mandato.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

ARTIGO 15. Os órgãos de direção do PHS são:
I – As Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP);
II – As Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias (CDRP);
III – A Comissão Executiva Nacional – CEN.

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

ARTIGO 16. Os órgãos de deliberação do Partido são:
I – As Convenções;
II - Os Plebiscitos.
ARTIGO 17. As Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e Nacional e podem ser:
I - Semestrais Ordinárias;
II – Eleitorais,
III - Extraordinárias.
ARTIGO 18. As Convenções são convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo considerado falta grave o desrespeito à essa exigência.
§ 1º No caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo não-atendimento à correspondência protocolada, registrada ou via SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva correspondente, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem: pela maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente do Conselho de Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os trabalhos dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o esclarecimento do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela convocação da Convenção.
§ 2º As convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias corridos, e são feitas através da página eletrônica do PHS e de Edital Publicado no “Informativo PHS 31”, edição imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser remetida correspondência a todos os filiados e delegados e/ou ser publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade tempestiva através da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS 31” razão suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.
ARTIGO 19. As Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito de sua jurisdição, e observam, em primeira convocação e em segunda, trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou Nacional.
§ 1º O presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação relativa à convocação da Convenção por prazo não inferior a 12 (doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata correspondente por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
§ 2º. Não sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato deverá ser anotado em ata e ser declarada a Convenção em sessão permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos ser realizada em momento definido dentro das próximas 48 horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas convocações estatutárias.
§ 3º Não sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato informado à instância superior, para que providencie intervenção.
§ 4º As Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, para definição de candidatos a cargos nos Poderes Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos expressos neste Artigo, seguirão a normas, exigências e rotinas definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação Eleitoral em vigor.
ARTIGO 20. As Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos na jurisdição, só tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações financeiras, recebendo os filiados capacitados na entrada do recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá definido para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de voto naquela reunião específica.
ARTIGO 21. As Convenções Municipais têm por competência:
I – Eleger entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância.
II – A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, particularmente:
a) os programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como seus relatórios, contas e pareceres;
b) a dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a perda dos mandatos dos Delegados, que tiverem elegido;
c) a definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes de sua competência, inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro definido pela CEN e CER;
III – A resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um Município;
IV – A fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V – O referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por previsão estatutária.
ARTIGO 22. As Convenções Regionais devem ser realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais e de fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e voto os membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre que estejam em dia com as suas obrigações para com a Regional, através de até dois delegados eleitos por Município que já tenha realizado a sua Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como os Deputados Estaduais e Federais, os Senadores, o Presidente da República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e Secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na Unidade da Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício do mandato, em número máximo de dois, igualmente submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para com a Regional do Partido.
ARTIGO 23. Compete às Convenções Regionais:
I – Eleger entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;
II – Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação, particularmente:
a) programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como sobre seus relatórios, contas e pareceres;
b) dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos mandatos dos Delegados e seus Suplentes eleitos;
c) definição ou referendo de posições do Partido sobre matérias relevantes de sua competência, assim como alianças, coligações e apoios, observadas as normas estatutárias quanto à realização de plebiscitos;
d) propostas de plataformas que o Partido defenderá nas campanhas eleitorais de seu nível.
III – Deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais determinadas pela C.E.N.;
IV – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua abrangência;
V – Ratificar os atos da Comissão Executiva Regional nos termos deste Estatuto.
ARTIGO 24. A primeira Convenção Regional pode ser convocada tão logo tenham sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, considerada a Capital do Estado como um único Município, independentemente de sua população.
Parágrafo Único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com um mínimo de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado (ou das Zonais do DF) com Comissões Executivas eleitas, voltarão, automaticamente, ao estágio de Comissão Diretora Regional Provisória.
ARTIGO 25. A Convenção Nacional pode ser realizada na capital da República ou capital de Unidade da Federação de fácil acesso, e é integrada pelos membros da Comissão Executiva Nacional, por até dois Delegados eleitos por Convenção Regional ou por um representante de CDRP das Unidades da Federação que estiverem em dia com as suas obrigações para com o partido no âmbito nacional, assim como pelos Deputados Federais e Senadores, Presidente da República e seu Vice, e Ministros de Estado, além dos Presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal, com direito a voz e voto, sempre que estejam em dia com suas obrigações para com o Partido.
ARTIGO 26. Compete à Convenção Nacional:
I – Eleger entre os dias 1º e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos Fiscais e de Ética de âmbito nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de junho e término em 15 de junho, ou para complemento de mandato em casos de vacâncias;
II – Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa partidários, referendar o Código de Ética do PHS, o Regimento Interno do Conselho Fiscal e os atos da Comissão Executiva Nacional que devam ser submetidos à sua avaliação por determinação do presente Estatuto;
III – Decidir sobre o patrimônio do PHS;
IV – Analisar os programas, as contas, os relatórios e pareceres da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos de âmbito nacional;
V – Deliberar a respeito da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;
VI – Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle das verbas do Fundo Partidário e outras verbas públicas;
VII – Definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no que se referir a alianças, coligações, programas e apoios, respeitados os resultados plebiscitários;
VIII – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;
IX – Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no Edital.
ARTIGO 27. Os Plebiscitos podem ser:
I – Regionais;
II – Nacional.
ARTIGO 28. Para deliberar de maneira democrática e participativa sobre matérias eleitorais e de relevante interesse, que digam respeito a mais de um Município, o PHS realiza plebiscitos simultâneos a nível das Convenções Municipais, mediante a votação de propostas formuladas pela Comissão Executiva Nacional ou pela Comissão Executiva Regional, conforme a abrangência do tema, e que devem permitir aos votantes manifestar as suas preferências por “sim” ou por “não”.
§ 1º A participação aos plebiscitos é direito facultado a todos os Municípios abrangidos pela decisão e em dia com as suas obrigações para com as instâncias do PHS, podendo neles votar todos os filiados em pleno gozo de seus direitos.
§ 2º. Cabe a Comissão Executiva que decidir realizar o plebiscito definir, além da redação das propostas submetidas aos filiados, a data e demais condições para a sua realização.
§ 3º No prazo de 03 (três) horas após o término da Convenção convocada para participar de um plebiscito, a Ata respectiva é remetida via internet com confirmação de recepção, à instância regional para apuração e tabulação dos resultados, dispondo esta de 2 (dois) dias úteis para divulgá-los ou remete-los à instância superior, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para divulgar o resultado tratando-se de tema de abrangência nacional, quando uma segunda tabulação deverá ter lugar a partir dos dados de cada Estado e/ou do DF.
§ 4º. Eventuais contestações são dirimidas pelos Conselhos de Ética do nível da instância coordenadora do Plebiscito, observada a urgência requerida pela Justiça Eleitoral, quando a matéria for de sua alçada.
§ 5º. A tabulação é procedida multiplicando-se o percentual representado pelas diversas respostas obtidas em cada Convenção Municipal, pelo percentual representativo do número de eleitores do referido Município ou Zona Eleitoral em relação ao número de eleitores total da Unidade Federativa, informados pela Justiça Eleitoral, devendo raciocínio semelhante ser desenvolvido para a tabulação dos diversos resultados registrados nas Unidades Federativas entre si.
§ 6º. Os resultados apurados em Plebiscito são considerados definitivos, cabendo seu referendo através de Convenção apenas para atendimento formal à dispositivo legal expresso.
§ 7º. Os documentos relativos aos trabalhos de tabulação ficam ao dispor dos filiados e das Autoridades pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
ARTIGO 29. Constituem matéria de consulta compulsória através de plebiscito sempre que o assunto interessar a mais de um Município, e dentro das normas definidas pela C.E.N. ou pela Comissão Regional:
I – A escolha de candidatos a eleições majoritárias;
II – O preenchimento de chapas para eleições proporcionais;
III – A política de alianças e coligações eleitorais;
IV – A aprovação de propostas ou o referendo de ações visando definir a posição do PHS frente a temas de especial relevância, e cujo grau de urgência permita o desenvolvimento do processo plebiscitário;
V – A fusão, incorporação ou dissolução do PHS.

SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

ARTIGO 30. As Comissões Executivas são compostas por filiados em dia com as suas obrigações para com o Partido, possuidores dos Certificados de conclusão dos cursos de Formação Política requeridos pela Comissão Executiva Nacional, eleitos a partir de chapas completas remetidas por SEDEX à Secretaria Geral correspondente até 96 horas antes do início da Convenção que irá proceder à eleição, e/ou protocoladas junto à mesma Secretaria Geral até 48 horas antes, assinadas por todos os candidatos, indicados claramente os cargos pleiteados por cada um.
§ 1º É vedado a qualquer mandatário do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, Estadual ou Nacional ocupar os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional, sendo-lhe ainda vedadas a candidatura a um dos referidos cargos, caso esteja em exercício de mandato público, e a sua de permanência em um dos três cargos mencionados, caso eleito para mandato público no Poder Executivo ou Legislativo nos níveis municipal, estadual ou nacional.
§ 2º É vedado a qualquer filiado ocupar simultaneamente, cargos na Comissão Executiva Nacional e em outras Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Provisórias de instância Regional ou Municipal, sendo-lhe facultada a opção por uma delas, em prazo de cinco dias úteis, quando verificada a ocorrência da infração a este dispositivo.
§ 3º O filiado ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional deve-se afastar do cargo logo após a homologação pela Convenção Eleitoral de seu nome como candidato para concorrer a cargo do Poder Executivo ou Legislativo em qualquer nível.
ARTIGO 31. A Comissão Executiva Municipal é composta, a critério da Comissão Executiva Regional, por um mínimo de cinco e um máximo de 9 membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Líder da bancada na Câmara Municipal, quando existente, facultativos outros cargos.
Parágrafo Único. Cabe à própria Comissão Executiva Municipal definir a repartição das tarefas entre seus membros, a qual deve constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e cheques por dois membros da Comissão Executiva Municipal ou procuradores credenciados, dentre quatro formalmente designados pela Comissão Executiva Municipal.
ARTIGO 32. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Municipais, que devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para ocuparem cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário filiado ao Partido;
V – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
VI – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
VII – Propor à CDRP ou CER da qual dependa, a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CEM, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Municipais.
ARTIGO 33. A Comissão Executiva Regional é composta a critério da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal e o Líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa, quando existente, e os de 1º, 2º e 3º Suplentes, sendo facultativos outros cargos.
ARTIGO 34. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Regionais que devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Regional correspondente e as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção Regional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Municipais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível regional, quando não forem da competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI – Tabular e divulgar os resultados dos Plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardados os direitos de recurso nos termos estatutários;
VIII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
IX – Propor à CEN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CER, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Regionais.
ARTIGO 35. A Comissão Executiva Nacional é composta por treze membros efetivos: Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, 2º Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 2º Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal, que contarão com três suplentes (1º, 2º e 3º), e pelos Líderes das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando existentes.
Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes da CEN repartirão entre si as tarefas que lhes cabem, registrando a decisão na primeira ata após a sua eleição, sendo obrigatória a assinatura dos cheques e documentos por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro claramente designados e formalmente credenciados.
ARTIGO 36. A Comissão Executiva Nacional exerce as seguintes competências e deve reunir-se, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias após tabulação;
III – Convocar a Convenção Nacional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Regionais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível nacional, quando não forem de competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI– Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e no Estatuto partidário e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal de nível nacional;
VIII – Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através de decisões registradas em ata, “ad referendum” da Convenção Nacional, na primeira convocação que se seguir ao ato;
IX – Coordenar todos os processos eleitorais de que participar o PHS, em particular os de âmbito federal, aprovando todas as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
X – Publicar, pelo menos mensalmente, o órgão de informação oficial de âmbito interno do PHS, denominado “Informativo PHS 31”, sob a sua expressa responsabilidade, a ser remetido gratuitamente a todas as Regionais e Municipais e, mediante assinaturas anuais, aos integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos militantes, e monitorar a publicação dos pedidos de filiação, declarações de apoio e editais de convocação das Convenções;
XI – Manter a página eletrônica do PHS na Internet;
XII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de responsabilidade da Comissão Executiva Nacional, nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
XIII – Participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos públicos.
XIV – Decidir sobre a operacionalização de Núcleos de Ação Setorial, nos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE CONTROLE E AÇÃO SETORIAL

ARTIGO 37. São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.
§ 1º Os Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.
§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o seu funcionamento.
§ 3º Os coordenadores e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.
§ 4º O coordenador de cada um Nucleio de Ação Setorial ou seu representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação.
ARTIGO 38. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.
§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias serem preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética.
§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.
§ 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior.
ARTIGO 39. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.
§ 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.
§ 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.
§ 3º Os Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias serem preenchidas por suas respectivas Convenções Regional e Municipal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética.
§ 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
§ 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior.

CAPÍTULO VI – DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 40. A Comissão Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo Administrativo, incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo PHS – 31” inclusive através de mídia eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a Comissão Executiva Nacional a total responsabilidade pelos atos e omissões administrativos de sua competência, devendo o Núcleo Administrativo reportar-se ao Secretário Geral para o conjunto de suas tarefas, e ao Tesoureiro para os assuntos financeiros, sendo esses substituídos, quando couber e pela ordem, respectivamente, pelo Secretário Geral Adjunto e 2º Secretário Geral Adjunto, e/ou pelo 2° Tesoureiro.
§ 1º O Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais das áreas em tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da Comissão Executiva Nacional.
§ 2º O Núcleo Administrativo assegura a orientação administrativa e contábil à Comissão Executiva Nacional e fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Regionais e Municipais, através dos Núcleos Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
ARTIGO 41. As despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Regionais e Municipais são incluídas nos orçamentos das respectivas instâncias.
ARTIGO 42. Os recursos financeiros do PHS têm origem definida e registrada e podem ser oriundos de:
I – Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e ocupantes de cargos de confiança, conforme definição do Estatuto;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – Rendas de eventos promovidos pelo PHS;
IV – Venda de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de formação;
V – Contribuições às campanhas partidárias;
VI – Dotações legais recebidas de fundos públicos;
VII – Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de cunho ético.
ARTIGO 43. Os recursos arrecadados pelos três níveis de administração do PHS (nacional, regional e municipal) terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter provisório que a esteja organizando, respeitadas as diretrizes da CEN em vigor e os mandamentos legais e deliberações da Convenção Nacional, especialmente nos casos dos recursos provenientes do Fundo Partidário, de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos provenientes do Fundo Partidário, após desconto dos 20% (vinte por cento) destinados à Formação Política, serão contabilizados em conta bancária segregada destinada a dois fins que farão objeto de contabilização que permita a sua identificação rigorosa: metade dos recursos e dos rendimentos creditados na conta ficarão ao dispor da Comissão Executiva Nacional que os usará para os fins admitidos em lei que julgar mais apropriados, e a outra metade será aplicada no financiamento de projetos submetidos à consideração da Comissão Executiva Nacional pelas Regionais, sejam de seu interesse direto ou do interesse das Municipais que a compõem, e que tiverem o relatório correspondente apresentado pela CEN à Convenção Nacional referendados, em função do seu potencial de retorno para o bem-comum do partido e da situação de regularidade das unidades pleiteantes em relação aos seus compromissos partidários.
ARTIGO 44. Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas respectivas Convenções.
ARTIGO 45. Nos períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
ARTIGO 46. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor.
Parágrafo Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente observadas.
ARTIGO 47. Cabe ao Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da legislação federal, das normas de procedimentos administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos disponíveis para aquisição, dos textos do “Informativo PHS – 31” e de Boletins Regionais, do quadro de filiados, da lista das unidades regionais e municipais, do repertório dos endereços, telefones e correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do PHS, do calendário de atividades, das atas das reuniões partidárias e todos os demais elementos da vida partidária.

CAPÍTULO VII – DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS

SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

ARTIGO 48. Os pretendentes a candidatos pelo PHS para mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo devem satisfazer à condição obrigatória de demonstrar prévia capacitação para os cargos de seu interesse, sob as perspectivas do pleno conhecimento e ampla identificação com o programa partidário, as posições políticas do PHS, o estatuto, as exigências da função pretendida e as questões éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta sob a legenda Humanista da Solidariedade, inclusive participando do Curso de capacitação determinado pela C.E.N. / PHS para candidatos aos diversos cargos, na versão adaptada para o ano em causa.
§ 1º Os pretendentes a candidatos pelo PHS devem aceitar submeter-se à deliberação das Convenções Municipais e dos Plebiscitos, que serão soberanos em suas decisões de seleção de candidatos e definição de estratégias de campanha – respeitadas as normas gerais baixadas pela C.E.N. / PHS -, além de respeitar a legislação eleitoral.
§ 2º Os pretendentes a candidatos a qualquer mandato público pelo PHS devem firmar, previamente à inscrição de seu nome em Chapa do partido, o Termo de Compromisso que será definido pela Comissão Executiva Nacional para vigência em todo o País.
ARTIGO 49. Os mandatos são entendidos como conquista conjunta do PHS e do Candidato eleito, aquele contribuindo com a sua imagem, a sua doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua militância e dos demais candidatos, e este participando com o seu trabalho de campanha, o seu passado e os seus predicados e carismas pessoais.
§ 1º A parceria entre o PHS e os seus mandatários eleitos deve ser constantemente preservada, na clara consciência de que nenhum candidato elege-se por si só, e de que o Partido é avaliado através da imagem que projetam seus representantes, não se aceitando qualquer tentativa de hegemonia de uma parte sobre a outra, em benefício de uma gestão do mandato harmônica e mutuamente respeitosa.
§ 2º As Convenções estabelecem a pauta mínima das posições no seu âmbito de atuação que desejam ver adotadas pelo conjunto de seus mandatários e filiados, e que deve ser acatada uniformemente e sem exceções, visando a maior ressonância possível de nossas teses através da ação conjunta e coordenada.
§ 3º Cabe aos mandatários parlamentares a eleição dos líderes de suas bancadas respectivas.
§ 4º Os mandatários devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com a militância do PHS, ao longo de todo o seu mandato, informando sobre o mesmo e abrindo espaço para a livre manifestação dos filiados, que deverão observar as normas da respeitosa convivência Humanista/Solidarista.
§ 5º O mandatário do PHS, caso venha a se desligar do Partido, se obriga a indenizar o PHS em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que perceberá em função de seu mandato, desde a data do desligamento até o término do mandato.
§ 6º Os mandatários devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.

SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONFIANÇA

ARTIGO 50. O preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários, deve respeitar o quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão à plataforma do PHS, sendo que sua inobservância permite o recurso ao veto do nome escolhido, por parte da Comissão Executiva correspondente, que também restringirá a prática do nepotismo aos casos técnica e moralmente recomendáveis.
§ 1º Embora de livre escolha dos mandatários, os cargos comissionados de assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que se possibilite fazer cumprir o disposto no artigo anterior (49) e no seu parágrafo primeiro, considerando, assim e também, o esforço da militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para a sua eleição.
§ 2º A filiação ao PHS, embora desejável, não é considerada condição essencial para ocupação de cargo de confiança ou de assessoria, dadas as razões éticas ditadas pelo Bem Comum.
§ 3º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem participar de cursos de Formação Política determinados pela C.E.N. / PHS quer sejam, ou não, filiados ao Partido.
§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.

SEÇÃO III – DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO

ARTIGO 51. O quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PHS, deve ser observado na escolha dos nomes dos dirigentes do Partido, independente de serem tais cargos remunerados ou não, devendo a questão do nepotismo ser objeto de atenção especial quando das designações.
§1º Para que um filiado possa apresentar o seu nome à consideração da Convenção, integrando Chapa para órgãos de direção, controle, ou ainda para cargo de delegado junto à Convenção da instância superior, é necessário, em caráter obrigatório, que comprove ter participado dos Cursos de capacitação determinados pela C.E.N. / PHS, mediante apresentação de seu Certificado emitido pelo Instituto ou Fundação de Formação Política mantido pelo Partido.
§ 2º Os cargos de direção interna do partido poderão ser remunerados e a definição de valores e da forma de pagamento são da competência da instância responsável pelo pagamento da remuneração, observados os limites consignados nos respectivos orçamentos anuais aprovados em Convenção.

CAPITULO VIII – DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

ARTIGO 52. Os órgãos de direção e controle decidem e efetuam a intervenção nos órgãos de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em caso de transgressão ao disposto pelo Estatuto, Programa e diretrizes legitimamente adotadas, às leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias) e aos princípios de ética que regem o Partido.
§ 1º A intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial arquivada.
§ 2º A intervenção é levada a efeito por uma Comissão Interventora de três membros, indicada pelo órgão interventor, que designa o seu Presidente, devendo a sua ação visar o retorno à normalidade democrática interna tão logo possível ou, se impossível esta, à dissolução do órgão sob intervenção pela Comissão Executiva que promoveu a intervenção, mediante relatório do Presidente da Comissão Interventora, recomendando o retorno à fase de organização provisória.
§ 3º Quando a intervenção tiver por objeto uma Comissão Executiva, a Comissão Interventora assumirá as competências da mesma e dos Delegados, efetivos e suplentes, à Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos, de Ética e Fiscal, da instância interveniente deliberar sobre a conveniência de dissolver os órgãos de mesma natureza do nível objeto da intervenção, assumindo, neste caso, as suas funções pelo prazo da intervenção na Comissão Executiva.

CAPITULO IX – DO ACESSO GRATUITO À RÁDIO E TELEVISÃO E
DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

ARTIGO 53. Cabe às Comissões Executivas tirar o máximo partido do acesso gratuito às redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretivas gerais, definidas pela C.E.N. / PHS e pelas normas legais vigentes.
§ 1º A Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível regional ou municipal.
§ 2º O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento de outros candidatos do PHS.
§ 3º Nos termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 4º Os Núcleos Administrativos correspondentes à instância interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem, quando possível, os Comitês Financeiros.
§ 5º As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas Comissões Executivas correspondentes.
§ 6º Os membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas que os nomearam.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 54. O Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como seus Representantes pessoais.
ARTIGO 55. A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendados pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as motivadas por adequações legais explicitadas.
Parágrafo Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a deliberar.
ARTIGO 56. Os membros das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
ARTIGO 57. Os documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem ser objeto de revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.
ARTIGO 58. A Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se regerá pelas normas da lei Civil, tendo autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da lei 9096/95).
ARTIGO 59. Ficam instituídos os cargos de Presidentes e Vice Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a Comissão Executiva Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.
ARTIGO 60. Todas as alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.
§ 1º As alterações estatutários aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a partir da data de sua aprovação, inclusive com a antecipação da data de encerramento dos mandatos dos membros das Comissões Executivas, Conselhos Fiscal e de Ética e de Delegados e Suplentes de Delegados dos três níveis (nacional, estadual e municipal/zonal), de forma a fazer prevalecer o disposto nos Artigos 21, 23 e 26 deste Estatuto, bem como a permanência dos atuais ocupantes de cargos nos níveis municipal/zonal, regional e nacional nos equivalentes aos que ocupavam na estrutura anterior municipal/zonal, regional e nacional.
§ 2º A Comissão Executiva Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes para viabilizar o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.
§ 3º Os casos omissos são objetos de Deliberação da Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, a qual poderá ratificar ou reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.





COMENTÁRIOS SOBRE OS DISPOSITIVOS ESTATUTÁRIOS


CAPÍTULO I – DO PARTIDO, SEUS PRINCÍPIOS E NORMAS BÁSICAS

SEÇÃO I – DO PARTIDO

ARTIGO 1° O Partido Humanista da Solidariedade – PHS – pessoa jurídica de direito privado, rege-se pelo presente Estatuto e pelo Programa, ambos aprovados por Convenção Nacional, e pelas diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidários, e tem sua sede no Distrito Federal.
Pessoa jurídica de direito privado, e não de direito público, como pensam muitos. O que nos induz a cuidar de nossa vida, como gente grande, embora tenhamos que atender à todas as Autoridades (por exemplo, o IR), além da Justiça Eleitoral.. Observe, ademais, que nossos documentos básicos são o Estatuto, o Programa e as diretrizes baixadas pela CEN, pela Convenção Nacional, pelo CNÉT ou pelo CFN, ou por qualquer outra instância atuando na sua área de competência. As Diretrizes são muito importantes e devem estar, permanentemente, disponíveis e atualizadas no Portal do PHS, para conhecimento geral. A publicidade é um princípio básico, pois não se pode impor a ninguém uma obrigação cujo conhecimento lhe seja sonegado;a CEN deve zelar pela atualização das Diretrizes publicadas.

Parágrafo Único. O PHS é representado, em juízo e fora dele, ativa e passivamente, pelos Presidentes das Comissões Executivas, nos seus respectivos âmbitos de atuação, sendo-lhes facultado delegar essa competência por decisão fundamentada objeto de ata arquivada da Comissão Executiva correspondente.
Quem representa o PHS são os Presidentes das CEN, CERs e CEMs ou, na fase provisória, das CDRPs ou CDMPs. Cabe aos mesmos, se quiserem, delegar os seus poderes, observando as normas acima. Reparem a exigência de elaboração e arquivo da ata; e tenham presente que a maior parte das encrencas em um Partido nasce da falta de zelo com a guarda dos arquivos; um cidadão briga, bota o “livro de atas” debaixo do braço e pé na estrada. Quem se organiza como manda o figurino, não teme esses incidentes inevitáveis em família de 100.000 integrantes. Livro de atas só sai do seu local de arquivo, quando todas as páginas estão xerocadas e autenticadas.
Cada Municipal, cada Regional, deve dispor de um Contador. Pode ser profissional contratado, se o porte da Unidade o justificar. Pode ser um filiado atuando na base da camaradagem, mas com rigor profissional. O que é certo é que todas as Municipais devem conseguir o seu CNPJ e que não dá para brincar com coisa séria. Municipal pode enfrentar processo trabalhista, Municipal pode ter problemas legais e tributários diversos; aí vai-se ver e o CNPJ nunca foi pedido ou ainda está sob a responsabilidade de um cidadão que se mandou do PHS há dez anos e cujo nome não foi retirado dos cadastros oficiais. Não brinquem com coisa séria, não... Ainda há pouco, um erro tamanho família no Rio Grande do Sul custou caro ao PHS, e esse é um mero exemplo.
Quando a CEN é severa, não é pelo gosto de exercer autoridade; Partido pequeno suporta todo o peso da Lei, muitas vezes aliviado quando se trata de um dos três grandes. O episódio Duda não nos deixa mentir.

ARTIGO 2° O PHS, inspirado no Ensino Social Cristão, objetiva ser expressão do Humanismo e do Solidarismo Comunitário no campo da política.
O livro “Solidarismo” do Padre Fernando Bastos de Ávila (disponível para aquisição no IPHS e CEN do PHS), e os Cursos CAP e sobretudo CIBAM esclarecem os pontos relativos ao Pensamento do Partido. Não se deixem guiar por rótulos, bandeiras ou escudos, abelhas (por mais simpáticas que sejam) mas apaixonem-se por idéias. O PHS aspira, como todo Partido, ao Poder. Quando o alcançar, será o responsável por boa parte do futuro de TODOS os que vivem no Brasil; meditem nisso, pois se nossa visão da sociedade é que nos levará ao Poder através do apoio público, impede-nos abraçar qualquer tipo de sectarismo.
“No campo da política” deixa claro qual é o nosso âmbito; se quiserem ter clareza quanto à majestade da palavra política, lembrem da expressão.”políticas públicas”. Todas as ações de uma Municipalidade são “políticas públicas”: saúde, educação, habitação popular, trânsito, ordem urbana, segurança, saneamento básico,... Haverá vocação mais nobre do que se dedicar ao zelo pelo bem-estar de quem nos cerca?

§ 1º O símbolo, a grafia do nome, a bandeira, as cores oficiais, a mascote e o hino do PHS são definidos pela Convenção Nacional e só poderão ser objeto de alterações decorridos cinco anos de sua adoção.
Sabemos como é contraproducente mudar essas formas de representar nossa paixão. Cinco anos são o mínimo dos mínimos para qualquer revisão, embora o dobro ou triplo não fossem excesso... Partido Humanista da Solidariedade, PHS, número eleitoral 31, bandeira das três listras azul, amarela e vermelha (ou, se preferirem formas mais poéticas: anil, ouro e carmim), a abelha nascida em São José dos Campos, já estão consolidados entre nós. Hino do Partido? Não temos e faz falta. Deve ser curto, inspirador, arrebatador. Músicos do PHS, a postos! Já tivemos o “sol, sol, sol; sol da solidariedade...”. Era bacana e foi esquecido quando da chegada do PHDB. Pena. Compositores do PHS, o desafio está posto!

§ 2º O “Informativo PHS 31” é o órgão oficial de divulgação interna do Partido Humanista da Solidariedade, de circulação mínima mensal, onde são publicados todos os atos, editais, deliberações e diretrizes partidárias.
A sina do INFOTMATIVO PHS 31 é curiosa. Nenhum outro Partido dispõe de boletim a levar a cada mês, já ao longo de treze anos ininterruptos, as informações sobre a vida partidária a cada rincão brasileiro. O IPHS remete um exemplar do boletim, de graça, para cada municipal e Regional, e para cada membro da CEN. E sofre um inexplicável boicote de informação dos interesses atualizados. Nossos dirigentes locais têm uma afinidade com a frase famosa do Presidente Figueiredo: “Me esqueçam”. Cada um quer ser profeta em sua terra, sem que lhe venham perturbar. É, a era da pedra lascada ainda não ficou totalmente para trás. Nem as atualizações dos endereços merecemos receber. Será a isso que chamam de solidariedade? Tomara que não!
Assinar o INFORMATVO PHS 31 para receber o seu exemplar em casa, custa R$ 12,00. Por ano. Um real por mês, porte incluso. Basta encomendar ao IPHS (coordenadas acima) e informar a transferência dos doze reais.

SEÇÃO II – DOS PRINCÍPIOS

ARTIGO 3° O pensamento do PHS fundamenta-se nos seis princípios básicos e pétreos, a seguir:
I – A PESSOA HUMANA, criada por Deus e considerada nas suas inalienáveis dignidade e liberdade, é a protagonista, o centro e o propósito de toda ação política;
II – O DESTINO UNIVERSAL DOS BENS DA TERRA faz pesar sobre toda propriedade uma hipoteca social;
III – O BEM COMUM, crivo sob o qual devem ser avaliadas as mais diversas situações, é o conjunto das condições concretas que visam permitir a todos os membros de uma comunidade atingir condições de vida à altura da dignidade da pessoa humana, e constitui o sentido essencial do Estado;
IV – A SUBSIDIARIEDADE, que manda delegar à instância mais próxima da base social todo o poder decisório que esteja em condições de exercer, é a chave da participação e assegura aos interessados o direito de manifestar-se a respeito das matérias que lhes digam respeito;
V – A PRIMAZIA DO TRABALHO (pessoas) SOBRE O CAPITAL (bens materiais) rege a organização da economia;
VI – A SOLIDARIEDADE plena requer a presença de três fatores fundamentais: a Justiça (aliada à Legitimidade), a Liberdade, e o Amor fraterno, sem os quais não se assegurará eficácia e perenidade à organização social.

Essa é a nossa cláusula pétrea..

Não pode ser tocada, mudada, colocada em discussão. O PHS vive em função desses seis pontos, e em torno deles deseja criar uma Sociedade nova.
Podemos mudar o nome, podemos mudar a bandeira, podemos mudar a mascote ou o que mais for... Mas se mudarmos de pensamento, perdemos nossa alma, nossa inspiração, nossa fé político-partidária. Seremos algo, mas certamente não mais o PHS, a Casa do Humanismo Solidarista. Do Solidarismo Comunitário.
Reparem que os nossos princípios básicos são valores cristãos, mas não são dogmas de Igreja. Pois somos um Partido e a Sociedade que vamos organizar inclui a TODOS os Cidadãos. Por outro lado, não seria justo que usurpássemos o rótulo de defensores únicos de determinada Igreja, deixando os adeptos de outras siglas ao relento. Igreja é Igreja, Partido é Partido. Mas os grandes conceitos sociais formulados pelos milênios de trajetória eclesial iluminam a estrada à nossa frente.
Não estamos inventando nada. As Missões Jesuíticas junto aos Guaranis, regiam-se por princípios religiosos e observavam os éditos reais da Espanha. Passados quatro séculos, oferecemos nossos seis conceitos à população para construir uma Sociedade fraterna e eficaz. Para TODOS.
O CADICONDE recomenda fortemente à todas as Municipais e Regionais que mandem imprimir esses princípios e os coloquem nas paredes e mesas de suas sedes. A bandeira do PHS é bacana, e a abelhinha já se tornou querida aos nossos olhos; mas o PHS vive sob a luz desses seis princípios, e quem não consegue lembrá-los, pode ser muita coisa boa, mas não é um Humanista-Solidarista.

SEÇÃO III – DAS NORMAS BÁSICAS

ARTIGO 4° – A ação partidária será balizada pelas seguintes normas:
I – A permanente referência a Deus, cuja proteção e orientação serão invocadas ao ensejo de todas as reuniões partidárias;
II – A participação efetiva dos filiados em todas as vertentes da ação do PHS, devendo deles emanar, tão diretamente quanto possível, as decisões sobre os grandes temas partidários e sobre as opções eleitorais, em todos os níveis;
III – O respeito à disciplina e à fidelidade partidárias;
IV – O respeito e a divulgação de nossa Doutrina e nosso Programa;
V – A formação política permanentemente atualizada e obrigatória de dirigentes, mandatários, candidatos, ocupantes de cargos de confiança e filiados, e facultativa de militantes e simpatizantes;
VI – O incentivo à auto-organização da sociedade e o respeito por sua independência;
VII – A formulação de propostas práticas que traduzam os princípios do Humanismo e do Solidarismo Comunitário;
VIII – A eleição livre e periódica dos dirigentes, conselheiros e delegados do PHS em todos os níveis, para mandatos de 4 (quatro) quatro anos, permitida a reeleição, limitada a duração de mandatos consecutivos a 8 (oito) anos.
IX – A vedação do acúmulo de mandatos públicos com os de Presidente, Secretário e Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional.
X – A capacitação prévia dos candidatos a qualquer cargo interno ou público, representada por eventos de formação política definidos pela Comissão Executiva Nacional.
XI – A transparência através da ampla e clara divulgação das contas e dos atos.
XIl – O regular contato entre dirigentes, mandatários e ocupantes de cargos de confiança ou de assessoria, de um lado, e militantes e filiados, de outro lado, tendo esses direito, sempre, à expressão livre e respeitosa;
XIII – O direito de defesa e de recurso por parte de qualquer filiado objeto de penalidade, exercido diante do Conselho de Ética de instância correspondente à da autoridade que aplicou a penalidade e, quando couber recurso, do Conselho de Ética da instância superior, sem que tais direitos impliquem em efeito suspensivo da penalidade.
XIV – O financiamento das ações partidárias assegurado pelas contribuições dos filiados, dos beneficiários diretos da ação, dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança e de assessoria remunerados e, quando das campanhas eleitorais, pelos candidatos, além das parcelas recebidas do Fundo Partidário e outros mecanismos legais e éticos de financiamento.
XV – O desempenho dos mandatos marcado pelos princípios Humanistas e Solidaristas, pela consciência que foram conquistados através de parceria entre o PHS e cada um de seus mandatários e pelo respeito ao conceito da fidelidade partidária.
XVI – A recusa da omissão social, implicando na adoção e divulgação de posições claras e coerentes sobre os diversos aspectos da vida nacional, regional e municipal pelas Comissões Executivas respectivas respaldadas pelas Convenções imediatamente subseqüentes.
XVII – A recusa em recorrer a meios aéticos para atingir fins éticos particularmente ao ensejo de campanhas eleitorais, primando sempre a defesa de nossos programas e princípios doutrinários sobre a política de resultados imediatos.
XVIII – O não reconhecimento do voto secreto e do voto por procuração nas Reuniões e Convenções do Partido.
A experiência foi consolidando os princípios que balizam a nossa caminhada. Nesta data, os dezessete pontos relacionados acima descrevem, com bastante fidelidade, as normas debaixo das quais desejamos cultivar a nossa ação e o nosso relacionamento. Como todos os demais preceitos deste Estatuto, poderão ser aprimorados, mas deverão sê-lo por diretriz legitimamente estabelecida pela Comissão Executiva Nacional, referendada quando conveniente pela Convenção Nacional. Enquanto as regras forem as que constam deste artigo, cumpram-se.
Destaque deve ser dado ao aumento do prazo dos mandatos de dirigentes internos, de dois para quatro anos. A proposta da vedação do acúmulo de mandatos eletivos públicos com os cargos essenciais de dirigentes internos, em instâncias outras do que a Comissão Executiva Nacional, não alcançou consenso e foi deixada para posterior definição, após reflexão por uns e outros.
O bom senso está a evidenciar que os mandatos anteriores ao presente Estatuto sejam somados para a observância do limite máximo de 8 (oito) ora definido, como limite absoluto para o exercício ininterrupto de mandato em determinado cargo interno.
Também convém recomendar a atenção na leitura do Inciso XVIII, que veda doravante também o voto secreto. Humanista-Solidarista fala às claras.

CAPÍTULO II – DA FILIAÇÃO, DIREITOS, DEVERES E PENALIDADES

SEÇÃO I – DA FILIAÇÃO

ARTIGO 5° – Podem filiar-se ao PHS todos os eleitores que aceitem abraçar seu Estatuto e seu Programa, cuja solicitação não seja impugnada internamente a partir de fatos precisos considerados impeditivos e que obtenham previamente o Certificado do Curso de Apresentação ao PHS / CAP, gratuito, oficializado pela Comissão Executiva Nacional / C.E.N para a formação de convicção de cada postulante.
Qualquer eleitor pode pleitear a sua filiação ao PHS. Somente uma impugnação interna a partir de fatos importantes e precisos pode impedir a sua adesão. Mas temos uma grande novidade: o PHS requer que o eleitor/eleitora, previamente à sua filiação, tenha cursado o CAP, o Curso de Apresentação ao Partido Humanista da Solidariedade / PHS. Não nos faz sentido que alguém queira participar do que desconhece... Assim, o postulante poderá saber que esta não é a casa que atende à expectativa de quem costuma perguntar se “aí tem vaga para Vereador/a?”. Ao revés, é uma verdadeira Casa partidária, com pensamento, normas e programas de ação.O custo do CAP é zero; nenhuma desculpa pode caber para admitirmos filiados que não têm o perfil do Humanismo Comunitário.
Deixamos uma minhoca a atazanar a mente de nossos companheiros. Vá que um eleitor, filiado ao PHS, ultrapasse os setenta anos. Por razões de mobilidade, não pode ir votar em três eleições seguidas, e perde o seu título eleitoral (a Seção de um dos autores é situada em ginásio esportivo somente acessível através de degraus muito altos, vedada, pois, aos que têm limitações sérias de locomoção). A perda do título significa que ele perde os seus direitos constitucionais de cidadão, e que ele não pode mais militar em Partido, só por que não pode galgar degraus? Na visão deste CADICONDE a lei 9096, neste ponto, é inconstitucional. Nada podemos fazer neste instante, mas fica o desafio para o Partido. Pois Partido, salvo melhor juízo, é isto, é a inconformidade com o que está errado; acomodação, NUNCA.

§ 1º A filiação ao PHS é formalizada perante a Comissão Executiva Municipal correspondente ao domicílio eleitoral do postulante.
Pois essa é a porta de entrada. Só que não é regida por regras feudais; se nem o Presidente da CEN, nem um filiado eleito Presidente do Senado (por exemplo), têm poderes ilimitados dentro do PHS, a fortiori devem as municipais entender que todo filiado, mesmo morando em outro município, tem o direito de impugnar uma postulação de candidatura. Imaginem a hipótese de um cidadão que morava na cidade X, passou um monte de cheques sem fundo lá, inclusive a companheiro nosso, e depois se mudou para a cidade Z e lá quer se filiar... Vocês não acham justo que o nosso companheiro veterano e vítima do espertalhão tenha o direito de impugnar essa postulação?
No PHS, nada é absoluto. A todo direito corresponde, sempre, um dever. A Municipal recebe o pedido de filiação, mas deve dar ciência prévia ao PHS Brasil através do nosso Portal na Internet.. Essa obrigação costuma ser ignorada; doravante, será cobrada. Não fez, não valeu.

§ 2º Inexistindo organização do PHS no município em que o eleitor tem domicílio eleitoral, sua filiação ocorrerá junto à Comissão Executiva de nível hierárquico imediatamente superior, sendo-lhe assegurada também essa faculdade nos casos de resistência desmotivada à apresentação de sua proposta de filiação.
Claro: se o cidadão é de Petrópolis/RJ, e em Petrópolis não existe PHS (existe, sim, é só para exemplificar), o eleitor/a tem o direito de ir procurar a Regional RJ. E se essa inexistir (existe, também) o eleitor procura a sede do PHS Nacional no DF lá no site do PHS ou mesmo do TSE, e pede para aderir diretamente junto à CEN. Se a instância adequada (Municipal) fechar a porteira sem o processo de argumentação e publicidade, e sem dar o amplo direito de defesa, o candidato a filiado do PHS tem o direito de ir bater à porta do andar de cima. Pedir para se filiar, todos os eleitores podem. Mas o período de impugnação existe e passa pela ampla publicidade dada ao fato, através do Portal da CEN do PHS.

§ 3º – Após a obtenção do Certificado do CAP e a assinatura pelo pretendente, do documento de filiação padronizado pela C.E.N., é dada publicidade ao fato através da disponibilização da postulação na página eletrônica do PHS por iniciativa da Comissão Executiva Municipal, e abre-se prazo de dez dias a partir da publicação para que qualquer filiado possa apresentar pedido de impugnação motivado perante a mesma Comissão Executiva, apreciando-se o pedido em prazo igual, cabendo ao interessado direito de defesa contra decisão impeditiva perante o Conselho de Ética correspondente, o qual deliberará no prazo de dez dias a partir da recepção da defesa.
Vejam bem que falamos em ficha de filiação padronizada, modernizada, bolada pela CEN do Partido com todos os dados necessários e suficientes; vejam, também, que o PHS não quer mais essa hipocrisia de mandar afixar a ficha em sede inexistente (geralmente, a casa do presidente...) ou fechada na maior parte do tempo. Vamos falar sério! E vamos recorrer à internet, naquilo que ela tem de bom, eficaz e barato, para divulgar as postulações.
ATENÇÃO! Pouquíssimas Municipais estão cumprindo esse dispositivo que pode desqualificar uma filiação. Recomendamos aos Srs. Presidentes que, na repartição de tarefas (na 1ª ata, com ajustes posteriores, sempre descritos em atas da CEM), não deixem de delegar a um diretor o cuidado com o assunto. Proselitismo permanente, CAP, fichas bem preenchidas e completas, publicidade, informação à Justiça e ao Partido anterior (com cópias arquivadas). A receita do bolo passa por aí.

§ 4º – Inexistindo ou indeferida a impugnação, a Comissão Executiva que tiver assinado a ficha de filiação informa a Justiça Eleitoral e, se for o caso, o partido anterior, nos prazos da lei.
Como deve ser feito, mas é para que ninguém esqueça e depois perca uma adesão interessante por dupla filiação, nas famosíssimas “críticas” da Justiça Eleitoral. Notem que a justiça também erra, e como erra, e para argumentar sobre uma filiação não se pode prescindir de documentos básicos bem arquivados.

§ 5º A assinatura das Declarações Coletivas de Apoio, quando da organização das Comissões Diretoras Provisórias, equivale a um pedido de filiação de seus integrantes, formalizada no momento de sua designação pela Comissão Executiva da instância imediatamente superior, correndo o prazo de impugnação a partir da publicação da mesma na página eletrônica do PHS.
Pouco se pode comentar sobre artigo tão auto-explicativo. Mas, em caso de dúvidas, as Regionais poderão consultar a CEN. ATENÇÃO: pouquíssimas Regionais estão cumprindo a obrigatoriedade de publicação da designação das CDMPs na página eletrônica do PHS. Ignorando a exigência estatutária, invalidam o seu próprio ato. Faz sentido? Para publicar um texto no site do PHS, o que deve ser feito? Muito simples: passar um e-mail para o endereço do IPHS, iphs@iphs.org.br, pois é o IPHS que cuida do Site do Partido.
A lógica é absoluta: se não forem publicados os nomes dos integrantes da CDMP na nossa página, como poderá exercer um filiado o seu legítimo direito de veto? Mais: se a CDMP não conseguir realizar a sua Convenção Municipal no prazo, ela perderá o seu mandato. Mas nem por isso os seus membros perderão o estatuto de filiados...Vamos fazer um Partido conforme normas que permitam ao Brasil saber o que está acontecendo de norte a sul do país. O PHS rechaça a existência de feudos desconhecidos, território de um barão ou “coronel”. Por favor!

§ 6º As unidades Municipais - Comissões Executivas ou Diretoras Provisórias - devem remeter cópias das listas de filiados entregues semestralmente à Justiça Eleitoral de suas Comarcas, no prazo de até 48 horas após o seu protocolo, às suas Regionais e à Comissão Executiva Nacional, por via eletrônica (internet).
Não é aceitável que as Regionais e a Nacional desconheçam o quadro de filiados ao Partido. A CEN tem obtido esse dado junto ao TSE (!), e os seus inúmeros pedidos às Regionais – e provavelmente destas para as municipais – ficam letra vã. Pois agora é norma estatutária, que não pode ser descumprida sem risco de sanção. O PHS ganha muito com essa obrigação, pois saberá a quantas anda e poderá constatar em dois dias onde as coisas não estão funcionando a tempo e hora. Esse é o novo PHS.
Embora seja para lá de antipático colocar as coisas desta maneira, convém ressaltar que as normas estatutárias definem direitos e deveres, e visam construir um Partido eficiente. É obrigação das Regionais e da Nacional exigirem o cumprimento dos dispositivos aqui comentados, e cabe aos dirigentes das Municipais, no caso deste parágrafo, remeterem os dados requeridos dentro do prazo. Ou se expõem às sanções do Código Nacional de Ética.

§ 7º O cancelamento de filiação partidária e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão sempre que for comprovada a ausência injustificada a três Convenções Municipais consecutivas, devidamente convocadas nos termos estatutários, concomitante ao descumprimento dos deveres estatutários relativos a contribuições financeiras devidas nas formas definidas nos incisos III e IV do Artigo 7º.
Vejam bem que nossas Convenções têm o ritmo mínimo semestral. Se um filiado não se sente incomodado em passar um ano (dia 1, dia 180 e dia 360), ou mais, sem botar os pés no seu partido, e sem para tanto oferecer qualquer justificativa (doença, falta de dinheiro até para tomar um ônibus, coisas assim que a CEM e os companheiros/as saberão respeitar), o que estará ele fazendo entre nós? Não se trata de expulsão, mas de cancelamento de filiação, como se faz quando alguém teima em não responder a um recadastramento. Constata-se, apenas, o desinteresse do cidadão que não chega a ser um filiado. E age-se de acordo.
Notem a condição concomitante do descumprimento do dever de contribuir. A cada um é dado o direito de ser ACIONISTA do Partido. Quem não se interessa pela possibilidade de ser co-proprietário do PHS pela módica soma de R$ 2,00/mês, não entendeu o espírito da coisa. Aqui, não se quer mecenas, patrocinadores, donos do pedaço.

§ 8º O cancelamento de filiação partidária, a expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerão quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária) e no Inciso X do mesmo Artigo (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo).
Não se pode conceber nenhuma sociedade de pessoas eficiente sem um nível mínimo de disciplina; a fidelidade é conceito ainda mais óbvio, pois se alguém não entende mais a lealdade como valor essencial no seu relacionamento com o partido que livremente escolheu, é bem melhor que vá cantar em outra freguesia, como se dizia antigamente, não sem antes dar uma passada no psiquiatra de plantão. Pois se uma pessoa pode assinar uma ficha, declarando que entende cumprir e divulgar um Estatuto e, mais adiante, muda de opinião e simplesmente não pede para sair, algum problema está ocorrendo em seu raciocínio. Com a fidelidade (lealdade) ocorre a mesma coisa; quem não quer mais ser leal àquela idéia, ao grupo do qual se aproximou, pois peça as contas e siga seu caminho em paz.
Quanto à recusa em participar de cursos de Formação Política, trata-se de corolário da importância que dedicamos á matéria. O PHS apoia-se em duas pernas, a organização e a formação. A organização é traduzida pela disciplina e pela lealdade; resta a Formação Política, merecedora do mesmo tratamento. Não quer fazer Formação Política? Pois tchau e bênção e seja muito feliz em seu novo Partido.
Não se trata de expulsões, mas de simples cancelamentos de filiações, por “incompatibilidade de gênios”. Se o filiado não entender que a sua postura implica na evidência de uma separação consensual, aí sim os administradores do Partido deverão adotar as medidas cabíveis.

SEÇÃO II – DOS DIREITOS

ARTIGO 6° – Ao filiado do PHS, em dia com suas obrigações para com o Partido, asseguram-se os seguintes direitos:
I – Votar e ser votado para cargos de direção, conselheiros ou delegados, mandatos públicos ou cargos de confiança, condicionadas as candidaturas à aquisição da capacitação necessária e suficiente, previamente definida pela Comissão Executiva Nacional, observado o § 3º do Artigo 5º, após o interstício de 30 (trinta) dias de efetiva filiação.
II – Assistir ou participar das reuniões de acordo com os seus editais de convocação, e utilizar-se de todos os serviços partidários disponíveis;
III – Ser informado, com presteza, dos atos e contas dos órgãos de direção e controle, assim como das posições e votos das bancadas parlamentares e dos projetos e ações dos ocupantes de cargos de nível decisório no Poder Executivo;
IV – Participar dos cursos e eventos de formação política realizados pelo Partido, sempre que atenda à capacitação requerida, na medida das vagas disponíveis e contribuindo com o pagamento das taxas previamente determinadas, salvo exceções apreciadas pela Comissão Executiva ou Diretora que os promover;
V – Recorrer diante dos Conselhos de Ética das decisões dos órgãos de direção e de controle quando implicarem em penalidades que sofra, usando de amplas condições de defesa e recurso, ou quando contrariarem dispositivo legal, o Estatuto, o Programa ou qualquer diretriz legitimamente estabelecida;
VI – Retirar-se livremente dos quadros partidários, mediante simples comunicação escrita ao órgão perante o qual se filiou, sendo certo que os mandatos em curso de desempenho pertencem ao PHS e ao mesmo devem ser devolvidos no ato da desfiliação.
Eis a relação dos direitos que a filiação ao PHS assegura. É preciso que todos tenham claro que aos direitos correspondem deveres, gerando um justo equilíbrio Todos os filiados do PHS, sobretudo os seus dirigentes, devem ter perfeita clareza quanto a direitos e deveres; todos podemos errar, todos podemos incorrer em falhas, quer no que diz respeito ao exercício dos direitos, quer no que tange a assumir os deveres. Mas que não seja por inaceitável desconhecimento dos mesmos. E, após alerta sobre o equívoco, que a correção seja imediata e sincera.
Aqui, somos todos irmãos e irmãs, pois a Sociedade que desejamos construir é constituída por irmãos e irmãs.
Reparem, por favor, que o novo filiado deve observar interstício de trinta dias entre a sua efetiva filiação (passado o período de publicidade e eventual impugnação) e o exercício do direito do voto. A razão é impedir a lamentável manobra de apresentação de bolo de fichas na última hora.
Também não passe despercebido que o mandato é devolvido ao Partido – ao qual pertence, por força de pronunciamento do TSE, referendado pelo STF – caso o mandatário resolva afastar-se do PHS. A saída de nossos quadros é livre, mas o mandato pertence ao Partido e no Partido permanece. Como os nossos filiados declaram, ao formalizar a sua adesão, conhecer o nosso Estatuto e com ele concordarem, que o ponto não seja jamais trazido de volta a debate.
Assim ocorre com o mandato, público ou interno. Idem idem.

SEÇÃO III - DOS DEVERES

ARTIGO 7° – Ao filiado do PHS impõem-se os seguintes deveres:
I – Subordinar qualquer ação levada a efeito no Partido, ou em exercício de mandato ou de cargo exercido em razão de sua filiação, ao Estatuto, ao Programa e às diretrizes legitimamente estabelecidas pelas instâncias partidárias, ou ainda aos dispositivos legais;
II – Observar as deliberações das Convenções, inclusive as eleitorais, e participar das campanhas defendendo as plataformas e apoiando os candidatos escolhidos pelo Partido, vedadas quaisquer exceções;
III – Efetuar, observadas as normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, a contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória que a mesma estabelecer, destinada a assegurar a auto-suficiência partidária sem recurso a mecenatos ou a favores governamentais, e que corresponda a valores que a Comissão Executiva Nacional vier a adotar para cada ano;
IV – A contribuição financeira mensal, semestral ou anual do mandatário eleito ou dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança filiados ao PHS, ressalvadas as isenções e a vigência expressamente decididas pelas Comissões Executivas ou Provisórias correspondentes, objetos de registro em ata arquivada, será de 5% (cinco por cento) de sua remuneração e a arrecadação da contribuição e a sua distribuição serão feitas da seguinte forma:
a) Da contribuição de Vereadores, Vice-Prefeitos e Prefeitos e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Municipais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a sua Comissão Executiva ou Provisória Regional;
b) Da arrecadação obtida pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias na forma da alínea anterior, 20% (vinte por cento) serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
c) Da contribuição de Deputados Estaduais, Vice-Governadores e Governadores e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes, pelas Comissões Regionais, Executivas ou Provisórias, 20% (vinte por cento) da arrecadação serão transferidos para a Comissão Executiva Nacional;
d) A contribuição de Deputados Federais, Senadores, Vice-Presidente e Presidente da República e dos ocupantes de cargos comissionados de assessoria ou de confiança em seus gabinetes será totalmente destinada à Comissão Executiva Nacional.
e) É de responsabilidade dos Mandatários dos Poderes Executivo e Legislativo o acompanhamento e o controle do repasse das contribuições devidas pelos ocupantes de cargos de assessoria e de confiança em seus respectivos gabinetes nos Poderes Executivo e Legislativo, às respectivas Comissões Executiva Municipais, Regionais e Nacional.
V – Considerar que os mandatos eletivos são conquistados em parceria igualitária pelo mandatário e pelo PHS, devendo o seu desempenho respeitar a ótica de ambos;
VI – Aceitar os cargos e tarefas partidários que não estiver impedido de assumir;
VII – Participar dos eventos do Partido, nos termos de seus editais de convocação, contribuindo ativamente com suas ponderações e votos;
VIII – Cumprir as determinações da C.E.N. / PHS no campo da Formação Política;
IX - Comunicar, por escrito, o seu eventual desligamento do PHS, atendendo ao disposto no artigo 6º, Inciso VI. Por favor: leiam, pausadamente, esse leque de deveres. E adotem a deliberação de cumpri-los todos. Pois nada se constrói de sólido sem o cumprimento dos compromissos assumidos no início da caminhada. Nenhum dever está inscrito nesse rol para efeito de figuração, mas por ser requerido por nossos propósitos.
Permitam uma rápida reflexão sobre as contribuições dos filiados. Somos 100.000 e a CEN já confirmou a contribuição mensal de R$ 2,00 para 2.009. Se cumprirmos o Estatuto, serão 200.000 reais a irrigar o PHS mensalmente, ou R$ 2.400.000,00 por ano. No caso de sua Municipal, faça as contas, e veja a que ponto é o nosso descaso com o Estatuto que nos engessa nas nossas possibilidades de ação.
Não deixem, Companheiros dirigentes e conselheiros, de verificar que as contribuições dos mandatários e dos ocupantes de cargos de confiança devem ser repassadas, à razão de 20% (vinte por cento) de seu montante, para as Regionais. E as Regionais devem adotar mecanismos semelhantes em relação à Nacional. Qual é o grande princípio? O PHS não pode depender, para sua sobrevivência, das cotas do Fundo Partidário. Pois no dia em que abrirmos mão de nossa independência, deixaremos de ser um Partido, ou pelo menos o Partido que quisemos construir, e vamos depender das benesses da lei e do Poder.

SEÇÃO IV – DAS PENALIDADES

ARTIGO 8° – Os filiados ao PHS estão sujeitos à penalidades por descumprimento do Estatuto, do Programa ou de diretrizes legitimamente adotadas pelos órgãos de direção, de deliberação e de controle partidários.
Voltamos ao ponto já ressaltado: é preciso conhecer o Estatuto, o Programa e acompanhar as diretrizes legitimamente estabelecidas. Para isso, há que se ler o INFORMATIVO e se procurar o site do PHS. Ninguém é perfeito, e todos nós erramos; o erro se conserta, As razões que levaram ao erro e a maneira pela qual este aconteceu é que devem ser objeto de apuração e levar à eventual severidade ou desejada tolerância, sempre assegurada a prevalência do esforço pela recuperação do companheiro/a. Perder um filiado é, sempre, motivo de tristeza para o PHS; em contrapartida, quando estão em jogo o bem-estar e a segurança de toda a coletividade de 100.000 brasileiros engajados no Partido, os Chefes devem saber assumir as suas responsabilidades e afastar quem coloque a Comunidade em risco.

§ 1º – As penalidades, definidas neste Estatuto e no Código de Ética do PHS para cada categoria de infração, escalonam-se da advertência verbal à expulsão.
O escalonamento nas penalidades é lógico e desejável.. Tenhamos em vista que as penalidades existem para assegurar a paz e o respeito mútuo na vida social. Falhas e discordâncias fazem parte da vida coletiva, o que não se pode tolerar é a agressividade, a perda do respeito, as terríveis insinuações sem provas, as maledicências que tanto mal já fizeram ao Partido.
Já o dissemos acima, Partido lida com Poder. Onde há Poder em jogo, as vaidades se exacerbam. Primeiro, os dirigentes devem tentar recuperar; depois, adotar as medidas necessárias. Há decisões que devem ser tomadas sem meios-termos, “doa a quem doer”. Ruim de fazer, mas faz parte do cargo. Ônus e bônus. Estes são raros, aqueles freqüentes...

§ 2º As transgressões são avaliadas e impostas as penas pela Comissão Executiva de âmbito correspondente ao da ocorrência.
Este ponto, geralmente mal conhecido, merece reflexão: as CEN, CER e CEM (ou as Provisórias no transcorrer de sua curta vida) devem avaliar as transgressões e impor as penas. Os Conselhos de Ética, salvo quando decidem adotar, excepcionalmente, alguma iniciativa própria diante da gravidade de uma situação, são órgãos que julgam – de modo inteiramente independente - as defesas contra as interpretações e as penas decorrentes, apresentadas pelos filiados penalizados, nos termos deste Estatuto e do Código de Ética.

§ 3º O PHS assegura amplo direito de defesa a seus filiados.
Esse ponto ético, indispensável à sadia convivência, tem sido exercido entre nós e assim deverá continuar a acontecer. Por essa razão, na hora de elegerem um Conselho de Ética, nunca esqueçam que – à semelhança de um Hospital, de uma Delegacia ou Quartel de Bombeiros – o Conselho de Ética é um órgão do qual não cogitamos. Isso, até a hora da encrenca, quando o seu papel passa a ser decisivo, tanto para a boa marcha do PHS e para o sagrado direito de defesa de qualquer filiado/a.

§ 4º Determinada a penalidade, cabe ao filiado o direito de requerer o pronunciamento do Conselho de Ética de mesmo nível da Comissão Executiva que determinou a penalidade, o qual deve julgar a causa no prazo de quarenta e cinco dias, incluído o direito dado às partes de apresentar as suas razões e defesas, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética em causa.
O mecanismo resulta suficientemente claro neste parágrafo. O filiado que não concordar com a avaliação procedida por uma Comissão Executiva, nem com a penalidade imposta, remete ao Conselho de Ética correspondente, por Sedex, protocolo ou correio registrado, as suas razões de defesa. É imperativo ético que lhe seja informado, pela autoridade que impôs a penalidade, o endereço atualizado do responsável pelo Conselho de Ética em causa.
Notem: inexiste efeito suspensivo, a pena imposta pela Comissão Executiva ou Diretora Provisória prevalece até que seja, reformada e a partir do dia de decisão de revisão. Se vier a ser o caso.

§ 5º Caso a decisão do Conselho de Ética do mesmo nível não for adotada pela unanimidade dos Conselheiros efetivos, cabe recurso final ao Conselho de Ética de nível imediatamente superior, o qual delibera em igual prazo máximo de quarenta e cinco dias, neste incluído o direito às partes interessadas de apresentação, por escrito, de argumentação complementar, em prazo de sete dias a contar da data do recebimento da comunicação escrita do Conselho de Ética da instância objeto do recurso.
Mecanismo lógico, que dispensa comentários extensos. Reparem que a questão morre com o recurso da instância logo acima e não fica zanzando pelos diversos níveis de C. de Ét. Por exemplo: uma questão foi estudada por um CMÉt, que deliberou por maioria de votos (e não unanimidade) Cabe recurso. A decisão na instância recursal, no caso o CRÉt, será final, por unanimidade ou simples maioria dos votos dos Conselheiros em exercício da efetividade. Não caberá recurso ao CNÉt, para não ensejarmos a multiplicação de chicanas; em contrapartida, estando a questão encerrada no âmbito do Partido, poderá o filiado, se achar que é de seu direito, ir bater às portas da Justiça Comum ou da Justiça Eleitoral assim que seu recurso for, por hipótese, denegado, sem estar incurso na pena de expulsão sumária.

§ 6º Não cabem recursos quanto às decisões do Conselho Nacional de Ética.
Trata-se da máxima instância interna na avaliação da correta interpretação dos dispositivos legais vigentes, do presente Estatuto, do Programa, das Diretrizes legitimamente estabelecidas e do Código Nacional de Ética.
Esgotam-se, nesta instância, os recursos intra muros possíveis e a partir daí pode o filiado ir buscar seus direitos na Justiça Eleitoral ou Comum. A exceção corre por conta das questões que foram julgadas no âmbito municipal/zonal e revistas, mediante recurso, na esfera regional, que deliberará sem possibilidade de novo recurso; neste caso, o filiado pode também se considerar livre para levar a sua questão diante da Justiça Eleitoral ou Comum sem passar pelo CNÉt.

§ 7º Os requerimentos de pronunciamentos dos Conselhos de Ética e os recursos não produzem efeito suspensivo.
Importante: somente depois de pronunciada uma decisão final por Conselho de Ética, seja por unanimidade em primeira instância (municipal ou regional), ou por maioria pelo nível recursal, pode ser anulada, revertida ou alterada a pena imposta pela Comissão Executiva. A razão de ser é a lógica administrativa: seria inviável atribuir-se a um colegiado executivo as pesadíssimas responsabilidades de gestão de uma unidade do PHS, e amputar-lhe a agilidade necessária, eis que qualquer decisão poderia ser contestada e, até decisão final, ser suspensa em seus efeitos. Quem já ocupou cargo numa Executiva partidária, e desempenhou-o efetivamente, sabe a que ponto seria impossível trabalhar nessas condições num Partido, sociedade composta por milhares e milhares de pessoas.

§ 8º O Código de Ética do PHS é elaborado e colocado em vigor pelo Conselho Nacional de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente, devendo as atualizações e alterações seguirem idêntico roteiro, prevalecendo o Código em vigor até a data de arquivo da ata aprovada contendo o novo texto de responsabilidade do Conselho Nacional de Ética ou da retificação pela Convenção Nacional subseqüente.
No caso, já estamos vivendo a fase das atualizações e alterações; a qualquer tempo, o CNÉt pode alterar o Código através de ata arquivada, mas pode ver a sua deliberação retificada, a partir do registro da ata da Convenção Nacional que adotar a decisão de reforma.

§ 9º Somente após pronunciado o julgamento final de uma causa pelas instâncias partidárias previstas pelo Estatuto, sem possibilidade adicional de recurso, é admitido o acionamento da Justiça Comum ou Eleitoral pelo filiado, sendo o desrespeito a essa norma razão de expulsão sumária e imediata do filiado faltoso.
Este parágrafo foi ditado pela experiência vivida por dirigentes no Partido. Se esse dispositivo não fosse adotado, a vida de qualquer dirigente viraria um inferno, destinatário potencial de infinitas citações judiciais provocadas por chicanas (e, claro e possivelmente, por alguma causa justa). As causas justas serão apreciadas pelo Partido, mas as chicanas precisavam ser expurgadas de nossa vida social; somos mais de 100.000 filiados, uma General Motors ou uma VW, com estrutura material de armazém de “secos e molhados” da esquina. Esse parágrafo evita o caos provocado por quem venha a querer “melar” o processo. Infelizmente, sempre aparecerá quem o queira, em universo tão numeroso.
A História do PHS mantém registros de “ações hostis” de filiados, geralmente dotados de cultura jurídica, infernizando dirigentes com volumosos processos que obrigam a contratação de advogados, despesas de viagem, etc...Era dever do Estatuto banir a prática de nosso meio.

§ 10º A expulsão e a imediata comunicação à Justiça Eleitoral da Comarca para a retirada do nome da lista de filiados ocorrerá sumariamente quando houver inobservância às normas básicas explicitadas no Inciso III do Artigo 4º (desrespeito à disciplina e à fidelidade partidária); no Inciso X do mesmo Artigo 4º (recusa a participação em cursos de capacitação prévia para candidatos a qualquer cargo, interno ou externo); no Inciso III do Artigo 7º (inobservância às normas definidas pela Comissão Executiva Nacional, referentes à contribuição financeira mensal, semestral ou anual obrigatória); e no Inciso VIII do mesmo Artigo 7º (cumprimento das determinações da C.E.N./PHS no campo da Formação Política).

O Estatuto inova com a figura da expulsão imediata quando ocorrerem fatos que denotem recusa de observância de questões essenciais: fidelidade, disciplina, formação política, contribuições. Entendeu a Convenção Nacional que a recusa em respeitar essas normas evidenciava uma inadequação à convivência no seio do PHS.
Como todas as cláusulas de maior rigor, recomendamos a sua leitura pelos futuros dirigentes com a devida atenção. Nas reuniões partidárias, não deixem de comentar o ponto e de lembrar que todos o aceitaram quando de sua filiação.

§ 11º Os casos omissos são decididos pela Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subseqüente.
Não há maneira mais racional nem ágil de proceder. Surge uma circunstância imprevista, a CEN delibera e age, mas a Convenção Nacional subsequente pode adotar outro ponto de vista, que prevalece a partir de então. Evitou-se o efeito retroativo para não serem criadas situações conflitantes e polêmicas. Entre a decisão da Comissão Executiva Nacional e a revisão por parte da Convenção Nacional, prevalece a deliberação da CEN. “Fim de papo”.

CAPITULO III – DA FASE PROVISÓRIA DE ORGANIZAÇÃO OU REORGANIZAÇÃO

ARTIGO 9° Na fase provisória de organização ou reorganização partidárias, o PHS é representado por Comissões Diretoras Provisórias designadas pela Comissão Executiva da instância hierárquica imediatamente superior.
Assim deve ser o princípio da ação. Notem o ponto: organização ou reorganização. Quando o número mínimo de filiados ou de CEMs deixar de ser atingido, cabe a intervenção e a conseqüente designação de uma Comissão Provisória, reiniciando-se o processo. Não se trata de opção dada à instância superior, mas de mecanismo a ser automaticamente aplicado. Assim, com essa sábia visão, talvez conseguiremos que as Convenções semestrais sejam efetivamente realizadas.
Do mesmo modo, quando de uma intervenção numa CEM ou CER por qualquer ofensa ao Estatuto – por exemplo, indisciplina – uma das conclusões dos interventores pode ser o retorno à condição de Comissão provisória. E o processo será reiniciado, como quando da primeira tentativa de organização municipal.

§ 1º O primeiro passo para a organização partidária é o preenchimento da “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS”, em formulário padronizado pela Comissão Executiva Nacional, pelos postulantes à formação da Comissão Diretora Provisória, submetida essa à aprovação da Comissão Executiva ou Diretora Provisória da instância imediatamente superior, à qual passarão a reportar-se caso aceito o pedido.
Portanto, o passo inicial é o preenchimento da Declaração. Uma nota: a Declaração quando aceita, implica (além da adesão ao nosso Estatuto, nosso Programa e demais documentos) em filiação dos postulantes. Portanto, além da publicação interna no Informativo e Site, não esqueçam dos indispensáveis Certificados do CAP, CIBAM e CADICONDE de cada integrante da CDMP ! Sem os respectivos Certificados, fornecidos pelo IPHS e somente pelo IPHS, não pode haver designação de Provisória, logicamente composta por dirigentes. A obtenção dos Certificados evidencia que cada líder Humanista e Solidarista está capacitado a dirigir o Partido no pleno respeito aos valores, normas e propósitos comuns.
Companheiros/as: esse dispositivo é, via de regra, solenemente ignorado no PHS. À medida do crescente rigor no princípio da DISCIPLINA, numerosas unidades do PHS vão conhecer problemas. O que tem de integrante de CDMP que nunca participou de Curso nenhum não está no gibi. Cuidado, um dia a casa cai. O Informativo PHS 31 e os Portais do PHS e do IPHS são preciosas ferramentas de acompanhamento e informação, e a CEN está munida de todos os dados de que carece.
Em fevereiro de 2.009, o PHS chegou a contar com apenas 64 Comissões Municipais regulares. E só um terço das Regionais em ordem. Deveria a CEN proceder à degola de centenas e centenas de Comissões, face ao amplo e chocante desinteresse em cumprir o Estatuto e ler o site do PHS, o qual publica a relação dos editais de convocação levantada no Informativo, assim como de criação de CDMPs. Se alguém confunde tolerância com fraqueza, pode se dar mal; mas se gosta de adrenalina, pois vamos lá!

§ 2º A “Declaração Coletiva de Apoio” é preenchida por cinco membros (Presidente, Vice-Presidente, Secretário Geral, Tesoureiro e Vogal), quando se tratar da criação de uma Comissão Diretora Regional Provisória, e por três membros (Presidente, Secretário e Tesoureiro), quando se tratar de uma Comissão Diretora Municipal Provisória.
Como os prazos de vigência dos mandatos provisórios são limitados, entendam todos que os integrantes das CDMP e CDRP não devem pensar em participação pro-forma. Se não é para trabalhar firme até a 1ª Convenção, é melhor procurar outra atividade... Fique claro que as condições que autorizam a 1ª Convenção não são nenhum bicho de sete cabeças; mas organizar, filiar, formar, dar forma e estrutura à uma célula Humanista-Solidarista também não é tarefa para diletantes.

§ 3º Além da qualificação completa e assinatura dos postulantes à composição da Comissão Diretora Provisória, claramente indicados os cargos pretendidos por cada um, a “Declaração Coletiva de Apoio ao Estatuto e ao Programa do PHS” informa o endereço e terminais de telefone, fax e correio eletrônico da Comissão e de seus membros, e solicita expressamente a inscrição dos integrantes da Declaração nos cursos CIBAM e CADICONDE, oficializados pela C.E.N. / PHS, nas condições em vigor.
Além dos dados básicos fundamentais, fique claro que a Formação Política não pode ser elemento acessório ou optativo. Por favor, ninguém alegue que o organizador da CDMP é vereador experiente, ou presidente do P.Isso ou Aquilo. Poderá ter uma bela bagagem de mandatário, de administrador, de técnico, mas desejamos que ele conheça a fundo o PHS. Daqui para frente, a base do PHS será de pedra, cal e óleo de baleia. Outra nota: estamos carecas de ler Declarações que contém muitas informações, menos o endereço completo, telefone, fax e e-mail da CDMP ou CDRP. Pode até ser na garagem da casa de Sicrano, mas sem endereço, como mandamos o Informativo, como nos relacionamos? Alô, alô, Regionais, vamos ler o CADICONDE? Sem e-mail, a rapidez dos contatos cai vertiginosamente; não é mais possível que, salvo casos extremos ou particulares, nenhum dos membros da CDMP disponha de acesso a um computador.
Os dados dos candidatos a membros da CDP, que constariam da Ficha de filiação, são pedidos pela singela razão que a Declaração corresponde a um pedido de filiação!

§ 4º A “Declaração Coletiva de Apoio”, se acolhida, faz objeto de decisão em ata arquivada pela instância que a aceita, e de publicação na página eletrônica do PHS e no “Informativo PHS 31”.
A tônica continua a mesma; precisamos saber quem somos. O Brasil todo precisa saber onde contamos com organizações regionais e municipais. Na época da informática, não há como contentarmo-nos com menos. Não deixem de reparar, por outro lado, na necessidade de registro em ata das nossas decisões; atas essas que não podem ficar entregues ao Deus-dará.
Tenhamos coragem: vamos abrir a página do PHS e consultar os exemplares do Informativo e ver se a nossa Municipal – ou se as Municipais de nossa Regional – publicaram as suas Declarações “alho e óleo”? Antecipamos a constatação: estamos longe da perfeição. E botem longe nisso. Vamos mudar este estado de coisas? Vale a pena, até porque vai ser estabelecido um sistema regular de auditorias semestrais que vai cobrar um padrão mínimo de eficácia. O custo de cada publicação é de R$ 10,00. E assim mantemos o melhor boletim partidário do País.

ARTIGO 10º A Comissão Diretora Regional Provisória recebe mandato por um período de seis meses e as Comissões Diretoras Municipais Provisórias recebem mandato pelo período de três meses, para realizar as suas primeiras Convenções, podendo a instância superior, se assim o entender, renovar o mandato por apenas mais um período.
Observem bem os prazos, mais do que suficientes para cumprimento dos objetivos. A nível municipal, nem se discute; a nível regional, se um grupo não conseguir realizar a sua 1ª Convenção em ATÉ um ano, algo está errado, muito errado. É importante a clara consciência que o PHS não incentiva a permanência do regime provisório além do necessário e suficiente. As instâncias superiores não querem ficar com o poder de fazer e desfazer, mas sim implantar, o mais cedo possível, o pleno império local da CEM ou da CER, com seus direitos e deveres. Sabemos que a prática não é usual, mas o PHS não tem gosto pelo ditado do “manda quem pode e obedece quem tem juízo”. A contrapartida consiste nas bases observarem o Estatuto.

Parágrafo Único. Não ocorrendo expressa renovação de mandato conforme preceitua o “caput” deste artigo, considerar-se-á automaticamente extinta a referida Comissão, ao término do período autorizado.
Não há necessidade de ato suplementar: venceu-se o prazo sem renovação, ou venceu-se o prazo já dilatado, a Comissão Diretora provisória considera-se extinta, e o Município deverá fazer objeto da designação de uma nova, integrada por outros companheiros, no todo ou em parte.
Não há porque censurar quem não alcançou êxito; nem há porque prolongar uma situação que não conduziu ao resultado almejado.

SEÇÃO II – DAS CONDIÇÕES PARA A REALIZAÇÃO DA PRIMEIRA CONVENÇÃO

ARTIGO 11. Para que uma Comissão Diretora Municipal Provisória possa realizar a sua primeira Convenção, deve satisfazer à condição essencial de ter filiado um mínimo de vinte eleitores, que tenham todos participado de Curso de Apresentação ao PHS (CAP), devendo ademais todos os integrantes da(s) chapa(s) serem detentores de certificados de conclusão do CIBAM e CADICONDE, nas versões oficializadas e atualizadas pela C.E.N./PHS.
Aqui, também, insiste-se na questão da Formação Política. Mais do que o número requer-se a qualidade, exige-se que todos os filiados disponham de seu Certificado de CAP. Os que desejarem ocupar cargos, deverão dispor, ademais, do CIBAM e do CADICONDE; pois não podemos imaginar filiado que possa votar sem saber o bê-a-bá de nosso partido, nem candidato que não tenha clareza sobre a sua missão.
Resumindo: todos os filiados devem cursar o CAP; todos os candidatos á qualquer forma de militância devem obter o seu CIBAM; todos os candidatos às eleições internas dos quadriênios ímpares e a integrar uma Provisória devem cursar o CADICONDE. Não se trata de buscar receitas, embora todo trabalho mereça o seu salário; não só a qualidade dos Cursos é – perdoem a falta de modéstia – mais do que razoável, mas também sempre é lícito a um filiado/a ir conversar ao pé do ouvido do VP de Formação Política, explicar de modo reservado as suas dificuldades financeiras e ficar o dito pelo não dito em matéria de pagamento. Palavra de Humanista Solidarista vale muito, cada um tem que fazer por mantê-la firme e valiosa. Vender conversa fiada para economizar umas pratinhas, é possível. Perder a sua credibilidade, se verificada a pernada, é certeza certa. Não vale a pena.

ARTIGO 12. Completado o número de filiados, as CDMPs devem convidar, recorrendo aos meios previstos pelo Estatuto, aos membros do Partido para a primeira Convenção, a fim de eleger os membros dos órgãos de direção e de controle, além dos delegados junto à Convenção Regional.
A fase provisória tem a Convenção por meta. Há partidos que preferem manter comissões provisórias, para ter sobre elas direito permanente de interferência. O PHS, ao revés, quer transformar as Provisórias em Convenções, com todo o “up grade” (perdoem o inglês de informática) que essa prática implica. Em contrapartida, os filiados e dirigentes devem ter clareza sobre os seus deveres ampliados, em relação aos que tinham quando viviam em provisória. A máxima volta a valer aqui: a cada direito, corresponde um dever, e vice-versa.

SEÇÃO III – DA FASE PROVISÓRIA

ARTIGO 13. As Comissões Diretoras Provisórias podem participar das Convenções da instância imediatamente superior (Convenções Regionais ou Convenção Nacional), com direito a um voto, preferencialmente por seu Presidente, ou por representante que o Presidente indicar por escrito e expressamente, valendo a indicação para uma única Convenção.
As CEMs e CERs têm direito à dois votos, parece pois adequado que as CDMPs e CDRPs possam dispor de UM voto nas Convenções de nível superior. Quando o Presidente da Comissão Provisória não puder comparecer, pode indicar representante por escrito, mas para uma determinada Convenção de cada vez.

Parágrafo Único. No decorrer da fase provisória, as competências que incumbiriam à Comissão Executiva, à Convenção e aos Delegados são enfeixados pela Comissão Diretora Provisória e aquelas atinentes aos Conselhos, pelos seus correspondentes na instância imediatamente superior.
As Comissões Provisórias enfeixam mais poderes, mas dependem de Conselhos de Ética e Fiscal de nível superior, e podem ser substituídas ad nutum, ou seja à vontade da instância que as nomeou, bastando que esta exponha seus motivos em ata. Poderes concentrados, porém mais vulnerável; o equilíbrio desejado está assegurado.

ARTIGO 14. A Comissão Diretora Provisória é demissível a qualquer tempo, através da simples revogação, motivada e registrada em ata, do ato de sua designação e pelo mesmo organismo que lhe concedeu o mandato.
Como explicamos nos comentários ao parágrafo único acima.

CAPÍTULO IV – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO E DELIBERAÇÃO

SEÇÃO I – DOS ÓRGÃOS DE DIREÇÃO

ARTIGO 15. Os órgãos de direção do PHS são:
I – As Comissões Executivas Municipais (CEM) e/ou as Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP);
II – As Comissões Executivas Regionais (CER) e/ou as Comissões Diretoras Regionais Provisórias (CDRP);
III – A Comissão Executiva Nacional – CEN.
Correspondentes aos três níveis. Favor lembrar, sempre, que as Regionais incluem os 26 Estados e o DF, e que as Municipais, no caso do DF, são chamadas de Zonais (CEZ e CDZP em vez de CEM e CDMP).

SEÇÃO II – DOS ÓRGÃOS DE DELIBERAÇÃO

ARTIGO 16. Os órgãos de deliberação do Partido são:
I – As Convenções;
II - Os Plebiscitos.
Ambos será longamente detalhados um pouco mais adiante.

ARTIGO 17. As Convenções são realizadas nos níveis Municipais, Regionais e Nacional e podem ser:
I - Semestrais Ordinárias;
II – Eleitorais,
III - Extraordinárias.
O PHS exige Convenções, pelo menos, semestrais. Independentemente destas, a Justiça Eleitoral exige Convenções nos meses de junho que precedem as campanhas eleitorais para mandatos públicos. E podemos, a qualquer momento, convocar uma Convenção Extraordinária, sempre que a situação o recomendar.
As Comissões Provisórias não podem convocar Convenções Extraordinárias; antes de sua Primeira Convenção, podem, apenas, convocar Convenções Eleitorais para mandatos públicos nos termos definidos em Lei. No que se refere às Convenções eleitorais para cargos de direção e conselho internos, não cabem antes das 1as Convenções.
O PHS não recorre a Diretórios, por ver nesse nível intermediário entre as Convenções e os filiados, em última análise, uma usurpação de direitos que cria duas castas de filiados; os “com voto” e os “sem voto” ou, se preferirem, os “com participação” e os “sem participação”. Optamos, por considerações éticas e democráticas, pela obrigatoriedade de Convenções pelo menos semestrais em todos os níveis. Gozado; temos enfrentado resistência em convocá-las por parte de certos dirigentes municipais e regionais e, pior, omissão e descaso por parte de filiados, delegados e conselheiros... Se a bandeira maior do PHS é a participação, não faz sentido deixarmos de praticá-la em casa.
O modelo adotado pelo PHS obriga à Convenções semestrais. Pelo menos. Se assim não for feito, os filiados vão ser meros espectadores distantes da vida do Partido. Esse é o ensejo da prestação de contas e da formulação de planos por parte de dirigentes e de mandatários e ocupantes de cargos de confiança. E das avaliações e participação.
As Convenções, no mínimo semestrais, são uma de nossas marcas registradas. Não realizá-las é negar o nosso Estatuto.

ARTIGO 18. As Convenções são convocadas pelos Presidentes das respectivas Comissões Executivas com periodicidade, no mínimo, semestral, sendo considerado falta grave o desrespeito à essa exigência.
Para que a nossa maneira de ser Partido funcione, é vital que ocorram Convenções, no mínimo, a cada semestre; sem o que a participação no PHS seria um exemplo a mais da prática do “me engana que eu gosto”. Deixar de satisfazer a essa prática não é erro formal, pecado venial, mas “falta grave”, com todas as suas consequências.

§ 1º No caso da recusa de convocação pelo presidente, comprovada pelo não-atendimento à correspondência protocolada, registrada ou via SEDEX, remetida pela maioria dos membros da Comissão Executiva correspondente, as Convenções podem ser convocadas, pela ordem: pela maioria dos demais membros da Comissão Executiva ou pelo presidente do Conselho de Ética correspondente, ou ainda, e somente quando se tratar de uma Municipal, por um terço dos filiados, sendo os trabalhos dirigidos por presidente designado por quem tiver tomado a iniciativa da convocação, constando obrigatoriamente da Ata o esclarecimento do ocorrido e os nomes dos responsáveis pela convocação da Convenção.
Se quem deve convocar a Convenção não o faz, ficam previstos mecanismos para corrigir a falha, sem prejuízo das sanções que poderão ser requeridas. As providências estão aqui previstas, de modo detalhado e claro; se não forem tomadas, as sanções inevitáveis poderão abranger não só a pessoa do presidente faltoso, como o conjunto dos dirigentes omissos ou atropeladores, de acordo com a apuração. Pois aqui, também, atua o princípio de corresponder um dever à cada direito, em regime de mão e contra-mão. Claro que a intervenção do presidente do Conselho de Ética, face à inércia do presidente e dos membros da Executiva, será precedida por uma correspondência por ele endereçada ao presidente da Executiva. Aí, o princípio é um só: o Conselho de Ética é órgão que não deve ficar intervindo ou sendo acessado por dá-cá-aquela-palha. Mas quando intervém, tem um peso similar ao do Poder Judiciário na vida da Sociedade.

§ 2º As convocações devem observar a antecedência mínima de sete dias corridos, e são feitas através da página eletrônica do PHS e de Edital Publicado no “Informativo PHS 31”, edição imediatamente anterior ao evento, podendo adicionalmente ser remetida correspondência a todos os filiados e delegados e/ou ser publicada o edital também em jornal local de circulação pelo menos semanal, sendo a omissão de pedido de publicidade tempestiva através da página eletrônica do PHS e do “Informativo PHS 31” razão suficiente para o pronunciamento da nulidade da Convenção.
O mecanismo já estava anteriormente alinhavado, com sucesso relativo mas garantindo total clareza à CEN e quem mais deseje saber das coisas. O INFORMATIVO PHS 31, ao longo de mais de treze anos, tem sido publicado mensalmente. As matérias devem lhe ser encaminhadas, por fax ou e-mail, de modo que cheguem na redação até o dia 10 do mês. No dia 15, a edição está na gráfica, para ser impressa, preparada e expedida. Os editais devem interessar o mês subseqüente, observando a antecedência de, pelo menos, sete dias úteis, ou seja para Convenções convocadas depois para depois do dia 22, de preferência 23. É triste ver Municipais e Regionais mandarem editais de Convenções que já aconteceram ou acontecerão dois dias depois...Mais triste ainda, ver que muitas Municipais não mandam nada e as Regionais sequer controlam o que acontece nas suas praias. Trata-se de atestado explícito de desorganização da Municipal e/ou da Regional. O pedido de edital deve conter as informações sobre a transferência do valor da publicação: R$ 10,00, identificada a fonte (sempre, por favor, é imposição do TSE). Essas contribuições ajudam a custear o jornal, já que cada edição não sai por menos de R$ 2.000,00 (peso maior: Correio). Claro que, dado o número reduzido – até aqui – de assinantes do INFORMATIVO, não se pode esperar que o jornal seja o melhor meio de informação dos filiados: telefone, cartas, anúncios locais são medidas complementares imprescindíveis. A publicação no site do Informativo já foi um progresso. Os editais são importantíssimos para o PHS e para quem os manda editar, pois são prova e testemunho do cumprimento do Estatuto, e forma valiosíssima de controle. A qualquer momento, PHS e IPHS podem informar sobre os editais publicados nos últimos anos por cada Municipal de cada Estado. Alguns dão show de organização, outros dão show de... deixa para lá. Releiam as últimas palavras do parágrafo e fiquem cientes da possibilidade de declaração de nulidade da Convenção.

ARTIGO 19. As Convenções são sempre realizadas em local de fácil acesso, no âmbito de sua jurisdição, e observam, em primeira convocação e em segunda, trinta minutos após, o quorum mínimo equivalente ao número de cargos que elegem nos anos ímpares: membros da Comissão Executiva e dos Conselhos de Ética e Fiscal junto às Convenções Regionais ou Nacional.
Convenção convocada para a fazenda tal, BR-498, sem número, é brincadeira...Vamos fazer as coisas direito. O endereço deve corresponder a um local de fácil acesso. Vejam bem que a 2a convocação segue-se com meia hora de diferença e não tem mais essa do “qualquer quorum”, para evitarmos as Convenções de compadrio. Se algum filiado vier a ler no INFORMATIVO que ocorreu Convenção sobre a qual não foi avisado, pode colocar a boca no trombone; entenderam, agora, a importância do Edital? Não acham terrível que mais da metade das Convenções – historicamente – tenha sido realizada sem publicação de editais? Não vai acontecer mais, não, e a partir de já.

§ 1º O presidente dos trabalhos deve providenciar a guarda da documentação relativa à convocação da Convenção por prazo não inferior a 12 (doze) meses, e zelar pela elaboração, assinatura e guarda da ata correspondente por prazo não inferior a 10 (dez) anos.
Os documentos que comprovam a convocação regular (edital, pedido de publicação e comprovante do pagamento da taxa, eventuais cartas e anúncios na imprensa local) devem ficar ao dispor de todos por um ano. Já as atas com as folhas de presenças que são parte inseparável das mesmas, devem ser guardadas por dez anos. O PHS recomenda que livros e atas sejam guardados em escritórios de profissionais (contadores, advogados, administradores) e que xerox das páginas devidamente autenticadas sejam providenciadas à medida da transcrição de novas atas. Quem mexe com informática, conhece a prática do back-up. Queremos fazer algo parecido, para dormir em paz. Assim, nunca sucederá que o partido venha a se achar tolhido por falta dos documentos básicos. Se alguém retira um livro do arquivo, deve assinar um termo de compromisso e ficar sabendo que cópia existe e está em local seguro; assim, afastamos do PHS a brincadeira corrente do cidadão “trocar de mal” com os companheiros, levar os livros debaixo do braço e sumir por este vasto mundo.
É conveniente que as atas sejam registradas em Cartório. São despesas inevitáveis, e é por isso que recomendamos a efetiva cobrança das contribuições, tanto dos 5% sobre os rendimentos de quem aufere renda por causa e a partir do PHS, como dos 2 reais de cada filiado. Esses dois reais, que dão a cada um o direito de se declarar co-proprietário e não abaixar a cabeça para ninguém, correspondem a R$ 100,00/mês numa municipal de 50 filiados. Já quebra muito galho, mais do que se pode pensar. Atas registradas podem ser exigidas por bancos ou autoridades.
O conceito voltará muitas vezes: não dá para brincar de partido. Sim, é tarefa feita por vocação, normalmente não-remunerada. É assim que fazemos nas nossas paróquias ou assembléias religiosas, qualquer que seja a sua inspiração, nas nossas associações de moradores ou até clubes e entidades de classe. Temos a vocação de doar nosso tempo e nossas competências por amor ao Brasil e aos nossos próximos. Não tenhamos medo das frases, pouco importa se soam piegas aos ouvidos dos descrentes. Por outro lado, o serviço não pode ser feito na base do amadorismo; se assumimos responsabilidades em nome do patriotismo e de nossas convicções, vamos desempenhá-las como manda o figurino. Ou será preferível ensarilharmos as armas e voltarmos para o sossego da nossa casa.

§ 2º. Não sendo alcançado o quorum na primeira ou segunda convocação, o fato deverá ser anotado em ata e ser declarada a Convenção em sessão permanente, devendo nova e derradeira tentativa de abertura dos trabalhos ser realizada em momento definido dentro das próximas 48 horas, objeto então de nova verificação de quorum nas duas convocações estatutárias.
Se não for possível conseguir o quorum após quatro convocações (duas primeiras e duas segundas), algo está batendo pino... Vejam que se assegura um máximo de meios para que a Convenção possa ser instalada; mas se os “convencionais” não quiserem comparecer, algum motivo haverá. E caberá á Regional informar-se sobre o que ocorre.

§ 3º Não sendo o quorum alcançado na forma do § 2º, será o fato de imediato informado à instância superior, para que providencie intervenção.
É o jeito, melhor para todos e para o PHS. Com toda a gama de precauções previstas no Parágrafo 2º, vamos assegurar legitimidade ao processo, ou vamos reconhecer a existência de algum tipo de mal-estar que precisa ser objeto de atenção por parte da instância superior. A intervenção é um santo remédio: evita o vácuo de poder, encerra discordâncias, assegura a tranqüilidade interna no seio do PHS, e não ofende ninguém. Trata-se de dispositivo estatutário, assim como a limitação do prazo de um mandato.

§ 4º As Convenções Eleitorais, nas datas estabelecidas pela Justiça Eleitoral, para definição de candidatos a cargos nos Poderes Executivos e Legislativos, além de obedecerem aos dispositivos expressos neste Artigo, seguirão a normas, exigências e rotinas definidas no Artigo 48 deste Estatuto, observada a Legislação Eleitoral em vigor.
Temos duas categorias de Convenções Eleitorais: as internas, para eleição de dirigentes, conselheiros e delegados, e as que visam mandatos públicos, quando o PHS define as suas coligações, nominatas, comitê Financeiro e outras questões importantes. Falamos destas aqui.
Eleição, interna ou pública, é sempre um processo essencial na vida de um Partido. Na ótica do Partido, ambas são igualmente importantes; bem sabemos que os mandatos públicos exercem fascínio sobre as pessoas e nem sempre pelos motivos certos; mas o PHS será o que seus dirigentes, conselheiros e delegados souberem construir.
Permitem um teste, para consolidar a tese? Se, amanhã, em virtude de algum fenômeno que, graças a Deus, não acontecerá, perdêssemos todos os nossos mandatários, ficaríamos muito enfraquecidos e levaríamos anos e anos para recuperar o duro golpe. Mas se a hipótese acima sofresse uma variante e consistisse em perdermos todos os nossos dirigentes, conselheiros e delegados, pois o PHS acabaria. O PHS começou a sua trajetória sem mandatários, e graças à dedicação de dirigentes, conselheiros e delegados.
De modo algum, queremos diminuir o papel preponderante dos mandatários públicos. Mas queremos, sim, e muito, combater a tendência a girar em torno dos mandatos públicos de que sofre o PHS.

ARTIGO 20. As Convenções Municipais são integradas por todos os filiados inscritos na jurisdição, só tendo direito a voz e voto aqueles que estiverem em dia com suas obrigações para com o PHS, inclusive obrigações financeiras, recebendo os filiados capacitados na entrada do recinto, após verificação da regularidade de sua situação, o crachá definido para habilitação ao exercício de seus direitos de voz e de voto naquela reunião específica.
O dispositivo já está em vigor, mas nem sempre é aplicado. Para evitar os difíceis controles sobre quem votou e verificação de sua efetiva habilitação a esse direito, no meio de uma montoeira de mãos levantadas e do zunzum próprio do Plenário de uma Convenção, a solução é a entrega de um crachá ao filiado em dia com as suas obrigações, na entrada do recinto. Na hora do voto, ou de pedir a palavra, o filiado levanta o seu crachá. Se não tem crachá, pois não pede a palavra nem vota. O crachá é um pedaço de cartolina definido na última hora, em seu formato e cor; tipo meia folha de papel A4 e a cor mais esquisita que se encontrou na papelaria antes daquela Convenção (trocar a cada vez). Quem tiver direito a dois votos, recebe dois crachás. Simples, eficiente, evita bate boca e facilita o trabalho da Mesa. Claro que os companheiros encarregados de conceder os crachás, à entrada, devem estar bem instruídos e serem pessoas respeitadas por todos, amáveis desde o berço. Por outro lado, quem quiser armar quizumba, deve saber que tentar tumultuar Convenção pode – e deve – ser visto como falta grave. Democracia é uma coisa boa, e todos nós gostamos; mas não se confunde com baderna, que não cabe entre os Humanistas Solidaristas. Respeito é bom e nós gostamos; paixão, entusiasmo, são ingredientes indispensáveis á política, mas não se confundem com desrespeito e afronta. A palavra “perdão” existe e engrandece quem se deixa levar a algum excesso, na ordem direta da rapidez com que é pronunciada após o destempero.
Convenção partidária na qual uma companheira eventualmente grávida e trazendo outra criança ao colo ou pela mão, não possa se sentir confortável e respeitada, é “furada”. Queremos vender um projeto de sociedade fraterna e não seríamos capazes de arrumar a nossa casa? Gritos, empurrões, palavras mais fortes, nem pensar. Quando mais o assunto for delicado, suba-se o nível e baixe-se o tom. A receita é infalível.
Dá para colocar uma reflexão mais? Obrigado. Olhem, é óbvio que não dá para tomar um ônibus cuja passagem de ida, e de volta, custa R$ 2,20 para ir cobrar R$ 2,00 de um filiado. As Convenções são o momento privilegiado para a cobrança das mensalidades. Vocês já viram que o cidadão que deixa de vir a três Convenções está na mira para ter anulada a sua filiação. E todos sabem que só pode usar da voz e do voto quem está em dia com as suas contribuições. Quando o filiado chega para a Convenção, trazido pelo desejo de fazer política maiúscula – de PARTICIPAR – pois esta é a hora e a vez de cobrar o semestre decorrido.

ARTIGO 21. As Convenções Municipais têm por competência:
I – Eleger entre os dias 16 abril e 15 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva, dos Conselhos Fiscal e de Ética, de dois delegados e dois suplentes à Convenção Regional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de maio e término em 15 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância.
II – A deliberação sobre os assuntos da pauta previstos pelo edital de convocação, particularmente:
a) os programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como seus relatórios, contas e pareceres;
b) a dissolução da Comissão Executiva e/ou de Conselhos, assim como a perda dos mandatos dos Delegados, que tiverem elegido;
c) a definição ou referendo das posições do PHS sobre matérias relevantes de sua competência, inclusive alianças, coligações e apoios locais, no quadro definido pela CEN e CER;
III – A resposta às propostas plebiscitárias que digam respeito a mais de um Município;
IV – A fiscalização dos atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes;
V – O referendo dos atos da Comissão Executiva que dele necessitarem por previsão estatutária.
Já navegamos há algum tempo respeitando essas competências, sem maiores dificuldades. Até que a experiência nos evidencie o contrário, manteremos a lista como acima está. Reparem que diminuímos o número de delegados às Convenções (no caso, Regionais); o raciocínio é o seguinte, os delegados devem atender à vontade de suas Convenções, evitando a tentação de votar de acordo com o seu pensamento pessoal. Pois são delegados, receberam delegação para levar o pensamento de sua municipal à Convenção Regional. Como não são máquinas e serão certamente pessoas aptas a formar julgamentos, saberão como se portar diante de um imprevisto, sobre o qual reportarão, posteriormente, à sua CEM. Mas, basicamente, levam à Convenção Regional o pensamento de sua Municipal. Dois darão conta do recado de modo adequado e custarão a metade do que o deslocamento de quatro imporia. E teremos a vantagem de não convocar Convenções com multidões desnecessárias e difíceis de conduzir a bom termo na sua plena expressão democrática. Como mantivemos a representação do presidente no caso das Provisórias, as CEM e CER terão o dobro do peso das CDMPs, o que nos parece suficiente e adequado.
Reparem que os mandatos serão doravante de quatro anos, permitida uma reeleição.
O CADICONDE quer destacar o ponto II a. Cá entre nós: onde são apresentados relatórios e prestadas contas? Onde são elaborados programas e orçamentos? O que vamos colocar aqui dói em nós e doerá em vocês, mas é preciso que seja escrito: o PHS trabalha na base do “vai da valsa”, do santo improviso. NÃO! Vamos aprender a trabalhar direito. O cidadão que se candidatou a presidente ou diretor de uma CEM saiu na chuva e aceitou o risco de se molhar; pois que faça as coisas direito. Tem que haver uma hora da prestação de contas sujeitas às críticas (“crítica” pode até conter elogios); tem que haver uma hora da definição de rumos em comum, em clima de “gestão participativa”. Não é para que todos palpitem e um fique com a incumbência; é para que TODOS PARTICIPEM e cada qual peça para ajudar um pouquinho a suportar a carga. Agindo assim, seremos PHS; do jeito que agimos até aqui, somos um partido igual a tantos que se montaram por aí.
Agora o CADICONDE se dirige aos Conselheiros de Ética e Fiscal. Não pensem que o seu papel é só o de dar parecer quando “provocados” (o MP adora este termo, que empurra para cima dos cidadãos as suas mais comezinhas obrigações). Sim, os Conselhos devem alertar para desrespeitos ao Estatuto ou à normas administrativas e contábeis. Ofícios à CEM ao ensejo de uma Convenção não seriam oportunos? Infelizmente, não constam exemplos nos anais do PHS.
A responsabilidade pela usual omissão dos Conselhos não é só de seus membros. É do PHS todo, e em especial dos filiados nas Convenções que não reclamam desse estado de coisas. Irmãs e Irmãos, o PHS é de cada um. Se não está do jeito que gostamos, dê uma corrida até o espelho mais próximo e vá olhar a face de um dos responsáveis. Os autores agem assim todos os dias; não deu para melhorar muito as nossas performances, mas passamos a apontar menos os dedos para os ciscos nos olhos alheios e a buscar mais as traves nos nossos.

ARTIGO 22. As Convenções Regionais devem ser realizadas nas capitais dos Estados ou em cidades principais e de fácil acesso do Estado, e têm como participantes com direito a voz e voto os membros da Comissão Executiva Regional ou da Comissão Diretora Regional Provisória; as unidades municipais do PHS, sempre que estejam em dia com as suas obrigações para com a Regional, através de até dois delegados eleitos por Município que já tenha realizado a sua Convenção e de um representante de cada CDMP existente, assim como os Deputados Estaduais e Federais, os Senadores, o Presidente da República e o Governador e seus respectivos Vices, os Ministros e Secretários de Estado que tenham domicílio eleitoral na Unidade da Federação, além dos Presidentes dos Conselhos de Ética e Fiscal da Regional e dos Delegados à Convenção Nacional no efetivo exercício do mandato, em número máximo de dois, igualmente submetidos à condição de estarem em dia com as suas obrigações para com a Regional do Partido.
As Convenções Regionais contarão, doravante, com plenários menores, pelo fato das suas Municipais (com Executivas já eleitas) passarem a participar com DOIS delegados em vez de QUATRO.
As Convenções Regionais podem ser realizadas nas capitais dos Estados e DF, ou em cidades importantes e de fácil acesso. Reparem na composição da Convenção (para nunca esquecerem de convocar quem de direito, se vier a ser de sua responsabilidade) e notem que, aqui também, só usa da palavra e do voto quem está em dia, seja Municipal (CEM ou CDMP), seja autoridade, seja dirigente, delegado ou conselheiro. Quem é delegado de seu Município e membro da CER, vota duas vezes.
Reparem, também, que os mandatários públicos municipais, se não forem dirigentes, conselheiros nem delegados, são muito bem-vindos, mas não são contados como convencionais.
Conselho: montem um quadro de sua Convenção, elencando o universo dos votantes. Anotem os que forem chegando e poderão verificar quorum e votações com facilidade.

ARTIGO 23. Compete às Convenções Regionais:
I – Eleger entre os dias 16 e 31 de maio, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva e dos Conselhos Fiscal e de Ética, e até dois Delegados e dois Suplentes à Convenção Nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 1º de junho e término em 31 de maio, ou para complementação de mandato em caso de vacância;
II – Deliberar sobre os assuntos da pauta do edital de convocação, particularmente:
a) programas da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes, bem como sobre seus relatórios, contas e pareceres;
b) dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos, bem como perda dos mandatos dos Delegados e seus Suplentes eleitos;
c) definição ou referendo de posições do Partido sobre matérias relevantes de sua competência, assim como alianças, coligações e apoios, observadas as normas estatutárias quanto à realização de plebiscitos;
d) propostas de plataformas que o Partido defenderá nas campanhas eleitorais de seu nível.
III – Deliberar sobre todos os aspectos dos programas gratuitos de rádio e televisão de âmbito regional, observadas as normas gerais determinadas pela C.E.N.;
IV – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos correspondentes à sua abrangência;
V – Ratificar os atos da Comissão Executiva Regional nos termos deste Estatuto.
Também no caso das Regionais, a eleição do número de delegados caiu pela metade. As competências nos parecem claras e pouco sujeitas à dúvidas.
A mesma observação já feita no caso das Convenções Municipais cabe aqui. É caso raríssimo um filiado requerer vista de um relatório, de uma prestação de contas, de um orçamento ou programa. É caso não menos raro que um membro do Conselho Fiscal ou co Conselho de Ética tome esta iniciativa. Por que?
Reparem, ademais, que os mandatos foram estendidos para quatro anos, com direito á apenas uma reeleição para o mesmo cargo. Total: 8 anos, qualquer que seja a circunstância, no exercício ininterrupto do mesmo cargo.
Uma notinha mais: vejam que as propostas de plataformas que o PHS irá defender em suas campanhas eleitorais devem passar pelas Convenções. Convenção não é enfeite; por outro lado, é danoso um Candidato que entende ser autônomo e que sai por aí colocando na conta do PHS idéias que jamais foram nossas.

ARTIGO 24. A primeira Convenção Regional pode ser convocada tão logo tenham sido realizadas Convenções Municipais ou Zonais em, pelo menos, um décimo dos Municípios do Estado, considerada a Capital do Estado como um único Município, independentemente de sua população.
Um Estado (poderia ser o DF também) conta com 50 Municípios, inclusa a Capital. Tão logo tenha realizado 5 Convenções Municipais, já pode convocar a sua primeira Convenção para eleger os seus dirigentes.
A Capital do Estado pode compreender trinta Zonas Eleitorais e contar com 5 milhões de habitantes, é contada por UM Município.
Para convocar Convenção, não esquecer a publicação do edital no Informativo e, automaticamente, no site do Partido. Custa R$ 10,00, e o Partido fica sabendo o que acontece no Brasil. Não é opção, é obrigação. Seu descumprimento invalida a Convenção.

Parágrafo Único. As Comissões Executivas Regionais que deixarem de contar com um mínimo de 10% (dez por cento) dos municípios do Estado (ou das Zonais do DF) com Comissões Executivas eleitas, voltarão, automaticamente, ao estágio de Comissão Diretora Regional Provisória.
A conquista do nível de Executiva não é definitiva. Se a Regional (ou uma Municipal), por essa ou aquela razão, vem a cair abaixo do patamar que separa as Provisórias das Executivas, volta à Provisória, sem necessidade de qualquer outra medida preparatória. A própria Unidade deve alertar a instância superior, em comportamento Humanista Solidarista. De qualquer modo, o quadro mantido em dia pelo IPHS, permite que, num relance, qualquer dirigente saiba da saúde das Unidades que dele dependem; é só verificar quantas Convenções foram feitas há menos de seis meses e verificar, no site do IBGE, quantos municípios tem o Estado correspondente.
O PHS está cada dia mais organizado, e todos devem levar o fato em conta. Iniciadas as Auditorias, nosso Partido vai ser uma respeitável parada, em matéria de organização.

ARTIGO 25. A Convenção Nacional pode ser realizada na capital da República ou capital de Unidade da Federação de fácil acesso, e é integrada pelos membros da Comissão Executiva Nacional, por até dois Delegados eleitos por Convenção Regional ou por um representante de CDRP das Unidades da Federação que estiverem em dia com as suas obrigações para com o partido no âmbito nacional, assim como pelos Deputados Federais e Senadores, Presidente da República e seu Vice, e Ministros de Estado, filiados ao PHS, além dos Presidentes dos Conselhos Nacionais de Ética e Fiscal, com direito a voz e voto, sempre que estejam em dia com suas obrigações para com o Partido.
A CEN fica bem à vontade para optar pelo DF ou, por razões econômicas, de simples praticidade, ou ainda para possibilitar o contato entre o Estado e a Região, de um lado, e os dirigentes do PHS nacional, de outro, por alguma capital de fácil acesso. Aqui, também, as Plenárias serão menores - menos 54 participantes potenciais - pois cada Regional deverá comparecer com até dois delegados, e não mais quatro. Economia lógica e desejável se considerarmos que um delegado cumpre uma delegação de poderes de representação, não sendo o seu mandato autônomo e sujeito ao seu absoluto livre arbítrio.
Por mais pretensioso que possa parecer, vejam que um Presidente da República filiado ao PHS somente poderá exercer o seu direito de voz e voto na Convenção Nacional se estiver em dia para com o Partido (contribuições e Cursos de Formação, em particular). Nessas condições, os demais filiados hão de compreender que não podem considerar-se acima do Presidente da República, pois não?

ARTIGO 26. Compete à Convenção Nacional:
I – Eleger entre os dias 1º e 15 de junho, de quatro em quatro anos e em anos ímpares, os membros da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos Fiscais e de Ética de âmbito nacional, para mandatos de quatro anos, com início em 16 de junho e término em 15 de junho, ou para complemento de mandato em casos de vacâncias;
II – Deliberar sobre reformas do Estatuto e do Programa partidários, referendar o Código de Ética do PHS, o Regimento Interno do Conselho Fiscal e os atos da Comissão Executiva Nacional que devam ser submetidos à sua avaliação por determinação do presente Estatuto;
III – Decidir sobre o patrimônio do PHS;
IV – Analisar os programas, as contas, os relatórios e pareceres da Comissão Executiva Nacional e dos Conselhos de âmbito nacional;
V – Deliberar a respeito da dissolução da Comissão Executiva e dos Conselhos que tiver elegido;
VI – Deliberar sobre os programas gratuitos de rádio e televisão em cadeia nacional e sobre a destinação e controle das verbas do Fundo Partidário e outras verbas públicas;
VII – Definir ou referendar as posições do PHS em matérias relevantes e no que se referir a alianças, coligações, programas e apoios, respeitados os resultados plebiscitários;
VIII – Fiscalizar os atos de gestão da Comissão Executiva e dos Conselhos de nível nacional;
IX – Deliberar sobre os assuntos da pauta de convocação, relacionados no Edital.
Vejam que a Convenção Nacional deve respeitar os resultados plebiscitários (VII), dirimindo assim o possível dilema entre consciência pessoal e delegação de um plenário que já se pronunciou. Prevalece, doravante, a vontade plebiscitária, e fica claro o conceito de ser o delegado, embora atento à questões novas que venham a ser colocadas em debate na reunião, essencialmente o portador do pensamento e da vontade do plenário que o elegeu. No caso do plebiscito, os filiados já se pronunciaram e nada mais há a dizer senão referendar. Um plebiscito somente pode ser reformado por outro plebiscito, se a mesma “voz rouca” das bases entender adequado mudar de opinião.
Ressaltamos a importante evolução no que se refere aos prazos dos mandatos dos dirigentes e conselheiros, que acompanham a norma ora prevalecendo nos Poderes Executivos públicos.
Recomendamos a leitura pausada do Inciso IV, tão pouco merecedor da devida atenção entre nós. Do mesmo modo, cabe ressaltar o modo pelo qual administraremos a repartição dos recursos provenientes do Fundo Partdário. A questão é detalhada na Parágrafo Único ao artigo 43.

ARTIGO 27. Os Plebiscitos podem ser:
I – Regionais;
II – Nacional.
Caso o âmbito seja nacional, caberá à CEN deliberar sobre as questões a ele relativas. Na hipótese de ser o Plebiscito realizado, apenas, no âmbito de um Estado, a matéria releva da Regional correspondente.
Exemplos de um Plebiscito nacional? Qualquer deliberação essencial envolvendo os destinos do Partido ou a Presidência da República, ou política de abrangência sobre todo o território nacional (Forças Armadas ou política do petróleo ou indigenista).
Plebiscito Regional? Nominata para deputado federal ou estadual, cuja eleição se contém nos limites da UF. Ou Justiça Estadual, ou PM, ou transportes intermunicipais.
Os Plebiscitos se traduzem por Convenções Municipais simultâneas, quando o tema interessa às nossas Unidades municipais em determinado Estado, ou Estados, ou em todo o País. Vivemos um exemplo marcante em 2.006, quando do movimento em direção à fusão com o PPS e o PMN, e o conseqüente refluxo para a independência dos três parceiros. Coube Plebiscito na ida e na volta. Acabamos de viver novo processo plebiscitário, quando colocamos em debate a questão da candidatura própria à Presidência da República. Sempre que considerarmos cabível dar voz direta aos filiados, em tema que interesse mais de um Município, poderemos recorrer ao Plebiscito. O Plebiscito permite a audição direta de todos os 100.000 filiados no Brasil. Fácil? Não. Necessário? Indispensável, para quem acredita em democracia.
E reparem como temas delicados tornam-se tranqüilos. Não há razão para A falar mais alto do que B, quando todos os 100.000 podem expressar, diretamente, o seu pensamento. As discussões estéreis cedem a vez às reflexões individuais. O que define a...democracia. E quem ganhar, leva.
Deixamos de convocar Plebiscito uma vez, quando da recepção aos que organizavam o PHDB do Deputado Roberto Argenta. Erramos feio, por não ter a necessidade do Plebiscito sequer nos passado pelas mentes. E assim nasceu o esdrúxulo PHDBS, mais adiante reduzido para o atual PHS. Lição aprendida, e doravante Plebiscito quando necessário. Plebiscito soberano, Plebiscito que enseja a ampla participação, que coteja a opinião do potiguar, do carioca, do gaúcho, do mineiro, do baiano e de todos mais. Sem intermediários. É a hora do filiado ter voz de presidente.

ARTIGO 28. Para deliberar de maneira democrática e participativa sobre matérias eleitorais e de relevante interesse, que digam respeito a mais de um Município, o PHS realiza plebiscitos simultâneos a nível das Convenções Municipais, mediante a votação de propostas formuladas pela Comissão Executiva Nacional ou pela Comissão Executiva Regional, conforme a abrangência do tema, e que devem permitir aos votantes manifestar as suas preferências por “sim” ou por “não”.
Santo de casa nunca faz milagres, e o Plebiscito do PHS não é objeto de maiores elogios pelos nossos filiados. Pena, pois quando a gente fica vendo como outros partidos tomam as suas decisões, choramos lágrimas de esguicho de emoção ao lembrarmos de nosso Plebiscito. Em geral, o regime que impera é a decisão de um ou poucos, rotulada como expressão da vontade de todos. O Plebiscito é o antônimo do “manda quem pode, obedece quem tem juízo”. Estamos anos-luz á frente de nossos colegas, e não reconhecemos o fato. O Plebiscito é uma ferramenta que muito prezamos e vai ser, mais e mais, cultivada no PHS. O Plebiscito tem a cara do PHS e ir contra o Plebiscito é bater de frente com a razão de ser do PHS.
O Plebiscito é a máxima instância decisória dentro do PHS.

§ 1º A participação aos plebiscitos é direito facultado a todos os Municípios abrangidos pela decisão e em dia com as suas obrigações para com as instâncias do PHS, podendo neles votar todos os filiados em pleno gozo de seus direitos.
A lógica é evidente: quem não cumpre as suas obrigações não tem moral para ditar procedimento aos demais...Os filiados em dia dos Municípios inadimplentes não podem participar; até um certo ponto, é injusto, mas vamos ter presente que eles podiam e deviam ter forçado as suas Municipais a entrarem na linha. No caso, pagarão pela omissão.
Sim, cabe aos filiados, quando das Convenções e a qualquer tempo, cobrarem de seus dirigentes o cumprimento das obrigações partidárias, pois podem ficar alijados de um Plebiscito crucial pela falha daqueles que elegeram. Um mero exemplo entre muitos outros.

§ 2º. Cabe a Comissão Executiva que decidir realizar o plebiscito definir, além da redação das propostas submetidas aos filiados, a data e demais condições para a sua realização.
Seja a CEN, no caso de um plebiscito de âmbito nacional, seja a CER ou mesmo CDRP, no caso de plebiscito de âmbito regional, devem propor as perguntas (poucas) que possam ser respondidas por SIM ou por NÃO (de modo a permitir a sua apuração e a inserção devida de cada resposta no mapa do Estado e da União).
Quem decidiu efetuar o Plebiscito deve marcar a sua data e as condições para a sua realização. Neste último Plebiscito, a CEN do PHS deu show, tendo tido a sabedoria de convidar um Companheiro para coordenar a questão. Aí, as coisas rodaram macio e o nosso Plebiscito foi um absoluto êxito, por todo saudado quando da Convenção Nacional.

§ 3º No prazo de 03 (três) horas após o término da Convenção convocada para participar de um plebiscito, a Ata respectiva é remetida via internet com confirmação de recepção, à instância regional para apuração e tabulação dos resultados, dispondo esta de 2 (dois) dias úteis para divulgá-los ou remete-los à instância superior, que terá o prazo de 3 (três) dias úteis para divulgar o resultado tratando-se de tema de abrangência nacional, quando uma segunda tabulação deverá ter lugar a partir dos dados de cada Estado e/ou do DF.
Os resultados do Plebiscito ao ensejo da fusão com o PPS e o PMN, e ainda mais quando do Plebiscito sobre a Prtesidência da República, foram conhecidos e divulgados com grande agilidade. Sabemos que o sistema funciona, bem e rápido. Cá entre nós: a tabulação não leva mais de meia hora, se feita só com papel e caneta. O sistema já foi testado e aprovado. Se alguém tiver dúvidas, pergunte ao Companheiro Assis, do DF, professor-doutor em plebiscitos do PHS.

§ 4º. Eventuais contestações são dirimidas pelos Conselhos de Ética do nível da instância coordenadora do Plebiscito, observada a urgência requerida pela Justiça Eleitoral, quando a matéria for de sua alçada.
Não pairam dúvidas: qualquer dificuldade ou diversidade de interpretações, vamos bater às portas do Conselho Nacional de Ética ou Regional de Ética, dependendo de quem convocou o Plebiscito.
Cabe até a sugestão da pré-mobilização dos Conselhos de Ética, Nacional ou Regionais, quando da realização de um Plebiscito. Na medida em que o Conselho estiver acompanhando os fatos de perto, mais ágil será para deliberar, se vier a ser o caso.

§ 5º. A tabulação é procedida multiplicando-se o percentual representado pelas diversas respostas obtidas em cada Convenção Municipal, pelo percentual representativo do número de eleitores do referido Município ou Zona Eleitoral em relação ao número de eleitores total da Unidade Federativa, informados pela Justiça Eleitoral, devendo raciocínio semelhante ser desenvolvido para a tabulação dos diversos resultados registrados nas Unidades Federativas entre si.
A idéia que preside ao Plebiscito é a de uma consulta de opinião. Mal comparando, o PHS age como um IBOPE, acompanha um mapa de amostragem, que retrata a realidade de nosso eleitorado. Por enquanto, a fórmula é essa; se, amanhã, o PHS entender que outra fórmula é mais fidedigna, a Convenção a adotará. A atual formatação privilegia os maiores centros, mas assim é a realidade eleitoral do Brasil, e negarmos o cenário no qual o Partido deve afirmar-se não foi julgado pertinente. Mas não há verdade absoluta na área, e todas as idéias podem ser objeto de reflexão; só devemos ter claro que, por ora, a regra é esta.
Para ficar bem claro, damos um exemplo: o eleitorado do Município X representa 2% do eleitorado do Estado A . Os resultados plebiscitários no Município X foram 40% SIM e 60% NÃO. Quando chegarem à Regional os dados, esta calculará em segundos que a participação de X no Plebiscito representou 0,8% (40% de 2%) de SIM e 1,2%(60% de 2%) de NÃO no total do Estado. Após tabular Município por município participante, chegará aos totais hipotéticos de 6,3% SIM e 4,8% NÃO. O total bate em 11,1% de votos em relação ao eleitorado. Admitindo que 11,1% seja igual a 100%, nosso resultados correspondem a 56,76% e 43,24% (simples regra de três). Essa informação é passada para a Nacional, que procede ao mesmo raciocínio em relação às 27 Regionais. Pode parecer complicado para quem não lida com números, mas em cada Municipal e Regional haverá quem tire isso de letra em questão de minutos.
O CADICONDE repete: não critique, aprimore. Quem sabe você possui doutorado em Estatística ou Atuária, obtido lá na Universidade do Ministro Mangabeira Unger e pode sugerir uma mecânica mais simples e que melhor traduza a vontade dos filiados? Não hesite, sugira. Até lá, a nossa fórmula é essa explicada acima.

§ 6º. Os resultados apurados em Plebiscito são considerados definitivos, cabendo seu referendo através de Convenção apenas para atendimento formal à dispositivo legal expresso.
Quando do processo de fusão, defrontamo-nos com o caso de delegados que não estavam em sintonia com a vontade de suas bases; deveriam obedecer às suas consciências ou aos seus mandatos?
A questão fica doravante superada: a vontade plebiscitária prevalece em qualquer caso, salvo se a Lei dispuser em contrário. Além do mais, os “delegados” devem entender a sua função como intérpretes da vontade de sua municipal ou regional, e não membros de um “diretório” que não queremos, donos de um tipo de super-voto recusado aos demais. O delegado é um procurador, que recebeu mandato para ser o porta-voz da vontade de sua base, e é julgado o mais capacitado a interpretar adequadamente o interesse de seus eleitores diante de uma situação anômala e repentina (por exemplo, vertente do assunto que surge no decorrer dos debates na Convenção). Mesmo tomando a iniciativa de deliberar no ato, o delegado deve atuar como porta-voz de um pensamento e não como dono do voto. A imagem é boa e insistimos nela: o delegado é um porta-voz, e não o “dono” de fato do voto da municipal, o que não faria o mínimo sentido. Os mandatários públicos deveriam entender o seu papel da mesma maneira, mas a prática lamentável que prevalece na política brasileira dificulta a nossa catequese.
Delegado (aquele que é autorizado por outrem a representá-lo) é porta-voz de sua Municipal ou Regional e só deve emitir opinião própria diante de uma questão que não foi objeto de prévia reflexão na sua base e que requer deliberação imediata (coisa rara). Mesmo assim, o seu raciocínio deve procurar deitar raízes no que pensam os que lhe delegaram o poder e não na sua maneira pessoal de ver as coisas.

§ 7º. Os documentos relativos aos trabalhos de tabulação ficam ao dispor dos filiados e das Autoridades pelo prazo máximo de 6 (seis) meses.
Para viabilizar o amplo direito a recurso, é justo que a documentação permaneça ao dispor de quem precisará verificar a lisura e adequação do certame às normas estatutárias.

ARTIGO 29. Constituem matéria de consulta compulsória através de plebiscito sempre que o assunto interessar a mais de um Município, e dentro das normas definidas pela C.E.N. ou pela Comissão Regional:
I – A escolha de candidatos a eleições majoritárias;
II – O preenchimento de chapas para eleições proporcionais;
III – A política de alianças e coligações eleitorais;
IV – A aprovação de propostas ou o referendo de ações visando definir a posição do PHS frente a temas de especial relevância, e cujo grau de urgência permita o desenvolvimento do processo plebiscitário;
V – A fusão, incorporação ou dissolução do PHS.
Esse é ponto que já foi definido há bom tempo na vida partidária e vem dando conta do recado. A melhoria introduzida segue por conta da clareza no processo de fusão, incorporação ou dissolução do Partido.
Cabe, aqui, um destaque.
Volta e meia, vemos Regionais organizando as suas “nominatas” para as Assembléias Legislativas ou para a Câmara dos Deputados, decidindo coligações e escolhendo nomes, como se fosse sua a atribuição.
NÃO É.
No PHS, respeitados os dispositivos legais, quem decide nominata e coligação, é o Plebiscito, que permite a cada filiado, de cada municipal, dizer o que pensa. Claro que a Regional pode – e deve – sugerir o caminho que melhor lhe parece, através dos contatos desenvolvidos. Mas há limites a serem observados, e a DECISÃO é dos filiados, diretamente, e através de Plebiscito a ser confirmado pela Convenção eleitoral.
O Plebiscito deve ser realizado de modo transparente, franco, e nunca impedir o filiado de dizer o que pensa, em pergunta destacada. Por exemplo:

“1 – O PHS/RJ pensa coligar-se com o PAA e o PAB na eleições para a Assembléia Legislativa, tendo direito a X vagas sobre N (Y homens e Z mulheres). Você concorda? SIM NÃO
2 – Segue uma relação com o nome de todos os nossos candidatos H e M. Diante de cada um, faça um X na coluna SIM ou na coluna NÃO (os mais votados com o SIM serão incluídos na nominata final pela ordem)
3 – Se deseja sugerir outra coligação ou outro nome de candidato, queira anotá-lo(s) aqui. Dependendo do voto que prevalecer nas respostas às perguntas anteriores, as suas sugestões serão levadas em conta:
Deseja acrescentar algum nome á lista? ..............................................
Prefere outra Coligação? ........................................................................”

Assim agindo, atendemos á transparência e ao efetivo direito á participação.
Nas eleições municipais, a Convenção já traduz o Plebiscito. Pois são os filiados que votam, todos e diretamente.

SEÇÃO III – DAS COMISSÕES EXECUTIVAS

ARTIGO 30. As Comissões Executivas são compostas por filiados em dia com as suas obrigações para com o Partido, possuidores dos Certificados de conclusão dos cursos de Formação Política requeridos pela Comissão Executiva Nacional, eleitos a partir de chapas completas remetidas por SEDEX à Secretaria Geral correspondente até 96 horas antes do início da Convenção que irá proceder à eleição, e/ou protocoladas junto à mesma Secretaria Geral até 48 horas antes, assinadas por todos os candidatos, indicados claramente os cargos pleiteados por cada um.
Os princípios vigentes foram mantidos, porém melhor explicitados. Não ocorrerá mais o caso do portador de Chapa impossibilitado de entregar o seu documento em tempo hábil devido ao fechamento da sede... Quem fôr razoavelmente organizado, manda por SEDEX dois dias antes e leva os comprovantes à Convenção. Ou vai até à sede, tomando a precaução de fazer-se acompanhar por membro/s do Conselho de Ética, ou Fiscal, ou filiado por todos respeitado, que possa testemunhar a EVENTUAL impossibilidade de cumprimento do Estatuto. E fim de papo.
Pois cabe lembrar mais uma vez que Partido é ferramenta de busca do Poder. E onde se cuida do Poder, as paixões humanas, boas e más, se fazem presentes. No PHS, tudo faremos para que normas bem pensadas assegurem um convívio fraterno favorável ao trabalho em prol de nossa Cláusula Pétrea.

§ 1º É vedado a qualquer mandatário do Poder Executivo ou Legislativo Municipal, Estadual ou Nacional ocupar os cargos de Presidente, Secretário e Tesoureiro de Comissão Executiva Nacional, sendo-lhe ainda vedadas a candidatura a um dos referidos cargos, caso esteja em exercício de mandato público, e a sua de permanência em um dos três cargos mencionados, caso eleito para mandato público no Poder Executivo ou Legislativo nos níveis municipal, estadual ou nacional.
Ponto delicado e importante que exige reflexão: um partido depende de seus mandatários eleitos para o Poder Executivo ou Legislativo, como depende de seus dirigentes internos. Todos devem merecer o maior respeito dos filiados e militantes. Entretanto, a Convenção Nacional definiu que, na esfera nacional, deseja distinguir, claramente, os mandatos dos principais cargos da Comissão Executiva, considerando desinteressante, neste nível mais abrangente, a concentração de poderes em mãos ao mesmo tempo de mandatários e dirigentes. Nas instâncias regional e municipal, a Convenção expressou a sua vontade de maior prazo para refletir. Na prática, qualquer decisão ficará adiada por quatro anos nos Municípios e Estados/DF onde elegeremos dirigentes agora em abril a junho para mandatos que se estenderão até 2.013. Notem que, caso ocorra uma decisão favorável à esta mesma solução nas duas instâncias restantes, qualquer nova CEM e CER eleita a partir de então, face à período provisório ou outro motiv, já adotarão a nova regra.
A nível nacional, já ficou bem esclarecido que os Poderes devem ser distintos e harmônicos entre si. Confundir a vida interna do Partido com um mandato público é contrário aos nossos interesses. Já são anos e anos de experiência, e a tendência geral resultante embasa a decisão do Estatuto. Pois duas são as situações, e ambas negativas: quem dispõe de um mandato público e também se elege presidente – ou para cargo relevante – na Executiva nacional sofrerá a irresistível tentação de ver-se como o “rei da cocada preta”. Dispõe de um Gabinete, de um cargo, de assessores e contatos, e, sobretudo, não tem como sofrer contestação, por ser “o rei do pedaço”. Terrível, e diametralmente oposto aos nossos princípios básicos.
Por outro lado, imaginem que o Partido conte, não somente com um, mas com dois ou mais mandatários públicos em alguma Unidade. Podem ter a certeza que passam a estar presentes todas as condições propícias para a rivalidade. Nenhum parlamentar aceitará que um seu Par ocupe espaços maiores do que o seu, nem que tenha alguma influência sobre o SEU mandato (que não é do Partido, nesse raciocínio, mas daquele que o desempenha. Errado, mas assim é);
No PHS nacional, a direção interna é uma coisa, e os mandatos públicos são outra coisa. Nas outras esferas, uma decisão de re/ratificação ocorrerá no seu devido tempo, como a sabedoria da Convenção Nacional determinou.

§ 2º É vedado a qualquer filiado ocupar simultaneamente, cargos na Comissão Executiva Nacional e em outras Comissões Executivas ou Comissões Diretoras Provisórias de instância Regional ou Municipal, sendo-lhe facultada a opção por uma delas, em prazo de cinco dias úteis, quando verificada a ocorrência da infração a este dispositivo.
De modo semelhante ao raciocínio acima desenvolvido, não cabe imaginarmos um homem ou mulher-orquestra, capaz de dedicar-se ao âmbito nacional e, simultaneamente, à esfera regional e municipal. Cargo de direção é, essencialmente, cargo de muita exigência e pouca recompensa; multiplicar responsabilidades é aumentar a carga sobre ombros, mesmo se de particular competência, negando a outros o direito de participar. Quando se fala, então, de uma tarefa em âmbito nacional, que obriga a deslocamentos freqüentes e a um raciocínio que contempla todo o território nacional, não há como acrescentar tarefas municipais nem regionais a quem vai por elas responder.
Nenhuma empresa admite como norma de boa gestão acumular responsabilidades sobre o mesmo profissional; temos que despertar novos talentos, abrir novas possibilidades, aumentar nosso potencial de participação. Eis as razões pelas quais a Convenção Nacional baniu o acúmulo vertical de funções entre o âmbito nacional, de um lado, e o regional e/ou municipal, de outro (os companheiros do DF aceitarão traduzir por distrital e zonal estes dois níveis).

§ 3º O filiado ocupante de cargo de Presidente, Secretário ou Tesoureiro da Comissão Executiva Nacional deve-se afastar do cargo logo após a homologação pela Convenção Eleitoral de seu nome como candidato para concorrer a cargo do Poder Executivo ou Legislativo em qualquer nível.
Este dispositivo é um corolário do que prevê o § 1º. Como o seu propósito é de esclarecer o ponto, e de fato assim faz, acreditamos dispensável repisar o conceito.

ARTIGO 31. A Comissão Executiva Municipal é composta, a critério da Comissão Executiva Regional, por um mínimo de cinco e um máximo de 9 membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Tesoureiro Geral e Líder da bancada na Câmara Municipal, quando existente, facultativos outros cargos.
Pensamos ficar claro o especial destaque dado á Formação Política ao assegurar ao seu responsável um cargo de VP. O PHS quer que todos os filiados, militantes, dirigentes, mandatários, controladores, tenham clareza sobre o partido e sobre as suas funções. Já sofremos demais em função do sistema “faz de conta que ministra Formação Política, e eu faço de conta que estou interessado”.
Outro ponto que deve ser observado é a necessidade de não mais montarmos CEMs em função de considerações políticas, numa composição que satisfaz a um máximo de correntes e segmentos mas que não funciona. A carga da administração vai acabar por recair sobre um ou dois, jogando qualquer pretensão de gestão coletiva para o espaço.
Releiam com atenção os 5 cargos-chave, acrescidos se couber do Líder de Bancada do Parlamento local. Não nos preocupamos, aqui, com as tarefas de cada um, pois a hora do tema vai chegar já, já.. Vejam se vão precisar de 5 ou de 9 membros na sua CEM e escolham quem quer e pode dedicar tempo e talentos à direção colegiada da Unidade.

Parágrafo Único. Cabe à própria Comissão Executiva Municipal definir a repartição das tarefas entre seus membros, a qual deve constar de sua primeira ata, sendo obrigatória a assinatura dos documentos e cheques por dois membros da Comissão Executiva Municipal ou procuradores credenciados, dentre quatro formalmente designados pela Comissão Executiva Municipal.
Viram como a hora das tarefas chegou rapidinho?
Vejam bem: na primeira reunião da CEM, que vai gerar a primeira ata, as tarefas são repartidas. Para tanto, um primeiro trabalho é necessário, qual seja o de listar essas tarefas. E a lista é longa... Querem ver? Partindo do princípio que “tarefa de que todos cuidam é tarefa sem responsável, que todos acabam deixando pra lá”, cabe atribuir a paternidade a cada um dos temas abaixo:
- contabilidade (contador, normas, CNPJ, livros, registros,...)
- finanças (conta, arrecadação, transferências, procurações...)
- campanhas (nominatas, coligações, estratégia, programas)
- calendário de reuniões e atas
- sede
- equipamentos e móveis
- arquivos e guarda dos Livros
- proselitismo (novas filiações)
- Justiça Eleitoral (com visitas bimestrais ao/s cartório/s) e cuidado
com listas de filiados semestrais (e mil encrencas)
- Formação Política e IPHS
- relação com nossa bancada e nossos cargos de confiança
- organização de comitês de bairro ou distritos
- acompanhamento de Portais e Informativo
- assinaturas ao Informativo e remessa de matérias
- Convenções e editais
- política eleitoral
- gabinete de sombras e acompanhamento da bancada
- calendário municipal (PPA, LDO, LOA, Plano Diretor, LUPOS,...)
- eventos sociais e de divulgação do Partido
- material de propaganda
- execução orçamentária e programática
- elaboração de programas e orçamentos para o próximo exercício
- biblioteca e mapoteca
- relações com Imprensa e sites/Informativo
- economia solidária
- gestão participativa
- informática e Internet
- contatos com a Regional
- contatos com os filiados
- cadastro de organizações profissionais, comunitárias, religiosas...
- levantamento de dados e índices municipais (IBGE, IBAM, FIRJAN, TCE,...)
- ações setoriais (jovens, mulheres, comunitários,...)
- elaboração de políticas públicas
- relações com Poder Executivo e Poder Legislativo
- relações com Ministério Público e Justiça
- Legislação partidária
- contatos com Conselhos, de Ética e Fiscal
- (...)
Os bancos, normalmente, exigem a ata que deu poderes de assinatura, além do estatuto, quando uma conta é aberta, ou quando novos dirigentes tomam posse. A qualquer tempo, um membro da Nacional ou da Regional, ou ainda do Conselho Fiscal ou do Conselho de Ética, pode pedir a exibição dessa ata fundamental, esta 1ª Ata que deve ser copiada em uma dezena de vias, autenticadas e guardadas.. Para evitar situações constrangedoras, cada Executiva deve cuidar da repartição das tarefas dentre seus membros na sua primeira reunião, e definir quem assina os documentos (com seus possíveis substitutos) quando da mesma ocasião. Reparem que podemos ter procuradores formalmente credenciados, por exemplo, o contador da Municipal ou da Regional. Não percam essa ocasião de ajeitar a casa como mandam os mais severos parâmetros. O Estatuto resume a nossa experiência de mais de uma década; vamos, todos, nos pautar por ele. Se e quando descobrirmos um ponto fraco, pois a Convenção Nacional o aprimorará. Descumprir ou improvisar, nem pensar. A Auditoria semestral que a CEN está organizando, não deixará passar este ponto.
Teste: qual é o CNPJ de sua Municipal? Quem é o responsável pelo mesmo junto à Receita?
Se a sua municipal não tem CNPJ, parem tudo e corram até um Contador amigo...

ARTIGO 32. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Municipais, que se devem reunir, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica em evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção correspondente, inclusive as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção correspondente, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Referendar a aceitação dos convites a filiados do PHS para ocuparem cargos de confiança em nível municipal, quando não forem de livre nomeação de mandatário filiado ao Partido;
V – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardado o direito de recurso nos termos estatutários;
VI – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
VII – Propor à CDRP ou CER da qual dependa, a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CEM, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas Municipais.
Encontramos, aqui, um dispositivo importante e geralmente ignorado: as Comissões Executivas devem reunir-se, pelo menos, trimestralmente. Não se exige publicação prévia de edital, mas recomenda-se, com ênfase, um registro escrito. A pauta de deliberações de uma Executiva é vasta, e não se pode conceber que não se reúna sequer, a cada noventa dias, para examiná-la. Caso um representante da instância superior ou um membro de conselho venha a solicitar a vista do caderno de anotações das reuniões, além do constrangimento se não for possível o atendimento, poderá/deverá ocorrer a aplicação de sanções, por descumprimento aparente de exigência estatutária: como, de fato, comprovar que as indispensáveis reuniões trimestrais foram realizadas? Além do mais, certos atos de boa gestão, como as intervenções, exigem motivação explicitada em ata.
Sem contar que certas atas, como a da primeira reunião, contêm deliberações de relevante importância na vida da unidade que devem permitir o acesso pelos interessados, de modo eficiente e sem demoras. Essa ata, em particular, deve ser aberta ao pronto acesso dos interessados e deve ser assinada e ter as assinaturas autenticadas.

ARTIGO 33. A Comissão Executiva Regional é composta a critério da Comissão Executiva Nacional por no mínimo 11 (onze) e no máximo 15 (quinze) membros, sendo básicos os cargos de Presidente, 1º Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal e o Líder da bancada do Partido na Assembléia Legislativa, quando existente, e os de 1º, 2º e 3º Suplentes, sendo facultativos outros cargos.
As observações são, por óbvio, semelhantes às feitas para o âmbito municipal. Acrescentamos que o maior cuidado deve ser tomado com as formalidades administrativas, como a assinatura dos documentos e dos cheques. O PHS pecou demais, até aqui, no campo administrativo, dada a posição de rebeldia de nossos dirigentes em relação às instruções emanadas do Núcleo Administrativo e da própria CEN. Um rigoroso (sem jamais perder a ternura) sistema de auditorias será posto em prática para elevar o nosso nível de qualidade nas práticas administrativo-financeiras e contábeis, se viável ainda neste 1º semestre de 2.009.
Mais um ponto: as transferências para a CEN ou para o IPHS devem sempre identificar a origem. Não é capricho da CEN, é exigência do TSE que define as regras contábeis. Não dá para tratar essas exigências como meras recomendações; imaginem como ficará a Municipal ou a Regional por cuja falta viermos todos a responder com a supressão das cotas do Fundo Partidário por um ano?

ARTIGO 34. São as seguintes as competências das Comissões Executivas Regionais que devem-se reunir, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Regional correspondente e as decisões plebiscitárias após a sua tabulação;
III – Convocar a Convenção Regional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Municipais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível regional, quando não forem da competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI – Tabular e divulgar os resultados dos Plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal, resguardados os direitos de recurso nos termos estatutários;
VIII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de sua responsabilidade e nos limites de suas próprias competências e possibilidades.
IX – Propor à CEN a criação de Núcleos de Ação Setorial para atuação complementar e subordinada à da CER, e limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas
As principais competências das Regionais estão aqui descritas. Notem a necessidade de realizar reuniões, pelo menos, trimestrais, que devem ficar registradas de algum modo, inclusive por anotações informais, porém rubricadas pelos presentes, evitando-se as folhas soltas.. Mais uma vez, vemos que qualquer imprecisão quanto à importância do Plebiscito foi (diriam os advogados) “espancada”.
Não faria sentido repetirmos nestes comentários o que está escrito no artigo. Mas a criação dos Núcleos Setoriais está prevista, assim como nos “atos de boa gestão” está implícita a rigorosa observância das orientações do Núcleo Administrativo da CEN.

ARTIGO 35. A Comissão Executiva Nacional é composta por treze membros efetivos: Presidente, 1° Vice-Presidente, Vice-Presidente Administrativo, Vice-Presidente de Formação Política, Secretário Geral, Secretário Geral Adjunto, 2º Secretário Geral Adjunto, Tesoureiro Geral, Tesoureiro Geral Adjunto, 2º Tesoureiro Geral Adjunto, 1º Vogal, 2º Vogal e 3º Vogal, que contarão com três suplentes (1º, 2º e 3º), e pelos Líderes das bancadas do Partido na Câmara dos Deputados e no Senado Federal, quando existentes.
Novamente, e por coerência, reiteram-se aqui as recomendações válidas nos níveis Municipal e Regional: ao organizarmos as nossas Chapas, procedamos com a clara noção da objetividade necessária. Comissões Executivas de treze membros, reduzidas a dois ou três, quando não a um só, na hora do batente que sucede à festinha da posse, não são desejáveis, mas acabam sendo a regra.. Se o PHS quer escrever uma história digna de leitura pelos nossos netos, vamos mudar esse estado de coisas. Os critérios geográficos (dois ou três membros oriundos de cada Região do País, por exemplo) são extremamente simpáticos, mas não funcionam. Uma viagem de Manaus à Brasília ou São Paulo é caríssima; poderá o companheiro vir às reuniões com a freqüência desejável? Dispõe ele das condições para desempenhar a tarefa confiada? Por favor; não acusem este CADICONDE de “discriminação geográfica”; há inúmeras tarefas em um Partido, nenhuma boa vontade ficará às traças; mas vamos colocar a pessoa certa na função certa. Pode ser que alguém possa servir (que lindo verbo!) o Partido como Formador em sua Região, Estado ou Cidade, com muito mais eficácia do que no desempenho de uma função de tesoureiro da CEN que jamais poderia atender a contento, até por morar longe da “zona do agrião”, onde as contas correntes são mantidas e os cheques assinados. O CADICONDE recomenda reflexões marcadas pela lógica, e não por simpatias ou por sentido político do equilíbrio. Este é importante, mas vamos tentar satisfazê-lo de outro modo, certo?
O critério da participação geográfica é atendido pelas Convenções. Executivas são órgãos de ação diária.

Parágrafo Único. Os membros efetivos e suplentes da CEN repartirão entre si as tarefas que lhes cabem, registrando a decisão na primeira ata após a sua eleição, sendo obrigatória a assinatura dos cheques e documentos por dois de seus membros ou procuradores, dentre quatro claramente designados e formalmente credenciados.
Idênticas ponderações às já feitas anteriormente. Há que se considerar que, a nível nacional, as responsabilidades são ainda maiores, os interlocutores são Ministros de Corte Superior (TSE) e os erros podem ter conseqüências pesadas, não só para os envolvidos mas para todo o Partido. 100.000 filiados...

ARTIGO 36. A Comissão Executiva Nacional exerce as seguintes competências e deve reunir-se, pelo menos, trimestralmente:
I – Praticar os atos de boa gestão de sua competência, o que implica evitar omissões e invasões de competências;
II – Por em prática as deliberações da Convenção Nacional e as decisões plebiscitárias após tabulação;
III – Convocar a Convenção Nacional, preferencialmente através de seu Presidente;
IV – Intervir nas Comissões Executivas Regionais;
V – Referendar a aceitação de convites a filiados do PHS para ocupar cargos de confiança a nível nacional, quando não forem de competência específica de mandatário filiado ao Partido;
VI– Tabular os resultados dos plebiscitos de sua competência;
VII – Aplicar as sanções previstas pelo Código de Ética do PHS e no Estatuto partidário e cumprir as deliberações dos Conselhos de Ética e Fiscal de nível nacional;
VIII – Deliberar sobre todos os casos omissos no presente Estatuto, através de decisões registradas em ata, “ad referendum” da Convenção Nacional, na primeira convocação que se seguir ao ato;
IX – Coordenar todos os processos eleitorais de que participar o PHS, em particular os de âmbito federal, aprovando todas as propostas de coligações, apoios, programas e ações a eles relativos;
X – Publicar, pelo menos mensalmente, o órgão de informação oficial de âmbito interno do PHS, denominado “Informativo PHS 31”, sob a sua expressa responsabilidade, a ser remetido gratuitamente a todas as Regionais e Municipais e, mediante assinaturas anuais, aos integrantes de órgãos de direção, controle, assessoria e ação, e aos militantes, e monitorar a publicação dos pedidos de filiação, declarações de apoio e editais de convocação das Convenções;
XI – Manter a página eletrônica do PHS na Internet;
XII – Designar conselheiros e consultores, a título gracioso ou remunerado, para assessoria nas ações de responsabilidade da Comissão Executiva Nacional, nos limites de suas próprias competências e possibilidades;
XIII – Participar da gestão do Instituto ou Fundação de Formação Política destinatária de parcelas do Fundo Partidário e de outros recursos públicos.
XIV – Decidir sobre a operacionalização de Núcleos de Ação Setorial, nos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial.
A carga não é leve. A vivência ensina que, em verdade, nem todos os ocupantes de cargos na CEN assumem as suas parcelas da tarefa. Ocorre uma tendência à centralização em função de fatores geográficos e de personalidade; as mesas dos que resolvem os problemas vivem cheias, assumindo o que deveria bater em outros locais de trabalho, infelizmente vazios. Como diz a sabedoria popular: “se queres ajuda, procura à tua volta rostos cansados, pois junto a eles encontrarás apoio. Os bronzeados pelo sol das praias e piscinas, e os descansados por opção de vida, esses jamais aceitarão sair de seus cuidados para te ajudar a carregar uma cruz...”.
. Quaisquer que sejam as motivações que levam à situação concreta da concentração de responsabilidades, não são sadias, por favorecerem o enfeixamento de poderes e por negarem a participação.
Fica, ademais, bem claro, que o site e o jornal podem ser confiados à A, B ou C (no caso presente, o IPHS) mas que a responsabilidade última por sua edição é da CEN enquanto colegiado. Convém assinalar que, por força da edição do novo Código Civil e de Resolução do TSE conseqüente, o IPHS deverá transformar-se em Fundação sob o velamento do MP Estadual.

CAPÍTULO V – DOS ÓRGÃOS DE AÇÃO SETORIAL E DE CONTROLE

ARTIGO 37. São órgãos de controle do PHS os Conselhos de Ética e os Conselhos Fiscais, correspondentes aos níveis nacional, regional e municipal, e os Núcleos de Ação Setorial, que são órgãos que a Comissão Executiva Nacional decidir operacionalizar.
nacional, regional e municipal.
O artigo não detalha os órgãos de ação setorial, por considerar que a sua criação, atualização e eventual extinção não são matéria estatutária, mas de Regimento Interno e de diretrizes adotadas em Atas de reuniões da CEN ou da Convenção Nacional.
Quando aos órgãos de controle, nenhuma dúvida mais cabe no PHS: Conselho Fiscal e Conselho de Ética.

§ 1º Os Núcleos de Ação Setorial terão atuação complementar e subordinada à da CEN, CER e CEM, nos moldes que definir a Convenção Nacional, e a sua inserção no organograma partidário, limitados os mandatos de seus coordenadores e membros aos das próprias Comissões Executivas.
A idéia é clara: um Núcleo de Ação Setorial em Mossoró depende do Núcleo de Ação Setorial do RN, sediado em Natal, e este por sua vez depende do Núcleo de Ação Setorial nacional, sediado em Brasília. Por outro lado, para questões disciplinares e de harmonização de ação, cada nível do Núcleo depende da Comissão Executiva correspondente.
Nem é original nem tão difícil de conceber. A VW do Brasil (ou a GM se preferirem) têm um departamento de design funcionalmente subordinado ao departamento de design central, na Alemanha ou Estado Unidos, e reportando-se operacionalmente á VW do Brasil (ou GM Brasil). Não se trata de ter dois chefes, mas de ter que reportar assuntos distintos à duas áreas diversas. O Regimento Interno de cada Ação Setorial, cujo modelo está sendo elaborado pelo IPHS por atribuição da CEN, esclarecerá a sistemática de funcionamento das Ações Setoriais que serão ativadas em todo o País, idealmente ainda em 2.009.
Quanto aos mandatos, e para que não ocorra qualquer mal-entendido, são sempre limitados até – no máximo – o último dia do mandato daquela CEN, CER ou CEM. Caso os mandatos dos Núcleos forem mais curtos do que os de nossas Executivas, o último dos mandatos do Núcleo correspondente à uma determinada Executiva, deverá ser abreviado para coincidir com o da Executiva em final de mandato.
Quando necessária, o RI definirá fórmula de mandato-tampão

§ 2º No ato de criação de cada Núcleo de Ação Setorial, a Comissão Executiva Nacional define os seus nomes, suas metas, estrutura e forma de captação de recursos para viabilizar o seu funcionamento.
Esse será o propósito de cada RI. O que precisamos evitar, todos juntos, é que nasça um Movimento Feminino em Rio Pomba, uma Ação Mulher em Quixeramobim e uma Vertente Eleitoras Mulheres em Alegrete, cada qual com suas normas, regras e propósitos, tão independentes um de outra quanto se possa temer. O PHS é um só, de âmbito nacional, e as suas ações são coordenadas. Os Núcleos nascem para reforçar essa vocação.

§ 3º Os coordenadores e membros de cada Núcleo de Ação Setorial serão eleitos pelos filiados de suas respectivas Comissões Executivas para mandatos com os delas coincidentes.
Quando os primeiros RI de Ações Setoriais forem implantados, pode suceder que prevejam uma fase transitória (assim como ocorre nas CDMP, por exemplo) em que nasça, primeiro um Núcleo Nacional, que implantará Núcleos estaduais e estes gerarão os primeiros Núcleos municipais.Tão logo concluído esse primeiro processo de cima para baixo, ocorrerão as eleições de baixo para cima, para mandatos em estágio pleno e não mais provisório.
Assim como ocorreu com o Partido, nascido provisório no âmbito nacional. Depois de construir municipais e regionais provisórias e de vê-las buscar e conseguir a sua transformação em unidades permanentes e eleitas (não mais designadas), o próprio nível nacional foi eleito pelos “filhos” que gerara, completando o círculo virtuoso.

§ 4º O coordenador de cada um Nucleio de Ação Setorial ou seu representante devidamente credenciado terá direito a voz e a voto nas Reuniões da Comissão Executiva correspondente, quando em pauta assuntos relativos ao seu funcionamento e à sua atuação.
Observem que não se trata de tornar-se membro da CEM, CER ou CEN, sem legitimidade para tal. O coordenador terá assento para apresentar, debater e votar as questões que digam respeito á sua Ação Setorial, e somente essas.

ARTIGO 38. Os Conselhos Fiscais, organizados nos três níveis de administração, respondem pelo controle da contabilidade, da administração e do patrimônio do Partido, sobre os quais emitem pareceres pelo menos anuais e encaminham observações a qualquer tempo à Comissão Executiva correspondente, e à Convenção de mesmo nível no caso da Comissão não adotar as medidas saneadoras cabíveis.
Cabem aqui perguntas que muitos de nossos dirigentes teimam em deixar sem resposta: quem controla se a Municipal possui CNPJ, quem é o seu responsável, como é feita a contabilidade – inclusive a dos candidatos quando em campanha, e zela pelo destino das “sobras de campanha” – como se administra o patrimônio da unidade? E por aí vamos... Qual o papel do Conselho Fiscal nessa área de ação? Via de regra, a eleição do Conselho Fiscal tem por propósito atender ao dispositivo estatutário; depois, tchau e bênção. Sabemos que, até recentemente, os dirigentes municipais consideravam que não valia a pena se preocupar com o tema da contabilidade, pois não chegaria mesmo até eles qualquer vestígio de Fundo Partidário Duro de aceitar, mas assim era.
Estamos diante de um caso agudo de miopia. Os recursos que vêm para o Partido custeiam parte de nossas ações e parte de nossos investimentos. As viagens, quer de Brasília para os Estados, quer na contra mão ao ensejo de reuniões da CEN e de Convenções, custam dinheiro e quando podem ser subsidiadas, todos ganham. A CEN já adquiriu um bom número de salas cedidas em comodato para Regionais, e computadores de mesa assim como notebooks. Duas vezes por ano, dispomos de programas na TV e nas rádios, em rede gratuita; a emissão dos programas é de graça, mas a sua edição não vem de mão beijada...Realizamos Seminários e efetuamos Cursos, ajudando na ida de representantes de todo o Brasil. Quem se beneficia com essas ações? Todos os filiados, e não uma instância. Vocês verão que esse Estatuto dá gigantescos passos adiante na matéria art. 43, Par. Único), sempre tendo clareza sobre a vulnerabilidade desses recursos. Não vinham ontem, passaram a vir hoje, bem podem sumir amanhã. E o PHS seguirá em frente.
Então, por favor, vamos tratar as questões que afetam o Fundo Partidário com o maior respeito, pois a todos nós dizem respeito. E quem disser o contrário é ruim da cabeça ou doente do pé.
O descontrole cá ou lá, gera uma infinita trabalheira a nível central... Para bom entendedor, meia palavra basta, dizia-se nos tempos de Machado de Assis. Continua atual. Além do mais, uma auditoria pela instância mais abrangente é prática já decidida, e que se dará em ritmo semestral, ensejando o diálogo direto entre o Escritório Starck & Reynaldo e cada Regional, reunidas essas pelas Regiões do País (N, NE, CO, SE e S). Como em toda auditoria, uma relação de tópicos que deverão ser informados por cada Regional será montada, de modo a facilitar essa reunião de trabalho, que é um tremendo de um brinde para as Unidades dos Estados e DF. E tome custo, que poderemos cobrir graças ao Fundo!
O papel do Conselho Fiscal não é o de fazer, pois para isto está prevista a competência da Executiva. Daí a considerar que o seu papel consiste em assinar uma folha de papel uma vez por ano, medeia uma bruta distância que nós não vamos percorrer. O CF não precisa fazer, mas tem por incumbência fiscalizar para ver se está sendo feito. Se não estiver sendo corretamente executado, que adote as providências. Pois senão, quando das auditorias, a sua omissão será devidamente registrada.
Conselheiros fiscais têm poderes e também têm deveres. Como nós todos.

§ 1º Os Conselhos Fiscais são compostos por três membros efetivos, devendo eventuais vacâncias serem preenchidas por indicação do Conselho Fiscal de nível imediatamente superior, ou no caso do Conselho Fiscal Nacional por indicação do Conselho Nacional de Ética.
Nada para explicar. Cumpra-se.

§ 2º Os membros do Conselho Fiscal de qualquer instância não poderão exercer mandato nem direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos de Ética, sendo que nas Convenções exercem direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
A razão já foi reiteradamente explicada: cada um tem o seu papel para desempenhar. Nas Convenções, os Conselhos Fiscais serão ouvidos e ouvirão, poderão lembrar aspectos próprios de suas preocupações que devam ser levados em conta. O direito de voto de seu presidente é assegurado nas Convenções. Já nas Comissões Executivas, vamos separar quem faz e quem fiscaliza; cada qual tem o seu papel., que desempenha de modo harmônico. O que não impede que o Conselho represente junto à Comissão Executiva, faça ouvir a sua voz. Sem direito a voto.
Agora, um destaque: consideramos normal e desejável separar conselheiros e dirigentes, cada qual tendo as suas responsabilidades específicas. Já, entre mandatos públicos e cargos de direção e controle, só agora nos demos conta do aspecto negativo que a concentração de poderes traz, e além de referendar a regra de não acúmulo entre mandatos e cargos essenciais de direção executiva a nível nacional, colocamos o tema das demais instâncias para a reflexão dos Convencionais nacionais.
O fato dos Conselheiros Fiscais abrirem mão de seu direito de voto enquanto filiados, deve-se à isenção que devem ter ao apreciar qualquer tema no âmbito do CF. Ao assumirem o cargo de Conselheiros (efetivos ou no exercício da efetividade), os filiados vestem, também, uma aura de imparcialidade e de poder, incompatível com os debates no quadro de um Plenário convencional.

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal elegem o seu Presidente e seu Secretário, e guiam as suas ações pelo Regimento Interno elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e referendado pela Convenção Nacional.
Ou seja: o RI é um só para todos os Conselhos Fiscais, aquele elaborado pelo Conselho Fiscal Nacional e acolhido, com ou sem emendas, pela Convenção Nacional quando de suas revisões, prevalecendo as emendas a partir da data de sua adoção..

§ 4º Na inexistência de um Conselho Fiscal, as suas funções são assumidas pelo Conselho Fiscal de nível imediatamente superior.
Exista o Conselho Fiscal ou sejam as suas funções assumidas pelo Conselho Fiscal da instância imediatamente superior, a sua faixa de interesse não é pequena: cabe-lhe indagar quem guarda os livros e atas, quem faz a contabilidade (do partido e dos candidatos), em que pé estão nossas contas junto á Justiça Eleitoral, quem fiscaliza o patrimônio, qual a receita e a despesa, como está o CNPJ, se existe algum contencioso, ver os extratos da conta bancária, assegurar-se da pontualidade e regularidade das transferências, e tanta coisa mais... Conselho Fiscal não é coisa de se brincar, não. É como vesícula ou pâncreas: o cara acha que não serve para nada, até que desanda. Aí vai ver o que é bom para tosse.
O CF deve dialogar, mais estreitamente, com o Diretor indicado na primeira ata para ser o seu contato. Se tiverem esquecido, estrile fraternalmente! Eis assim a sua primeira tarefa definida: confirmar que a primeira ata da CEM, CER ou CEN foi corretamente elaborada e registrada em ata, e verificar quem ficou encarregado de dialogar com o CF.

ARTIGO 39. Os Conselhos de Ética, organizados nos três níveis de administração, representam ou recorrem contra atos que, a seu ver, firam a legislação pertinente, o Estatuto, o Programa, diretrizes legitimamente estabelecidas ou princípios éticos do Partido, por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado.
Leiam e releiam esses dispositivos. Eis outro exemplo de mecanismo (os Conselhos de Ética) para o qual não ligamos a mínima até que as zebras se soltem. Aí, o pessoal acorda e é tarde. Parece estepe na mala de automóvel novo; ninguém se preocupa em saber se tem um e onde fica, até que o pneu fura, na Linha Vermelha, às 22h00 e debaixo de chuva. Mãeiê, por que eu não dei a mínima e agora encontro esse estepe arriado na minha mala?
Vocês não têm idéia do número de telefonemas que a Nacional e o IPHS recebem: “ Alô! Aqui é do “diretório” do PHS de Boca do Mato. O Presidente aqui quer mandar em tudo, quer coligar com o Prefeito que não presta, e precisamos entrar com uma representação no Conselho de Ética. Quem é o Presidente do Conselho de Ética em Boca do Mato?”.
Irmão, se você que o elegeu não sabe quem é, imagine nós aqui. Não se pode brincar com coisa séria, e Convenção é coisa séria. Peça uma cópia da ata, é seu direito, talvez até pagando as cópias xerox. Mas não deixe as coisas correrem soltas, para depois ver como é que ficam. Pois ficam assim: uma zorra total.
Entendeu para que serve o CADICONDE?
Só mais uma coisinha: “por sua iniciativa ou apreciando as ações e os recursos de qualquer filiado”. Ou seja, os Conselhos de Ética não são somente agentes passivos, aguardando as queixas de um filiado. Os Conselhos de Ética podem, por sua própria iniciativa, irem checar qualquer fato que lhes pareça merecedor de apuração. É um pouco como o MP, que deveria ser fiscal da Lei embora se contente, via de regra, em dar andamento às “provocações” dos cidadãos. O Conselho de Ética é um órgão extremamente poderoso que deve ser confiado a pessoas que estejam à altura do cargo. Se uma CEM, CER ou até CEN vai mal, podem crer: o Conselho de Ética correspondente está comendo mosca. Pois se entender necessário, é sua competência pedir explicações que não lhes poderão ser negadas a tempo e hora. Lembrem sempre do princípio do equilíbrio dos poderes: uma CEM detém o indiscutido poder de fazer, mas tem de fazer o certo. Se assim não for, não só a CER, como os seus Conselhos e a sua Convenção, devem agir para recolocar o trem nos trilhos.
A teoria, na prática, é outra. Mas é hora de mudar.

§ 1º O Conselho Nacional de Ética é responsável pela elaboração e pelas atualizações do Código de Ética do PHS, as quais passam a vigorar a partir de sua adoção, caso não firam a legislação pertinente nem o Estatuto do PHS, “ad referendum” da Convenção Nacional.
Dispositivo clássico e lógico, sobre o qual já foi comentado acima. Não esqueçam o referendo da Convenção Nacional. Caso introduza alguma alteração, esta passa a valer a partir da data da adoção.

§ 2º O Conselho Nacional de Ética é composto por cinco membros efetivos e três suplentes, eleitos dentre filiados que gozem de geral respeito no seio do PHS, cabendo-lhe escolher o seu presidente e seu secretário, definir o Regimento Interno dos Conselhos de Ética “ad referendum” da Convenção Nacional, e distribuir as tarefas que lhe incumbem entre seus membros, registrando as suas deliberações em ata arquivada.
Cabe a mesma recomendação: façam isso logo na primeira reunião, presencial ou via Internet (afinal, os membros eleitos podem morar longe um do outro). Deixar para depois não compensa. Vocês são a UTI do PHS. Ninguém quer nem ouvir falar, até que o pepino aconteça. Aí, vocês passam a ser o fiel da balança, e podem resolver a parada com tranqüilidade e autoridade moral, ou podem ajudar a entornar o caldo.

§ 3º Os Conselhos de Ética de nível Regional ou Municipal, são compostos por três membros efetivos e dois suplentes que elegem o seu presidente e seu secretário, devendo as eventuais vacâncias ser preenchidas por suas respectivas Convenções Regional e Municipal, sendo da competência da Convenção Nacional o preenchimento das vacâncias do Conselho Nacional de Ética.
A existência de suplentes evita a paralisia dos Conselhos de Ética, até que a Convenção local possa preencher a vacância.

§ 4º Os membros do Conselho de Ética, de qualquer instância, não poderão exercer mandato nem o direito de voto nas Comissões Executivas nem nos Conselhos Fiscais, sendo que nas Convenções, exercem o direito de voto somente através de seu Presidente ou no caso de vacância e/ou impedimento, pelo primeiro da linha sucessória do referido Conselho.
Remetemos à leitura do comentário feito ao ensejo do Conselho Fiscal, no artigo anterior. A preocupação é preservar a aura de magistrados dos Conselheiros de Ética. Se o cidadão já discutiu o assunto na Convenção e já externou a sua opinião, algumas dúvidas sobre a sua isenção podem ser formuladas, pois não?

§ 5º – Na inexistência de um Conselho de Ética, as suas funções são assumidas pelo Conselho de Ética de nível imediatamente superior.
O que não pode ocorrer é o vácuo.

CAPÍTULO VI – DO NÚCLEO ADMINISTRATIVO

ARTIGO 40. A Comissão Executiva Nacional é assessorada pelo Núcleo Administrativo, incumbido de desenvolver as ações do PHS nas áreas de contabilidade, tesouraria, administração do patrimônio, cumprimento da legislação geral e específica – partidária e eleitoral – arquivos, informatização, edição do “Informativo PHS – 31” inclusive através de mídia eletrônica, e estrutura organizacional, mantendo a Comissão Executiva Nacional a total responsabilidade pelos atos e omissões administrativos de sua competência, devendo o Núcleo Administrativo reportar-se ao Secretário Geral para o conjunto de suas tarefas, e ao Tesoureiro para os assuntos financeiros, sendo esses substituídos, quando couber e pela ordem, respectivamente, pelo Secretário Geral Adjunto e 2º Secretário Geral Adjunto, e/ou pelo 2° Tesoureiro.
Todos os dirigentes e militantes do PHS deveriam procurar conhecer o esquema adotado pela Nacional; é verdade que é tanto melhor sucedido que tivemos a felicidade de contratar um Escritório de invulgar competência e grande rigor: o Escritório Starck & Reynaldo, que assegura a nossa assessoria contábil e administrativa, assim como a do IPHS/Fundação, da Regional RJ, da Municipal Rio e da Municipal de Petrópolis. Os pequenos partidos são submetidos a regime de grande severidade por parte do TSE, e sempre nos saímos bem, embora em face de cada problema cabeludo de dar medo. Os nossos livros estão bem guardados e em perfeita ordem, não ocorrem despesas sem recibos adequados, a contabilidade está em dia, os planos de contas do TSE são respeitados, e quando necessário o nosso Dr. Starck vai até a sede do TSE em Brasília. Claro que não há Santo que dê jeito em transferências de origem desconhecida, em saldos de campanha que candidatos-kamikase teimam em manter secretos e em local incerto e não sabido, em transferências para a CEN que vão bater no IPHS, na teimosa inadimplência, em municipais-fantasmas e outras preciosidades.
Só alguns de nós somos sabedores dos abismos evitados por causa da qualidade de nossa contabilidade e gerenciamento financeiro.

§ 1º O Núcleo Administrativo é integrado por profissional ou profissionais das áreas em tela, devidamente contratado(s) e remunerado(s) de acordo com os níveis vigentes no mercado, sendo o(s) contrato(s) registrado(s) em ata da Comissão Executiva Nacional.
É imprescindível esse dispositivo, e não pode ser objeto de descontinuidade em função da alternância democrática quadrienal no poder das instâncias partidárias. Quem viveu o processo de fusão e volta atrás, nos últimos meses de 2.006, constatou que dispomos de organização mais sólida do que partidos maiores e mais antigos. Falamos sobre o nível nacional, pois não ousaríamos ser tão enfáticos a respeito de todas as 27 Regionais e do milhar de Municipais, provisórias e CER/CEM. Em verdade, no mais das vezes muito vulneráveis no particular. Acabamos de levar uma tunda no RS que evidencia o hiato existente entre a qualidade administrativa do PHS-Brasil e a de muitos PHS Regionais. Há exceções, graças a Deus, mas há ainda muitos furos.

§ 2º O Núcleo Administrativo assegura a orientação administrativa e contábil à Comissão Executiva Nacional e fornece o adequado apoio às Comissões Executivas Regionais e Municipais, através dos Núcleos Administrativos semelhantes que devem ser operacionalizados por essas instâncias, incumbindo-lhes a responsabilidade de guardião dos Livros oficiais e dos arquivos do PHS nos respectivos níveis.
Oxalá cada dirigente do partido, no seu nível, possa ter clareza quanto à guarda dos livros e dos arquivos de seu âmbito. Apenas como exemplo: cada Municipal e Regional conhece a situação de seu CNPJ e sabe quem figura como responsável? Batemos uma aposta: boa parte nem desconfia que o provável responsável é um distinto que deixou o Partido há uma pá de tempo... E muitas Unidades sequer se deram ao trabalho de providenciar o seu CNPJ! Antecipamos que valerá a pena essa pesquisa e teremos correções de rumo a fazer em função da mesma. O Núcleo Administrativo Nacional deve atuar sobre as Regionais e estas, por efeito cascata, sobre as Municipais, para zelarem por estes aspectos administrativos, geralmente levados na flauta.
O IPHS sugeriu ao Partido que elaborasse programa regular de auditorias administrativas (semestrais) nas diversas Regiões do país: N, NE, CO, SE e S. Em uma cidade pólo, por exemplo, Recife e Manaus, os SG e Tesoureiros das Regionais de cada Região se reunirão para repassar os pontos de uma check-list com uns cinqüenta pontos previamente informados às Regionais. Não se trata de surpresinha, mas de verificar a que ponto as normas administrativas, contábeis e financeiras estão sendo cumpridas. Ou descumpridas. Temos esperanças que dois ciclos de auditorias em cada Região sejam feitos ainda em 2.009. Os Relatórios que aterrissarão, em seguida, na mesa da CEN, serão preciosíssimos instrumentos de ação. Em verdade, a desordem administrativa está para o PHS assim como a saúva estava antigamente para o Brasil: ou o Brasil acabava com a saúva, ou esta acabaria com o Brasil. O PHS, através das auditorias, vai acabar com a desordem administrativa no PHS no prazo máximo de doze meses. Vai uma aposta?
Entendem, agora, a importância do Fundo Partidário? Dois circuitos como esse pelo Brasil, todos os anos, representa um ônus financeiro muito pesado. Mas também é o caminho de nossa necessária redenção administrativa.

ARTIGO 41. As despesas dos Núcleos Administrativos Nacional, Regionais e Municipais são incluídas nos orçamentos das respectivas instâncias.
Até que cada unidade possa caminhar sozinha, orientações deverão ser dadas a todos, como as correspondências da CEN e as páginas do INFORMATVO e dos Portais já vêm fazendo. Maiores ecos seriam bem acolhidos, mas as auditorias encerrarão este capítulo...

ARTIGO 42. Os recursos financeiros do PHS têm origem definida e registrada e podem ser oriundos de:
I – Contribuições estatutárias dos filiados, mandatários, assessores e ocupantes de cargos de confiança, conforme definição do Estatuto;
II – Doações de pessoas físicas e jurídicas;
III – Rendas de eventos promovidos pelo PHS;
IV – Venda de publicações e materiais didáticos, e inscrição em cursos de formação;
V – Contribuições às campanhas partidárias;
VI – Dotações legais recebidas de fundos públicos;
VII – Qualquer outra fonte, não vedada por lei nem por considerações de cunho ético.
Texto completo e já nosso conhecido.Sim, de nossos recursos estão banidas as comissões espertas, as devoluções de parte dos pagamentos por debaixo da mesa, os acertos, as contribuições de campanhas, as nomeações para cargos importantes e manipuláveis. O PHS nasceu para ir contra isso tudo e só quer nas suas fileiras quem pensa assim. Quem achar de outro jeito, é melhor ir procurar pouso em outra Casa, pois aqui vai se dar mal.
Lembram do personagem Quem-Qüem, de Chico Anysio? “Eu morro teso mas não perco a pose...”. Pois é esta a filosofia no PHS. Só com uma pequena variante: o PHS não vai morrer, bem ao contrário vai impor a sua filosofia.

ARTIGO 43. Os recursos arrecadados pelos três níveis de administração do PHS (nacional, regional e municipal) terão a sua destinação deliberada pela Comissão Executiva correspondente, ou pelo órgão de caráter provisório que a esteja organizando, respeitadas as diretrizes da CEN em vigor e os mandamentos legais e deliberações da Convenção Nacional, especialmente nos casos dos recursos provenientes do Fundo Partidário, de outros recursos públicos ou das sobras de campanhas eleitorais.
Não podemos definir regras de repartição para importâncias que não podemos antecipar. Até o final de 2.006, o PHS auferia, por exemplo, cerca de R$ 3.600,00 por mês do Fundo Partidário. Se fôssemos dividir o valor, fraternalmente, entre todas as Municipais, não chegaria a três reais para cada uma... Desde fevereiro de 2.007, as nossas cotas do Fundo foram aumentadas (iam nos matar, chegaram a fazê-lo, agora nos incentivam mas ameaçam todos os dias com nova execução. Deve fazer sentido mas não nos explicaram). As verbas recebidas viabilizam um grau de eficiência até então impossível e a aquisição de imóveis e equipamentos cedidos em comodato para as Regionais que se habilitam a tal, assim como o vulto de nossa Formação Política, evidenciam o bom uso dos recursos assim recebidos. Parte das verbas é direcionada para o Instituto, o que nos permite continuar editando o Informativo, mantendo Portais atualizados e o próprio Instituto, publicar obras e promover Seminários, oferecer gratuidade para o CAP. Outras formas de repartição serão adotadas mais adiante, para vigência enquanto a atual fase das vacas gordas for mantida. A questão precisa ficar entregue ao acompanhamento da CEN e da Convenção Nacional..
O PHS nasceu do esforço de cidadãos, sobreviveu quando das vacas magras pelo esforço de filiados, e continuará dando o seu recado quando os interesses contrariados em 2.006 voltarem à tona. O PHS não pede arrêgo...

PARÁGRAFO ÚNICO – Os recursos provenientes do Fundo Partidário, após desconto dos 20% (vinte por cento) destinados à Formação Política, serão contabilizados em conta bancária segregada destinada a dois fins que farão objeto de contabilização que permita a sua identificação rigorosa: metade dos recursos e dos rendimentos creditados na conta ficarão ao dispor da Comissão Executiva Nacional que os usará para os fins admitidos em lei que julgar mais apropriados, e a outra metade será aplicada no financiamento de projetos submetidos à consideração da Comissão Executiva Nacional pelas Regionais, sejam de seu interesse direto ou do interesse das Municipais que a compõem, e que tiverem o relatório correspondente apresentado pela CEN à Convenção Nacional referendados, em função do seu potencial de retorno para o bem-comum do partido e da situação de regularidade das unidades pleiteantes em relação aos seus compromissos partidários.
O mecanismo aqui descrito vem sendo exigido pelo TSE já há bastante tempo. Acreditamos que o dispositivo seja modelar.
Doravante, os recursos do Fundo Partidário não ficam ao dispor exclusivo dos órgãos de âmbito nacional Além da remessa dos 20% legais (mínimo) para o IPHS (amanhã: FUNSOL), a repartição dos recursos arrecadados e seus rendimentos se dará em duas partes iguais, a primeira metade atendendo os usos deliberados pela CEN no pleno respeito ao quadro legal, e a segunda metade financiando projetos remetidos pelas Regionais, para seu benefício geral ou para atendimento de uma ou mais Municipais de sua UF, que sejam priorizados pela CEN de acordo com dois critérios: o de sua regularidade na satisfação dos compromissos (Cursos, remessa de dados, transferência de contribuições em respeito às normas, atendimento a pedidos administrativos e a recomendações das auditorias, espírito de participação) e o de seu custo/benefício sob o prisma do PHS visto como um todo.
Trata-se de medida de alto alcance no fortalecimento de nossas Regionais e Municipais. Esse direito concedido corresponde ao dever de apresentar projetos bem instruídos em proveito de Unidades bem organizadas e participativas. E de cumprir seus deveres.

ARTIGO 44. Todos os organismos de direção, controle e ação setorial devem elaborar, anualmente e contando com a orientação técnica dos Núcleos Administrativos correspondentes, os seus orçamentos para o exercício seguinte e as suas prestações de contas do exercício findo, a serem submetidos ao crivo dos Conselhos Fiscais e à aprovação pelas respectivas Convenções.
Eis uma prática que ainda não conseguimos tornar usual entre nós. Precisamos nos conscientizar de sua relevância e passar a adotá-la, rotineiramente. Não podemos prescindir de orçamentos nem de prestações de contas, até porque são peças chave para o exercício da participação, que asseguramos nos ser tão cara. A vocês, que ora cursam o CADICONDE e que serão, amanhã, dirigentes, conselheiros ou delegados do PHS, pedimos que não deixem de cobrar ou de elaborar essas peças, dando-lhes a maior divulgação. Somos os paladinos da transparência e da participação, pega mal não as praticarmos.

ARTIGO 45. Nos períodos das campanhas eleitorais, os Núcleos Administrativos editam notas internas para a boa execução das normas legais referentes às questões de tesouraria, contabilidade e cumprimento das formalidades de registro dos candidatos, campanha, apuração dos resultados e diplomação dos eleitos.
Deveríamos acrescentar: e todos as lêem e as cumprem. O que não é a verdade atual dos fatos, como o comprova o lamentável nível de prestação de contas e destinação dos saldos de campanha de nossos candidatos às eleições de outubro de 2.006 e outubro de 2.008, que ainda vai nos render muita dor de cabeça. Acorda, PHS !!!
Não só o patamar médio da qualidade da prestação de contas é muito baixo, como erros primários são cometidos e repetidos. As ações de muitos projetam a clara imagem de que as palestras do Escritório Starck & Reynaldo, os textos legais e as correspondências remetidas pela CEN, recebem todos a mesma desatenção.. Pois cabe ao CADICONDE alertar para um fato: a Municipal de X que não cuidou de sua prestação de contas como manda o figurino não pode, por força de Lei, receber um tostão furado de recursos do Fundo Partidário. Essa regra já está valendo, sem choro nem vela, e a sua aplicação independe de decisão interna.
As notas produzidas pelo Núcleo Administrativo têm força de Diretrizes e assim serão acolhidas pela CEN e pelo CNÉt.
Mais uma vez: administrar Partido não é brincadeira, não é cartão de visita com abelha a cores, não é trampolim para mandato público. É uma senhora de uma tarefa relevante.

ARTIGO 46. Cabe ao Núcleo Administrativo, quando completo o seu quadro de consultores contábeis, financeiros e jurídicos, informar-se quanto à legislação geral e específica federal aplicável, estudar a sua incidência na vida partidária e orientar todos os órgãos de direção, controle e ação setorial no sentido da adequada observância das normas em vigor.
Vejam bem: quando completo o seu quadro, estágio ao qual ainda não pudemos ascender, por carência de meios (agora, a coisa começou a tomar jeito). O PHS necessita contar, um dia que esperamos próximo, com os serviços de Contador, Administrador, e também Advogado (eleitoral e trabalhista)... Tudo bem que ainda não podemos pretender a esse estágio de quase-perfeição, mas não podemos perder a meta de vista.

Parágrafo Único. As diretrizes expedidas pelo Núcleo Administrativo, através da Secretaria Geral da Comissão Executiva Nacional, devem ser consideradas como instruções da própria Comissão e imediatamente observadas.
Esse ponto é fundamental. Os nossos Companheiros e Companheiras têm por característica discutir tudo que lhes é apresentado, talvez treinando para serem, um dia, vereadores de oposição. Mas é preciso que tenhamos clareza que as orientações técnicas devem ser acolhidas com disciplina, e o melhor meio de se conseguir esse resultado, é dar-lhes o caráter de diretrizes da CEN. Tem que ter espaço para discussão, com certeza; mas tem hora e vez de se conformar às diretrizes. Senão, descambamos para a anarquia, que tem o seu lado simpático, mas é incompatível com o grau de organização que buscamos.
Como normas sem sanções equivalem a carnaval sem som nem luzes, o Código Nacional de Ética a ser elaborado proximamente (ver ata da CEN de 12.02.09) vai definir as penalidades para quem achar que as normas transmitidas pelo Núcleo Administrativos são meras sugestões.

ARTIGO 47. Cabe ao Núcleo Administrativo Nacional coordenar a informatização de todas as instâncias partidárias, recorrendo à Internet, ao correio eletrônico e à edição da página do PHS, permitindo a imediata divulgação da legislação federal, das normas de procedimentos administrativos, do banco de dados, da lista de livros e documentos disponíveis para aquisição, dos textos do “Informativo PHS – 31” e de Boletins Regionais, do quadro de filiados, da lista das unidades regionais e municipais, do repertório dos endereços, telefones e correios eletrônicos dos dirigentes, conselheiros e mandatários do PHS, do calendário de atividades, das atas das reuniões partidárias e todos os demais elementos da vida partidária.
O Núcleo Administrativo pode, por decisão da CEN, confiar ao IPHS (amanhã, FUNSOL) a administração da página eletrônica do Partido, como vem sendo o caso, com crescente eficiência.

CAPÍTULO VII – DOS MANDATOS E MANDATÁRIOS

SEÇÃO I – DOS CARGOS ELETIVOS NOS PODERES EXECUTIVO E LEGISLATIVO

ARTIGO 48. Os pretendentes a candidatos pelo PHS para mandatos eletivos nos Poderes Executivo e Legislativo devem satisfazer à condição obrigatória de demonstrar prévia capacitação para os cargos de seu interesse, sob as perspectivas do pleno conhecimento e ampla identificação com o programa partidário, as posições políticas do PHS, o estatuto, as exigências da função pretendida e as questões éticas envolvidas pelo mandato e sua conduta sob a legenda Humanista da Solidariedade, inclusive participando do Curso de capacitação determinado pela C.E.N. / PHS para candidatos aos diversos cargos, na versão adaptada para o ano em causa.
O PHS já alcançou clareza no particular há anos, e só podemos reforçar a nossa visão a respeito. Fique bem claro: os nossos Cursos de capacitação não são opcionais, são obrigatórios. E, desde meados de 2.007, estamos a aprimorar consideravelmente nossos registros e cadastros. Para que uma Regional ou uma Municipal nunca tenha o desprazer de experimentar uma intervenção por falta de cumprimento a esse dispositivo essencial, favor dar-lhe toda a atenção que merece.
Desde abril de 2.007, todos os Certificados emitidos são cadastrados, e podemos descrever a situação de cada Regional, de cada Municipal, em minutos. Já houve época de controles excessivamente tolerantes; essa época já cedeu lugar à outra, muito mais eficiente e exigente. Uma visita à página do IPHS vai demonstrar que conhecemos bem a sua Unidade.
Por exemplo, podemos dizer que as filiações não são objeto de publicidade no site do PHS, que os CAPs não são exigidos pelas Municipais, que temos graves lacunas nos pagamentos das taxas dos Cursos e que muita gente boa pagou e nem se deu ao trabalho de ler o texto. O que explica a tristemente freqüente citação do “Diretório” de tal ou qual Município, verdadeiro atestado de falta de sintonia com o Partido.

§ 1º Os pretendentes a candidatos pelo PHS devem aceitar submeter-se à deliberação das Convenções Municipais e dos Plebiscitos, que serão soberanos em suas decisões de seleção de candidatos e definição de estratégias de campanha – respeitadas as normas gerais baixadas pela C.E.N. / PHS -, além de respeitar a legislação eleitoral.
Respeitadas as normas legais, queremos evitar os célebres acordos pelos quais alguém ingressa no partido mediante a promessa de ter vaga assegurada para candidato a isso ou aquilo. Como, se os Plebiscitos e as a Convenções são soberanos? Se alguém quer antecipar um acordo, convoque a Convenção ou um Plebiscito e coloque o assunto diante do universo em causa para sua prévia consideração. O que é inaceitável, é ver um dirigente substituir-se á instância coletiva competente, pré-definindo os resultados do Plebiscito ou da Convenção. E, por favor, salvo no que determina a Justiça e que nós respeitamos “sem hesitação nem murmúrio” (qualquer que possa ser a nossa opinião pessoal a respeito do tema), ninguém aqui pratica a “chave de galão”, o “sabe com quem está falando?”. Somos todos iguais e quem mais sabe ou conhece, não adquire nenhum privilégio especial por isso, apenas arca com a responsabilidade adicional de ter a obrigação moral de repassar os seus conhecimentos à sua volta, para que beneficiem os mais novos ou menos experientes...
Não inventamos nada. Os praticantes de artes marciais sabem que é essa a norma entre portadores de faixas diversas: aumentam as obrigações, não os direitos. O faixa roxa não tem que se exibir derrotando o faixa amarela, ele tem a obrigação de ensinar ao faixa amarela... A filosofia de Jigorô Kanô é plenamente acolhida no PHS. Os direitos vêm a partir do comportamento e da competência, nunca a partir da arrogância. Se o Companheiro entende que não precisa inscrever-se naquele Curso por já dominar as matérias informadas, nossos parabéns! Aplaudimos a competência e os talentos, dos quais vamos necessitar, mas aceite o nosso pedido irrecusável: inscreva-se no Curso, não para aprender, mas para dar o exemplo e para enriquecer os debates. Quando falamos em pedido irrecusável, é irrecusável MESMO, pois se não for acolhido, não permitiremos que seja candidato, por infração ao Estatuto.
Se não quiser agir dessa maneira, sinta-se à vontade para ir em busca de outra legenda. Aqui, pretensão não é mercadoria que valorize ninguém.

§ 2º Os pretendentes a candidatos a qualquer mandato público pelo PHS devem firmar, previamente à inscrição de seu nome em Chapa do partido, o Termo de Compromisso que será definido pela Comissão Executiva Nacional para vigência em todo o País.
O combinado nunca sai caro. Vamos nos esmerar em deixar tudo bem claro, antes do Companheiro ou Companheira virar candidato/a pela nossa legenda. Ninguém precisa temer nenhum excesso, pois a CEN é um colegiado que sabe ter comedimento. E, se não tivesse, olhem a Convenção Nacional e o Conselho Nacional de Ética aí, para serem acionados e corrigir o eventual equívoco. Mas acredito que todos concordarão que passar a vida segurando os estribos para alguém montar na sela e só ter, depois, o direito de comer poeira, não chega a ser bem o sonho do militante do PHS. Queremos alcançar parcelas de Poder, não para a glória da carreira de A, de B ou de C, mas para colocar em prática a nossa visão de Bem Comum. E, até aqui, ainda estamos longe do objetivo. As recentes decisões do TSE e do STF sobre fidelidade partidária são razão de novo alento.

ARTIGO 49. Os mandatos são entendidos como conquista conjunta do PHS e do Candidato eleito, aquele contribuindo com a sua imagem, a sua doutrina, o seu programa, a sua trajetória e o esforço de toda a sua militância e dos demais candidatos, e este participando com o seu trabalho de campanha, o seu passado e os seus predicados e carismas pessoais.
Redação clássica, no PHS, que nunca sofreu reparos. Consideramos tratar-se de conceituação magistral e que deverá ir se impondo, a pouco e pouco. A dificuldade é o exemplo geral a levar nossos mandatários para um caminho equivocado: a campanha é o trabalho de todos e o mandato é a recompensa do eleito... Custa mudar essa ótica, mas com jeito vai. A sabedoria dos ensinamentos de Neném Prancha na área do futebol surge, firme e forte,no discurso de nossos eleitos: eu ganho, nós empatamos e vocês perdem...
Ao revés, ninguém espere que o PHS vá tolerar essa prepotência boba. Pois já vimos muitos mandatários usarem a nossa sigla, terem êxito, e a seguir passearem impertinentes, imponentes, cheios de si-mesmos, para depois desaparecerem de volta na multidão. E o PHS continua firme e forte...
Mandatos compreendem o dia da posse, o exercício do quadriênio e o seu encerramento. O horizonte do PHS vai muito além do quadriênio.

§ 1º A parceria entre o PHS e os seus mandatários eleitos deve ser constantemente preservada, na clara consciência de que nenhum candidato elege-se por si só, e de que o Partido é avaliado através da imagem que projetam seus representantes, não se aceitando qualquer tentativa de hegemonia de uma parte sobre a outra, em benefício de uma gestão do mandato harmônica e mutuamente respeitosa.
Mais uma vez, surge no texto a idéia da harmonia, do equilíbrio, do respeito mútuo. O que faz, em suma, o PHS valer a pena. Não deixemos esses conceitos virarem letra morta.
Até quando os eleitos vão virar as costas para o PHS, montando seus Gabinetes sem ouvir o Partido, mantendo-se distantes das reuniões internas, negando-se às justas contribuições, privilegiando novas – e perigosas – amizades? Já vimos mandatos correrem perigo, pelo fato da turma braba dos corredores dos Parlamentos ter convencido nossos novatos que eles é que sabiam das coisas...
O bom senso clama que cada mandatário deva tentar responder à seguinte pergunta: qual a serventia para o PHS de um mandato de Vereador que ajudou a conquistar e do qual é excluído? Respostas para a Caixa Postal da esquina. É claro que o Partido tem que adotar comportamentos de acordo as evidências da realidade.

§ 2º As Convenções estabelecem a pauta mínima das posições no seu âmbito de atuação que desejam ver adotadas pelo conjunto de seus mandatários e filiados, e que deve ser acatada uniformemente e sem exceções, visando a maior ressonância possível de nossas teses através da ação conjunta e coordenada.
Todos esses dispositivos, ao se referirem ao desempenho de mandatos, já se converteram em clássicos que nunca fizeram objeto de contestação.
Vá lá: também raramente foram observados. O mandatário carrega consigo - salvo as exceções que a regra impõe – o perigo de julgar-se acima dos demais companheiros. E esse é o início do fim. Não tenham dúvidas, Companheiros, quem se deixa infiltrar por esse vírus está perdido para o Humanismo-Solidarista. O companheiro ou companheira que acha ter ingressado no Olimpo não tem volta.
É nosso trabalho, a todos os 100.000 filiados, conseguirmos difundir o conceito que os mandatos só servem ao Partido se forem exercidos nessa parceria que o Estatuto aponta. Se assim não for, não só nada acrescentam ao Partido como tornam-se um risco, caso as ações empreendidas destoem do pensamento do Partido.
As Convenções não deixam de ter a sua parcela de culpa no processo, pois costumam omitir-se frente ao problema. Nem definem pautas mínimas nem as cobram. Assim fica difícil imputar ao mandatário a responsabilidade pela ruptura da parceria.

§ 3º Cabe aos mandatários parlamentares a eleição dos líderes de suas bancadas respectivas.
Direito que o PHS vê como inconteste. Mas aí aparece um problema: e quando a bancada é par, e as duas metades iguais não chegam a acordo? Pára tudo? Na nossa opinião, o mandatário que não consegue alcançar um acordo com seu irmão de bancada (ou dois com outros dois, etc...), deve reconhecer que não tem muita queda para o consenso. Só há um caminho possível: quando os membros da bancada não conseguem alcançar uma fórmula de consenso: eles têm a obrigação moral de recorrer a um árbitro, que só pode ser a Comissão Executiva do âmbito correspondente. Não se trata de invasão de competência, trata-se de romper impasse desinteressante para todo o PHS e que ninguém tem o direito de provocar e muito menos de manter. No PHS, todos têm a sua faixa de competência mas são submetidos a algum tipo de limitador. Inclusive os mandatários. Nem Ministro do STF tem âmbito de poder inquestionável.
Bem entendido, cabe ler, primeiro, o RI do Parlamento específico. Se o RI determinar alguma regra diversa, cumpra-se. Ponto.

§ 4º Os mandatários devem manter contato pessoal, pelo menos trimestral, com a militância do PHS, ao longo de todo o seu mandato, informando sobre o mesmo e abrindo espaço para a livre manifestação dos filiados, que deverão observar as normas da respeitosa convivência Humanista/Solidarista.
Trata-se de conseqüência normal aos princípios que permeiam o nosso Estatuto. Agora, por favor, dirigentes do PHS: a norma é para cumprir e para fazer cumprir. Sejamos francos, não há registro no PHS de uma reunião trimestral de prestação de contas de mandatário. Está mais do que na hora de acertar o passo.

§ 5º O mandatário do PHS, caso venha a se desligar do Partido, se obriga a indenizar o PHS em 50% (cinqüenta por cento) da remuneração que perceberá em função de seu mandato, desde a data do desligamento até o término do mandato.
Dispositivo justo para ambas as partes. Pois o mandato não foi conseguido em parceria? Se alguém deixa o partido no meio do caminho, nada mais ético que lhe assegure a metade de seus proventos, já que não quer mais lhe ceder a metade do exercício do mandato.
Essa dívida de honra não implica em concordância do Partido quanto à saída do mandatário, e o compromisso financeiro se estenderá até a devolução do mandato ao PHS, como determinado pelo TSE e até pelo STF. O mandato – no Legislativo e no Executivo – pertence ao Partido. Escreveu, não leu, processo de retomada do mandato. Sem prejuízo da cobrança da multa que todos aceitaram, livremente, ao ingressar no PHS e, especificamente, ao se candidatarem ao cargo público.
Pode ocorrer um caso especial? Sempre pode. E, exatamente para esses casos, o PHS mantém Convenções e Conselhos de Ética. Ninguém pode dizer, no PHS, que não tem a quem recorrer caso enfrente uma dificuldade com determinada Executiva.

§ 6º Os mandatários devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.
Simples repetição da norma, que pareceu interessante lembrar aqui. Dura lex, sed lex. A lei é dura, mas é a lei.

SEÇÃO II – DOS CARGOS DE ASSESSORIA E CONFIANÇA

ARTIGO 50. O preenchimento dos cargos de confiança e de assessoria, embora de livre escolha dos mandatários, deve respeitar o quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão à plataforma do PHS, sendo que sua inobservância permite o recurso ao veto do nome escolhido, por parte da Comissão Executiva correspondente, que também restringirá a prática do nepotismo aos casos técnica e moralmente recomendáveis.
O ponto merece uma reflexão; por analogia, esses princípios devem prevalecer em todo o PHS, em todas as circunstâncias, em todos os momentos. Nossa atividade político-partidária não é caso de família. Os parentes que desejarem construir o seu espaço nunca terão seu caminho dificultado por serem aparentados a tal ou qual dirigente ou mandatário do PHS; na outra mão, nunca deverão “caronear” (a expressão castrense é oportuna) outro postulante à determinada assessoria ou função pelo fato de serem unidos por laços de família a tais ou quais companheiros/as.
Vejam que, mais uma vez, deixa-se claro que o mandatário público é digno de total respeito, mas não é moldado em material diverso dos demais companheiros. O princípio da parceria não esmaece nunca.

§ 1º Embora de livre escolha dos mandatários, os cargos comissionados de assessoria e de confiança devem ser preenchidos de forma que se possibilite fazer cumprir o disposto no artigo anterior (49) e no seu parágrafo primeiro, considerando, assim e também, o esforço da militância partidária e dos demais candidatos que concorreram para a sua eleição.
Raramente o mandato legislativo é conquistado pelos votos do próprio candidato bem-sucedido. De modo geral, o esforço dos demais integrantes da Chapa terá sido determinante para o êxito; por que, então, tão poucas vezes o companheirismo alcança o pós-eleição?

§ 2º A filiação ao PHS, embora desejável, não é considerada condição essencial para ocupação de cargo de confiança ou de assessoria, dadas as razões éticas ditadas pelo Bem Comum.
Mais claro, impossível. Nada a acrescentar. O que não dispensa ninguém de contribuir nem de se inscrever nos Cursos, pois os cargos são do Partido. Nós respeitamos o modo de pensar de quem colabora com o PHS sem compartilhar, forçosa e totalmente, de nossas idéias e modo de ser, mas o assessor deve respeitar as normas do Partido com o qual colabora.

§ 3º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem participar de cursos de Formação Política determinados pela C.E.N. / PHS quer sejam, ou não, filiados ao Partido.
Vejam bem como o princípio é justo; o assessor do Vereador ou Deputado, por mero exemplo, pode muito bem ser um Técnico que não seja, nem deseje ser, filiado ao PHS. Correto. Mas, por outro lado, o mandato que ajuda a exercer tem que ter a cara do Partido, que é parceiro a meias no seu desempenho; e aí, como ficaríamos, se o Amigo/a nem desconfiasse do que é o PHS? Eis porque foi adotado o princípio: “Filiar não é preciso; cursar e contribuir é preciso”.

§ 4º Os ocupantes de cargos de confiança e de assessoria devem efetuar a contribuição financeira a que se referem os Incisos III e IV do Artigo 7º deste Estatuto.
Coitado do Partido! Luta para conquistar espaço em Parlamentos e em Executivos e, quando alguém consegue um mandato e gera assessorias e cargos de confiança, os ocupantes tendem a esquecer de quem os elegeu e possibilitou-lhes o exercício do cargo.
Basicamente, o Partido dispõe de quatro fontes de renda:
- o Fundo Partidário, eminentemente “volátil”;
- as contribuições dos filiados;
- o produto de nossas ações (Cursos, por exemplo);
- as contribuições dos mandatários e seus assessores.
A primeira fonte não pode ser considerada como conquista permanente. Já veio, foi embora, voltou e bem pode ir embora outra vez. Ficam, então, as três outras, de que não podemos abrir mão. O PHS deve, como faz qualquer trabalhador, zelar pelos seus “direitos”. Não restam dúvidas: assessor que não contribui com os seus 5% para o Partido deve ser substituído por descumprimento de regra por todos aceita quando da candidatura.

SEÇÃO III – DOS CARGOS DE DIREÇÃO INTERNA DO PARTIDO

ARTIGO 51. O quádruplo critério da competência, da ética, da disponibilidade e da adesão aos documentos de base do PHS, deve ser observado na escolha dos nomes dos dirigentes do Partido, independente de serem tais cargos remunerados ou não, devendo a questão do nepotismo ser objeto de atenção especial quando das designações.
Os casos não surgem com o mesmo ímpeto do que à volta dos mandatos públicos e remunerados. As razões são óbvias. Mas os critérios independem de interesses puramente financeiros e devem ser observados aqui e ali.

§ 1º - Para que um filiado possa apresentar o seu nome à consideração da Convenção, integrando Chapa para órgãos de direção, controle, ou ainda para cargo de delegado junto à Convenção da instância superior, é necessário, em caráter obrigatório, que comprove ter participado dos Cursos de capacitação determinados pela C.E.N./P.H.S., mediante apresentação de seu Certificado emitido pelo Instituto ou Fundação de Formação Política mantido pelo Partido.
Nenhuma dúvida é, pois, permitida em relação à obrigatoriedade do CADICONDE, que pressupõe o Certificado anterior de CAP e CIBAM.

§ 2º - Os cargos de direção interna do Partido poderão ser remunerados e a definição dos valores e da forma de pagamento são da competência da instância responsável pelo pagamento da remuneração, observados os limites consignados nos respectivos orçamentos anuais aprovados em Convenção.
Dois pontos relevantes. Primeiro, a possibilidade de remunerar quem deve – como um dirigente-chave de grande Regional ou de Municipal de Capital – dedicar parte de seu tempo, regularmente e quando não o seu tempo todo, à execução das tarefas sob sua responsabilidade.
E, em segundo lugar, repare que volta a questão essencial do orçamento, tão desprezada entre nós.

CAPITULO VIII – DA INTERVENÇÃO NOS ÓRGÃOS PARTIDÁRIOS

ARTIGO 52. Os órgãos de direção e controle decidem e efetuam a intervenção nos órgãos de mesma natureza que deles dependam hierárquica e diretamente, em caso de transgressão ao disposto pelo Estatuto, Programa e diretrizes legitimamente adotadas, às leis gerais e específicas (eleitorais e partidárias) e aos princípios de ética que regem o Partido.
Essa ferramenta é de uso delicado, porém indispensável para que se possa exigir o cumprimento das normas estatutárias. Como uma faca, o dispositivo nem é bom nem é mau por si mesmo, pois dependerá das intenções de quem a ele recorrer. Mas é imprescindível, como a História do PHS comprovou-o muitas vezes. Normas sem sanções correspondentes são, diria Mao Tse Tung, “tigres de papel”. Temos regras no PHS que a todos obrigam; quem as descumprir, deve merecer a penalidade correspondente ao fato e às circunstâncias específicas. Inclusive, e se necessária, a intervenção.
Vamos resumir: problemas ou circunstâncias que ferem o Estatuto, o Programa ou Diretrizes estão acontecendo em algum lugar, por atos ou omissões dos dirigentes? Intervenção. Alguma razão recomenda que se olhe de mais perto a situação interna numa Regional ou Municipal? Intervenção. A intervenção não condena, a intervenção abre um período de auditoria para conhecimento da situação, tendo por objetivo a volta à normalidade democrática. Tão logo possível, retorna a Unidade ao controle de seus dirigentes, ou os interventores realizam Convenção para eleger novos gestores ou ainda mandam reabrir período de reorganização provisória. Tudo de modo claro, registrado, motivado, reportado à instância superior e com o conhecimento dos filiados locais.

§ 1º A intervenção, devidamente motivada, deve ser anotada em ata oficial arquivada.
O corolário é mais do que compreensível, diante da importância do instrumento e do direito de defesa. E ações nas sombras não têm o que fazer no PHS.

§ 2º A intervenção é levada a efeito por uma Comissão Interventora de três membros, indicada pelo órgão interventor, que designa o seu Presidente, devendo a sua ação visar o retorno à normalidade democrática interna tão logo possível ou, se impossível esta, à dissolução do órgão sob intervenção pela Comissão Executiva que promoveu a intervenção, mediante relatório do Presidente da Comissão Interventora, recomendando o retorno à fase de organização provisória.
O mecanismo já é praticado no seio do PHS, e já foi bem assimilado.

§ 3º Quando a intervenção tiver por objeto uma Comissão Executiva, a Comissão Interventora assumirá as competências da mesma e dos Delegados, efetivos e suplentes, à Convenção de nível superior, cabendo aos Conselhos, de Ética e Fiscal, da instância interveniente deliberar sobre a conveniência de dissolver os órgãos de mesma natureza do nível objeto da intervenção, assumindo, neste caso, as suas funções pelo prazo da intervenção na Comissão Executiva.
O mecanismo até então vigente foi aperfeiçoado. Comissão Executiva intervém em Comissão Executiva que dela dependa, e por via de conseqüência, substitui os delegados. Mas não cabe à uma Comissão Executiva deliberar sobre mandatos de Conselheiros, de Ética e Fiscal, que têm os seus próprios canais hierárquicos. Cabe aos Conselhos da instância correspondente à Comissão Executiva ou Provisória que determinou a Intervenção, deliberar sobre a conveniência de adotar idêntico procedimento, assumindo, então, as responsabilidades do órgão sob intervenção.


CAPITULO IX – DO ACESSO GRATUITO À RÁDIO E TELEVISÃO E DAS CAMPANHAS ELEITORAIS

ARTIGO 53. Cabe às Comissões Executivas tirar o máximo partido do acesso gratuito às redes de rádio e televisão de âmbito correspondente, observadas as diretivas gerais, definidas pela C.E.N. / PHS e pelas normas legais vigentes.
A intervenção do STF no texto da 9096/95, em 07 de dezembro de 2.006, aumentou a nossa participação na TV, o que realçou a importância do tema.
Dispomos, agora, de dois programas de cinco minutos cada, por ano. Cinco minutos na TV, cobrindo todas as emissoras de canal aberto e todas as rádios, representam uma pequena fortuna. Talvez a maior riqueza de um Partido como o PHS.
Pode-se dizer coisa de grande importância, em cinco minutos, tendo em mente o PHS e o Brasil. Ou pode-se dizer coisas anódinas, tendo em mente os interesses de meia dúzia de Companheiros e Companheiras. Vejam bem que a proposta que rege à concessão desse verdadeiro tesouro é a apresentação do pensamento do PARTIDO.
O CADICONDE entende que qualquer comentário adicional faz-se desnecessário.

§ 1º A Comissão Executiva Nacional define as normas práticas para elaboração dos programas de seu nível, e baliza a elaboração dos programas de nível regional ou municipal.
O tema é de competência da CEN. Cumpra-se, no respeito à letra e ao espírito do Estatuto.

§ 2º O acesso gratuito às redes de rádio e televisão deve priorizar o interesse geral do PHS e o apoio à campanha do conjunto dos nossos candidatos em curso, vedado o favorecimento a pessoas, grupos ou tendências, em detrimento de outros candidatos do PHS.
Somos 100.000, mas alguns se atribuem direitos maiores que aos demais. Para evitar as dificuldades nascidas do princípio do egoísmo (Mateus, primeiro os teus) o assunto foi confiado à CEN. O que a maioria dos membros da CEN decidir, está decidido, sem chave de galão possível, qualquer que seja o argumento. É terrível alguns acharem que o programa de TV que deve falar de economia solidária, de organização comunitária, de políticas públicas, de gestão participativa, pode ser usado como palanque privativo, em detrimento dos demais 99.900 e muitos filiados.
Devemos “priorizar o interesse geral do PHS” e, quando próximo das campanhas “o conjunto de nossos candidatos” (milhares em cada eleição). Ou seja, o programa é para falar do Partido e não de pessoas. Esta não é uma opinião pessoal, é a letra da Lei e do Estatuto.

§ 3º Nos termos da Lei, as campanhas são administradas nos seus aspectos contábeis e financeiros, por Comitês Financeiros especialmente designados para esse fim pelas Comissões Executivas correspondentes.
Esse é um assunto onde o PHS evoluiu muito mal. A CEN está consciente da gravidade do assunto, mas nem todas as Regionais demonstram o mesmo sentimento, o que pode vir a criar sérios problemas para o Partido. O Núcleo Administrativo dedica especial atenção a esse quesito, mas devemos reconhecer que uma excessiva parcela dos companheiros/as ainda não se tocou quanto à importância do tema.
Nenhum dirigente do PHS, qualquer que seja o seu cargo, pode omitir-se do tema. As campanhas eleitorais vão sendo regidas por normas crescentemente rígidas e acompanhadas por severidade cada vez maior. Se queremos disputá-las, temos que adotar outro comportamento a respeito.
A responsabilidade dos dirigentes quando das campanhas eleitorais, em seus atos e em suas omissões, será trazida à baila. Nesta última campanha de 2.008, efetuamos peregrinações junto à todas as Regionais que aceitaram nos ouvir; o resultado deixou, amargamente, a desejar.
De uma coisa, todos podem ter certeza desde já: as campanhas de 2.010 serão balizadas de outra forma e os companheiros responsáveis cobrados de modo muito mais rígido. Essa afirmação não passa a borracha sobre o ocorrido em 2.006 e 2.008, quando conhecemos episódios lamentáveis, do tipo “quem te viu” (antes) e “quem te vê” (depois da eleição). Lamentável o comportamento dos responsáveis por muitas campanhas eleitorais.

§ 4º Os Núcleos Administrativos correspondentes à instância interessada asseguram o respaldo técnico, e os seus responsáveis e integrantes compõem, quando possível, os Comitês Financeiros.
Altamente desejável, mas muito afastado da realidade neste momento. Deveremos, nas próximas eleições, estabelecer mecanismos muito mais rígidos, com a clara definição dos responsáveis por cada ação.
Os Núcleos Administrativos fazem o possível e o impossível, mas muitos de nossos Companheiros insistem em desrespeitar as instruções que recebem. Depois de fazerem mil bobagens, arrumam as suas trouxas e se mandam mundo afora deixando atrás de si esteira de problemas para quem os quiser resolver. O Partido? Que se vire...
Dizia um sábio que a burrice é condição de nascimento e deve ser carregada vida afora; mas que a teimosia é ato da vontade de cada um e que esta, sim, é imperdoável.
Podem ter certeza que o PHS não será teimoso. Campanhas começarão do modo certo desde a primeira hora, ou não haverá campanhas.

§ 5º As diretrizes expedidas pelos Comitês Financeiros são consideradas respaldadas pelas Comissões Executivas correspondentes.
As motivações são evidentes: trata-se de assunto que pode causar dificuldades graves ao partido. Gravíssimas.

§ 6º Os membros dos Comitês podem ser substituídos, a qualquer tempo, pelas Comissões Executivas que os nomearam.
O que agrava a responsabilidade das Comissões Executivas correspondentes. E olhem que essa intervenção das Comissões Executivas se faz necessária com maior freqüência que pensamos. Constatem como é necessário o contato freqüente entre a Unidade e a Justiça Eleitoral. Um bom ambiente nas Zonas Eleitorais vai nos evitar mil dores de cabeça.

CAPÍTULO IX – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

ARTIGO 54. O Presidente de cada Comissão Executiva credencia Delegados junto à Justiça Eleitoral correspondente à sua instância, de acordo com os dispositivos legais, podendo substituí-los a qualquer tempo, por atuarem os Delegados como seus Representantes pessoais.
Por falta de clareza, no passado, conhecemos problemas com esse ponto. Dificuldades superadas já há anos com este artigo. O Presidente indica e substitui, no caso, de modo discricionário.

ARTIGO 55. A fusão, incorporação ou ainda a extinção do PHS são deliberadas por Plebiscito de âmbito nacional, cujos resultados são acolhidos e apenas homologados pelos Delegados e demais convencionais habilitados, ficando assim referendados pela Convenção Nacional subseqüente, sem alterações outras que as motivadas por adequações legais explicitadas.
Redação motivada pelo processo vivido quando do processo de fusão e “desfusão” que gerou e extinguiu a Mobilização Democrática, e que atende às angústias que muitos de nós conheceram.

Parágrafo Único. Em caso de dissolução do PHS, o seu patrimônio deverá ser destinado a entidades benemerentes de inspiração cristã, de reconhecida idoneidade, identificadas pelo próprio plebiscito que a deliberar.
Essa redação é mais prática, mais objetiva e mais justa do que determinar a dependência do título de utilidade pública federal. Mas a Lei vigente no momento definirá os limites do que poderemos fazer, se e quando vier a ser o caso.

ARTIGO 56. Os membros das Comissões Executivas não respondem subsidiariamente pelas obrigações contraídas em nome do Partido.
Precaução indispensável. Cada qual responde pelos seus atos, mas não podemos confundir os planos de responsabilidade. Quando cumpridos os dispositivos legais e as normas internas, o dirigente não pode se ver responsabilizado por qualquer ato levado a efeito em nome do Partido.
Corolário: cada Unidade do PHS deve ter o seu próprio CNPJ e responder pelos seus atos. Recentemente, tivemos um caso gerado por má gestão. As falhas são ensejos de aprendizado mais ricos do que os sucessos, e ficou patente que o controle sobre os CNPJs deve ser abrangente e frequente. As auditorias administrativas, contábeis e financeiras, devem verificar esse ponto com regularidade.
Para que o princípio possa ser aplicado sem ressalvas, cumpram-se Estatuto, Programa e Diretrizes. Se o dirigente, ou o militante incumbido de qualquer responsabilidade, desrespeitar o Estatuto e nossos documentos básicos, será provavelmente solicitado a arcar com o ônus de sua ação irregular, quer seja apenas culposa ou eventualmente dolosa.

ARTIGO 57. Os documentos internos – Códigos, Regimentos e outras normas – que necessitarem ser objeto de revisão por força de adequação ao Estatuto, permanecerão em vigor até aprovação dos novos textos.
Conseqüência lógica, para não criarmos um hiato na vida partidária

ARTIGO 58. A Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional, pode criar, transformar ou incorporar Fundação ou Instituto de direito privado, destinado ao estudo e pesquisa, à doutrinação e à educação política, e que se regerá pelas normas da lei Civil, tendo autonomia para contratar com instituições públicas e privadas, prestar serviços e manter estabelecimentos de acordo com suas finalidades, podendo, ainda, manter intercâmbio com instituições não-nacionais (Art. 53 da lei 9096/95).
O nosso IPHS deverá transformar-se em fundação, por força de dispositivo legal. O texto do artigo retoma a redação da Lei 9096/95; recomendamos a leitura da Resolução TSE 22.121/05 sobre o tema.

ARTIGO 59. Ficam instituídos os cargos de Presidentes e Vice Presidentes de Honra do PHS, eleitos pela Convenção Nacional por prazo indeterminado, de caráter honorífico, com a competência de aconselhar e alertar a Comissão Executiva Nacional e desenvolver ações políticas em sintonia com a mesma.
O Dr. Sadi Bogado (Campos dos Goytacazes) e o Deputado federal Miguel Martini (Belo Horizonte/MG) são os nossos Presidentes de Honra eleitos pela Convenção Nacional.

ARTIGO 60. Todas as alterações estatutárias devem fazer objeto de registro no Cartório de Registro Civil e de análise e anotação no Tribunal Superior Eleitoral.
Quem viveu o processo de fusão / desfusão bem o sabe...

§ 1º As alterações estatutárias aprovadas pela Convenção Nacional entram em vigor imediatamente a partir da data de sua aprovação, inclusive com a antecipação da data de encerramento dos mandatos dos membros das Comissões Executivas, Conselhos Fiscal e de Ética e de Delegados e Suplentes de Delegados dos três níveis (nacional, estadual e municipal/zonal), de forma a fazer prevalecer o disposto nos Artigos 21, 23 e 26 deste Estatuto, bem como a permanência dos atuais ocupantes de cargos nos níveis municipal/zonal, regional e nacional nos equivalentes aos que ocupavam na estrutura anterior municipal/zonal, regional e nacional..
Nenhum comentário é necessário.

§ 2º A Comissão Executiva Nacional tomará as providências devidas, necessárias e suficientes para viabilizar o imediato cumprimento dos dispositivos aprovados pela Convenção Nacional.
A CEN já está empenhada nessa delicada tarefa.

§ 3º - Os casos omissos são objetos de Deliberação da Comissão Executiva Nacional, “ad referendum” da Convenção Nacional subsequente, a qual poderá ratificar ou reformar a decisão, nesse caso sem efeito retroativo.
Solução mais lógica a um problema que sempre deve ser previsto.




TESTE


Após leitura do texto que precede e correspondente reflexão, responda, por favor, às três perguntas a seguir:

A – Você é líder de um grupo de vinte amigos, moradores num pequeno Município, desejosos de exercer a sua plena cidadania e participar ativamente da política.. Vocês ouviram falar do PHS e desejam filiar-se ao mesmo, apesar de não existir organização do Partido no seu Município. Procure descrever as etapas que levarão vocês até a 1ª Convenção. Quanto mais detalhes lembrarem, melhor; e se citarem o artigo/parágrafo do Estatuto que estão cumprindo, melhor ainda!

B – Você foi eleito presidente da CEM de seu Município. Parabéns! Descreva o que lhe cabe fazer de imediato, de modo detalhado e bem ancorado no Estatuto.

C – Você é o Secretário Geral de uma Comissão Executiva Regional. Quais seriam as suas principais funções e onde se encontram relacionadas?

D – Qual o ponto a ser incluído na primeira ata de sua CEM ou CER e que você acha o mais importante?

E – Você foi incumbido de realizar uma Auditoria em uma Regional pelo Núcleo Administrativo Nacional. Quais as suas primeiras perguntas ao Representante da Regional quando ele estiver à sua frente?

F – Esta é fácil: você é Presidente de uma CEM cujo número de filiados despencou de 43 para 18. Qual a providência que lhe cabe tomar?

REMETA AS SUAS RESPOSTAS PARA O SEU VP DE FORMAÇÃO POLÍTICA E PEÇA AO MESMO QUE O APROVE. REMETA A SUA TAXA DE R4 12.00 (DOZE REAIS) PARA O IPHS, E MANDE CÓPIAS DO COMPROVANTE PARA O IPHS E PARA O VP-FP DE SUA REGIONAL. TÃO LOGO O VP-FP DE SUA REGIONAL DER O SINAL VERDE AO IPHS, ESTE PREENCHERÁ E ENCAMINHARÁ O SEU CERTIFICADO. NÃO ESQUEÇA DE INFORMAR SEUS DADOS BEM COMPLETOS, INCLUSIVE E-MAIL.
O SEU CERRTIFICADO SERÁ DESPACHADO VIA REGIONAL.









Nenhum comentário:

Postar um comentário